Arquivado Definitivamente12/02/2025, 12:48
Transitado em Julgado em 11/02/202512/02/2025, 12:47
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 02:35
Decorrido prazo de JOSE HOLANDA COSTA em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/202522/01/2025, 18:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.22/01/2025, 18:48
Expedição de Outros documentos.16/01/2025, 07:24
Julgado improcedente o pedido15/01/2025, 20:16
Recebidos os autos15/01/2025, 20:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA23/12/2024, 15:03
Juntada de certidão23/12/2024, 15:03
Decorrido prazo de JOSE HOLANDA COSTA em 09/09/2024 23:59.10/09/2024, 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/09/2024 23:59.07/09/2024, 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.02/09/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202431/08/2024, 02:29
Recebidos os autos29/08/2024, 16:07
Expedição de Outros documentos.29/08/2024, 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo29/08/2024, 16:07
Juntada de Petição de petição29/07/2024, 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA26/07/2024, 18:27
Expedição de Certidão.26/07/2024, 18:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/05/2024 23:59.29/05/2024, 03:54
Juntada de Petição de petição27/05/2024, 13:49
Publicado Certidão em 22/05/2024.22/05/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202421/05/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711952-30.2023.8.07.0010.
AUTOR: JOSE HOLANDA COSTA
REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID 196704844. De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão. Santa Maria/DF, 17 de maio de 2024 17:40:59. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)21/05/2024, 00:00
Expedição de Certidão.17/05/2024, 17:41
Expedição de Outros documentos.17/05/2024, 17:41
Juntada de Petição de petição14/05/2024, 16:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/05/2024 23:59.14/05/2024, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/202423/04/2024, 03:24
Publicado Certidão em 23/04/2024.23/04/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711952-30.2023.8.07.0010.
AUTOR: JOSE HOLANDA COSTA
REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 193934840, protocolizada: ( X ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias. Santa Maria/DF, 19 de abril de 2024 14:32:18. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)22/04/2024, 00:00
Expedição de Certidão.19/04/2024, 14:33
Juntada de Petição de contestação19/04/2024, 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202412/04/2024, 02:58
Publicado Decisão em 12/04/2024.12/04/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711952-30.2023.8.07.0010.
AUTOR: JOSE HOLANDA COSTA
REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Custas recolhidas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum proposta por JOSE HOLANDA COSTA em face de BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos. Afirma a parte autora que estão ocorrendo descontos indevidos por parte da ré na sua folha de pagamento no valor de R$139,24 (cento e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos) mensais. Aduziu que jamais firmou qualquer contrato com a ré e pleiteia, em sede de tutela antecipada, a imediata suspensão dos descontos. É o relato do necessário. DECIDO. Para a concessão da tutela antecipada exige-se prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção plena dos fatos alegados e o juízo de certeza da definição jurídica respectiva, tendo como condições gerais a existência de prova inequívoca e o convencimento do Juiz da verossimilhança da alegação, requisitos elencados no art. 311 do Código de Processo Civil. Em razão disso, o juiz somente concederá a tutela antecipada, em favor da parte, se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato deduzidas. No caso dos autos, em uma análise sumária, não há como infirmar a verossimilhança da alegação do autor sem a dilação probatória, porquanto os documentos juntados não atestam, por si só, a ausência de qualquer relação jurídica entre as partes. Desse modo, entendo que deva ser previamente instaurado o contraditório e a instrução do feito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/15. NÃO DEMONSTRADOS. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela, pelo juízo de origem, porque ausentes os requisitos autorizadores da liminar, principalmente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. Segundo o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 300, caput, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. 4. Os documentos que acompanham a petição inicial do agravo não denotam que os mútuos firmados pelo agravante foram completamente quitados, a tornar inverossímil a alegação a que se socorre o recorrente como fundamento para a suspensão dos descontos. 5. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.967173, 20160020273378AGI 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 26/09/2016. Pág.: 168/194) Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 1. Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2. CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1. Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor. Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3. Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4. A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5. Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 7. Decisão datada e assinada eletronicamente. Atribuo a esta decisão força de mandado de citação. Encaminhe-se ao réu via sistema PJe como parceiro eletrônico. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Recebidos os autos10/04/2024, 11:40
Expedição de Outros documentos.10/04/2024, 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela10/04/2024, 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER20/03/2024, 13:34
Juntada de Petição de petição19/03/2024, 10:52
Publicado Decisão em 08/03/2024.08/03/2024, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202407/03/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711952-30.2023.8.07.0010.
AUTOR: JOSE HOLANDA COSTA
REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Não merece ser acolhido o pedido de parcelamento das custas processuais. Isso porque não é possível vislumbrar que o autor não possa arcar com o pagamento integral das custas processuais no momento ou mesmo que o pagamento poderá onerar em demasia suas finanças, não havendo razão para ser aplicado ao caso o previsto no artigo 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Diante da ausência de comprovação da precária situação financeira do autor, como forma de justificar a impossibilidade de pagar as despesas processuais, revela-se razoável o afastamento da presunção de veracidade da declaração de pobreza, sobretudo considerando os valores módicos das custas processuais no Distrito Federal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, indefiro o pedido de pagamento das custas de forma parcelada. Intime-se o autor para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente07/03/2024, 00:00
Recebidos os autos05/03/2024, 20:11
Indeferido o pedido de JOSE HOLANDA COSTA - CPF: 214.799.251-87 (AUTOR)05/03/2024, 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER26/02/2024, 16:44
Juntada de Petição de petição23/02/2024, 16:08
Publicado Decisão em 23/02/2024.23/02/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/202422/02/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711952-30.2023.8.07.0010.
AUTOR: JOSE HOLANDA COSTA
REU: BANCO BMG S.A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de execução do cálculo pela Contadoria, considerando que foram indicadas, pelo próprio sistema, as possíveis razões de erro (tela de ID 185899935) quanto à emissão da guia, devendo a parte autora providenciar a correção e emissão. Assim, concedo o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para que a autora recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente22/02/2024, 00:00
Recebidos os autos20/02/2024, 18:40
Indeferido o pedido de JOSE HOLANDA COSTA - CPF: 214.799.251-87 (AUTOR)20/02/2024, 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER16/02/2024, 18:49
Decorrido prazo de JOSE HOLANDA COSTA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 05:22
Juntada de Petição de petição06/02/2024, 15:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.23/01/2024, 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/202420/01/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711952-30.2023.8.07.0010.
AUTOR: JOSE HOLANDA COSTA
REU: BANCO BMG S.A DECISÃO A Lei nº 1.060/50, que estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, visa beneficiar aqueles que não disponham de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou da família. A documentação acostada aos autos e a própria condição econômica demonstrada pela requerente nesta ação indicam que ter plenas condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e/ou de seus familiares. De fato, escolher em que e como gastar é próprio de cada um, que deve viver conforme suas escolhas. No caso em tela, intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, a parte autora anexou declaração de IR (ID 182304373) demonstrando rendimento anual de R$ 189.789,00, sendo possível inferir renda mensal média de R$ 15.815,00. Assim, considerando haver nos autos elementos que afastam a presunção decorrente da alegação da parte, mister o indeferimento do benefício, uma vez que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição de 1988, o benefício somente será concedido "aos que comprovarem insuficiência de recursos". Esse é o entendimento do E. TJDFT, conforme se verifica dos excertos a seguir transcritos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIO REVOGADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AGRESSÕES FÍSICAS. CONDUTA QUE ENSEJOU ATUAÇÃO ILEGAL DA POLÍCIA MILITAR. REPERCUSSÃO NACIONAL. EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA DA IMAGEM. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - A exigência comprobatória da situação de miserabilidade econômica decorre expressamente do texto constitucional (art. 5º, LXXIV) ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Constatando-se dos autos que a Apelada é servidora pública, com remuneração, em abril de 2012, superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) líquidos, e que os gastos por ela comprovados configuram despesas comuns a qualquer cidadão, afasta-se a presunção legal de hipossuficiência decorrente da declaração prestada nesse sentido. Assim, deve ser reformada a decisão proferida em sede de Impugnação à Gratuidade de Justiça para o fim de revogar o benefício inicialmente concedido. 2 - Tendo em vista que as partes apresentaram, em suas petições iniciais, dinâmicas e locais diversos para o mesmo acidente de trânsito, não havendo, ainda, qualquer elemento de prova acerca do local do acidente, de modo a permitir o confronto das avarias dos veículos com as regras de trânsito do local da colisão, não há como imputar a qualquer do litigantes a responsabilidade pelo acidente. Isso porque nem o Apelante nem a Apelada conseguiram se desincumbir do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, devendo os pedidos de reparação por danos materiais, formulados de parte a parte, ser julgados improcedentes. 3 - Peculiaridades do caso concreto em que, após acidente de trânsito sem vítimas (abalroamento), o Apelante evadiu-se do local, sendo perseguido pela Apelada até o portão do condomínio onde aquele reside, ocasião em que a Apelada abalroou o veículo da contraparte, que se encontrava parado, desceu do carro e empurrou o Apelante duas vezes, além de retirar à força as chaves da ignição do automóvel, forçando seu condutor a empurrá-lo até a porta da residência. Tal conduta resultou, ainda, em posterior atuação ilegal da Polícia Militar do Distrito Federal que culminou na prisão do Apelante e na indevida divulgação de sua imagem em âmbito nacional. A ilegalidade da atuação da Polícia Militar no caso for reconhecida por esta Corte de Justiça (Acórdão n.º 858350). Apelação Cível (2012.11.1.004319-8) provida. Apelação Cível (2010.11.1.004884-9) parcialmente provida. Apelação Cível (2012.11.1.004318-0) provida. (Acórdão n.992834, 20101110048849APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 06/03/2017. Pág.: 358/360) E ainda: AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. RENDA E ELEMENTOS DE PROVA. CONFORMAÇÃO. 1. O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2. Nos termos no § 2º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3. A concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que o requerem, configurando um mecanismo de proteção e promoção do acesso ao Poder Judiciário que não deve ser deferido a todos que o requerem de forma indiscriminada, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4. A Lei nº 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5. A Portaria nº 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31. Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6. A conformidade entre os elementos constantes no processo e a renda indicada e demonstrada pela requerente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 7. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1155787, 20150110907013APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/2/2019, publicado no DJE: 7/3/2019. Pág.: 587/590) AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REQUISITOS. NÃO COMPROVADOS. 1. O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2. Nos termos no § 2º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3. A concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que o requerem, configurando um mecanismo de proteção e promoção do acesso ao Poder Judiciário que não deve ser deferido a todos que o requerem de forma indiscriminada, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4. A Lei nº 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5. A Portaria nº 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31. Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6. A decisão do Relator que indefere a gratuidade de justiça impõe o recolhimento do preparo no prazo legal, sob pena de deserção. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1082997, 07130509020178070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2018, publicado no DJE: 20/3/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com base nesse precedente, que entendeu indevido o benefício da gratuidade a empregado com salário líquido superior a R$ 3.000,00, sem prova de gastos extraordinários, e tendo em vista o disposto no art. 927, V do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Intime-se a autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. (Datada e assinada eletronicamente)
Recebidos os autos17/01/2024, 14:18
Expedição de Outros documentos.17/01/2024, 14:18
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE HOLANDA COSTA - CPF: 214.799.251-87 (AUTOR).17/01/2024, 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER15/01/2024, 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial18/12/2023, 15:04
Publicado Decisão em 14/12/2023.14/12/2023, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202313/12/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711952-30.2023.8.07.0010.
AUTOR: JOSE HOLANDA COSTA
REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Na petição inicial, a parte autora pugna pelo deferimento da justiça gratuita em seu favor. A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais. Ao interpretar a Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício. Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício. E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento. Tal posicionamento foi plenamente albergado pelas novas disposições do atual CPC a respeito do tema. De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante. Diante dos elementos constantes nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade. Nesse passo, impõe-se oportunizar ao requerente a devida justificação da alegação. No caso em tela, a parte autora alega que não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais, informa que o valor por ela auferido economicamente não lhe assegura renda para o pagamento das custas processuais. Entretanto, ao observar os documentos juntados pela parte autora na inicial, demonstram incompatibilidade entre a renda declarada pela autora e a alegada hipossuficiência. Entendo pertinente, pois, o esclarecimento da alegação, antes de apreciar o benefício da justiça gratuito postulado. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVAS. CAPACIDADE FINANCEIRA. BENEFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2. A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3. Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4. O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5. As provas denotam a capacidade financeira do agravante, situação que é incompatível com os requisitos do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1707991, 07431964120228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 5.º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 99 DO CPC. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. O magistrado poderá indeferir o pleito de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2. A gratuidade não deve ser concedida apenas com amparo presunção de hipossuficiência. 3. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 4. A assunção de obrigações acima da capacidade econômica-financeira não se confunde com o estado de pobreza. 5. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1702977, 07015570920238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comprove o requerente a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça postulado, juntando aos autos outros comprovantes, CTPS, demais despesas, declaração de imposto de renda completa, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, emende-se a inicial para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade. (Datada e assinada eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Recebidos os autos11/12/2023, 18:04
Expedição de Outros documentos.11/12/2023, 18:04
Determinada a emenda à inicial11/12/2023, 18:04
Distribuído por sorteio10/12/2023, 22:11