Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024733-80.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: LUCIANA PETICACIS DE AVELAR, MARCELO GONCALVES BRASILEIRO DE SANT ANNA, MASSA FALIDA DE NDA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA DECISÃO A parte Embargante afirma que a decisão de ID nº 50163703 é omissa quanto a ausência de prova do parcelamento do débito relativo a CDA nº 5-0111937655, tendo em vista que a tela do SITAF, produzida unilateralmente pelo Fisco, não é documento hábil a comprovar a interrupção da prescrição e também foi omissa ao deixar de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do parágrafo 1º do artigo 85 do CPC (ID.149142917). Requer que a omissão seja sanada. Intimado, o Distrito Federal apresentou contrarrazões ao Embargos de Declaração opostos pela parte Executada (ID.171621563). É o relatório. DECIDO. Com razão o embargante. Na decisão de ID nº 50163703 não houve o reconhecimento da prescrição da CDA nº 5-0111937655 e nem a condenação da parte exequente no pagamento de honorários advocatícios. Analisando o caderno processual, verifica-se que de fato o Distrito Federal não comprovou que o parcelamento ocorreu a pedido do contribuinte e segundo o entendimento do e.TJDFT somente a tela do SITAF, não é documento hábil a comprovar a interrupção da prescrição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO. EXTRATO DO SITAF. UNILATERAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, a Fazenda Pública alega interrupção da prescrição em razão da realização de parcelamento pelo contribuinte, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV do CTN, que dispõe que a prescrição se interrompe "por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo REsp nº 957.509 (Tema nº 365), firmou o entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do parcelamento está condicionada à homologação expressa ou tácita do pedido deduzido pelo contribuinte ao Fisco. 3. O único documento apto a comprovar o parcelamento realizado pelo Contribuinte é o instrumento da confissão irretratável de dívida com a assinatura do devedor, não se reconhecendo a validade de mero extrato de informações do sistema da Fazenda Pública sem comprovação da aceitação do devedor 4. Os extratos do SITAF são insuficientes para demonstrar o parcelamento, por terem sido produzidos unilateralmente pela Fazenda Pública, não se prestando a demonstrar a ocorrência de reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1723371, 00098032320098070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no PJe: 16/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com relação a condenação da parte exequente no pagamento de honorários advocatícios, de fato, reconhecido a prescrição pelo ente público antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, deve ser reconhecida a sua sucumbência. Sendo assim, deverá a parte final da decisão, ter a seguinte redação: “Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição dos créditos tributários contidos nas CDA´s nº 5-0105923966, 5-0109822897, 5-0115894381, 5-0115894390, 0115894403, 0115894411, 0115894420, 0115894438, 0115894446, 0115894454, 0115894462, 0115894470 e 5-0111937655, prosseguindo-se o feito em relação ao débito remanescente. Considerando o princípio da causalidade, condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da(s) CDA(s) extintas, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC". Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração e lhes DOU PROVIMENTO, somente no sentido de aditar a parte final da decisão relacionada ao reconhecimento da prescrição da CDA nº 5-0111937655 e a condenação do Exequente em horários advocatícios e dar a redação conforme consignada acima. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de ID nº 50163703. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)