Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724630-75.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA em desfavor BANCO DE BRASÍLIA S/A. Foram deferidas as penhoras no rosto dos autos nº 0723643-50.2023.8.07.0007 (3ª Vara Cível de Taguatinga), nº 0709134-17.2023.8.07.0007 (1º Juizado Especial Cível) e nº 0705255-02.2023.8.07.0007 (4ª Vara da Fazenda Pública do DF), em que o executado figura como exequente. O executado ofertou impugnação à penhora (ID 181697304) sustentando que o processo nº 0723643-50.2023.8.07.0007 versa sobre a tentativa do devedor de buscar um medicamento de alto custo para tratamento de doença que lhe causa dores crônicas e perda gradual dos movimentos. Alega que objeto da demanda é saúde e dignidade da pessoa humana. Aduz que nos demais processos, entende que a sua condição de doença e hipossuficiência não possibilita o bloqueio de 100% dos valores a receber, pois depende de tais valores para reduzir os danos da doença, bem como sustentar seis filhos, inclusive um dos filhos é pessoa com deficiência. Intimado a se manifestar, o exequente pleiteou a manutenção das penhoras (ID 185415662), alegando que é direito do credor o recebimento do que lhe é devido, pois não tem responsabilidade pelos fatos que levaram à deterioração da saúde financeira do devedor, bem como que os argumentos trazidos pelo executado não impedem que seja exercido o direito do credor pela ação judicial de cobrança. Decido. Em análise aos autos nº 0723643-50.2023.8.07.0007, verifico que o executado pleiteou obrigação de fazer para que a ré forneça o medicamento do qual necessita e indenização por danos morais. Não obstante os argumentos do executado, verifico que não há óbices à penhora da verba indenizatória, uma vez que não afetará o fornecimento do medicamento do qual o devedor necessita, inclusive, tendo sido fixada multa para eventual descumprimento da obrigação de fazer pelo plano de saúde naqueles autos. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO DECORRENTE DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR. DECISÃO REFORMADA. 1. A penhora no rosto dos autos é modalidade de penhora de crédito que encontra suporte no artigo 860 do Diploma Processual Civil. 2. Embora o princípio da menor onerosidade da execução tenha sido consagrado pelo Código de Processo Civil, fato é que se impõe considerar o interesse do credor em ter seu crédito satisfeito, objetivo precípuo da execução. 3. Possível a penhora no rosto dos autos de valor decorrente de reembolso de despesas médicas em face do plano de saúde, porquanto essa verba não ostenta natureza alimentar, mas sim indenizatória. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1348429, 07090890520218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 29/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) No tocante à penhora no rosto dos autos nº 0709134-17.2023.8.07.0007 e nº 0705255-02.2023.8.07.0007, tratam-se de ações em que o executado pleiteia indenização por danos morais, ou seja, verbas sem caráter alimentar, no qual não recai nenhuma hipótese de impenhorabilidade, motivo pelo qual devem ser mantidas as penhoras.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada no ID 181697304 para limitar a penhora no rosto dos autos nº 0723643-50.2023.8.07.0007 à verba indenizatória. Expeça-se ofício à 3ª Vara Cível de Taguatinga, autos nº 0723643-50.2023.8.07.0007, informando sobre a presente decisão. Preclusa esta, promova o exequente as medidas que entender necessárias para o efetivo andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. D