Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001907-07.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CARLOS CARVALHO DA SILVA AFONSO, SILVER STAR PARTICIPACOES LTDA, PAULO CESAR CARVALHO DA SILVA AFONSO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Distrito Federal em face de PAULO CESAR CARVALHO DA SILVA AFONSO, CARLOS CARVALHO DA SILVA AFONSO e SILVER STAR PARTICIPACOES LTDA. para cobrança de débito decorrente de multa do PROCON. O executado PAULO CESAR CARVALHO DA SILVA AFONSO apresenta sua exceção de pré-executividade no ID 111643161. Argui, em síntese, (a) inexistência de citação válida e nulidade dos atos subsequentes, vez que o AR teria sido assinado por terceira pessoa; (b) prescrição intercorrente pelo transcurso de prazo superior a seis anos da expedição do mandado de citação e da suposta citação, bem como do primeiro ato de constrição; (c) ilegitimidade passiva pela impossibilidade de redirecionamento automático da execução para os sócios, principalmente diante da natureza administrativa da cobrança da multa do PROCON; (d) ausência de solidariedade dos débitos por infração ao CDC; (e) ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo; e (f) ilegalidade da inscrição em dívida ativa. Pede a extinção da execução e a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais. Por sua vez, o executado CARLOS CARVALHO DA SILVA AFONSO colaciona sua exceção de pré-executividade no ID 111646501. Aventa, em suma, (a) prescrição intercorrente pelo transcurso de prazo superior a seis anos da primeira tentativa de localização do devedor e a citação por edital, bem como da suposta citação e o primeiro ato de constrição; (b) ilegitimidade passiva pela impossibilidade de redirecionamento automático da execução para os sócios, principalmente diante da natureza administrativa da cobrança da multa do PROCON; (c) ausência de solidariedade dos débitos por infração ao CDC; (d) ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo; e (e) ilegalidade da inscrição em dívida ativa. Requer, assim, a extinção da execução e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Ainda, a empresa SILVER STAR PARTICIPACOES LTDA. manifesta sua exceção de pré-executividade no ID 111646521. Aduz, em resumo, (a) prescrição intercorrente pelo transcurso de prazo superior a seis anos da primeira tentativa de localização do devedor e o seu comparecimento espontâneo, bem como do primeiro ato de constrição; (b) ausência de fundamentação para a aplicabilidade da penalidade por infração ao CDC; (c) ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo; e (d) ilegalidade da inscrição em dívida ativa. Pede a extinção da execução e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado, o Distrito Federal rechaçou os pleitos dos excipientes e requer o prosseguimento do feito. Os executados peticionam conjuntamente no ID 141147025 para reiterar os pedidos formulados. Ainda, apontam que a documentação carreada pelo exequente demonstra a redução da multa aplicada na revisão do procedimento administrativo. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista a similaridade das irresignações aventadas nas defesas, passo à apreciação conjunta das exceções de pré-executividade. Analiso primeiramente a alegação de nulidade da citação do corresponsável PAULO CESAR CARVALHO DA SILVA AFONSO. Cumpre consignar que, nos termos do art. 8°, I e II, da Lei n. 6.830/80, a citação do executado será feita pelo correio, com aviso de recepção, considerando-se realizada na data da entrega da carta no endereço do executado. Nesse contexto, tem-se que a citação, na execução fiscal, demanda simplesmente que o mandado de citação seja entregue no endereço do executado, sendo desnecessário que o aviso de recebimento (AR) seja firmado pessoalmente pelo próprio devedor.
No caso vertente, verifica-se ter sido o executado PAULO CESAR regularmente citado (ID 43449118, p. 32) no endereço fornecido pelo Fisco distrital. Ademais, é dever do contribuinte manter seu endereço atualizado junto aos órgãos fiscais nos quais é cadastrado. Lado outro, na linha do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de justiça, considera-se como comparecimento espontâneo da parte executada, que, por meio de procurador regularmente constituído, apresenta exceção de pré-executividade, uma vez que tal ato supre a falta ou a irregularidade da citação, tendo em vista que, neste momento, tem oportunidade de apresentar defesa, bem como impugnar a penhora efetivada. Portanto, a circunstância acima descrita, tal como ocorreu na hipótese dos autos, afasta o prejuízo da parte executada, não se justificando a declaração de nulidade de citação, uma vez que teve a oportunidade de exercitar seu direito de defesa. Dessa feita, o comparecimento espontâneo da parte executada supre a necessidade de sua citação formal, à luz do disposto no art. 239, §1º, do CPC, bem como do entendimento do STJ. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBSERVADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a penhora pelo sistema Bacenjud até o limite da dívida executada, argumentando a executada que é nula a constrição dos ativos financeiros em decorrência da ausência de citação válida, não obstante o seu comparecimento espontâneo. 2. O Tribunal de origem constatou que houve o comparecimento espontâneo do executado, que, por meio de procurador regularmente constituído, apresentou exceção de pré-executividade, momento no qual teve oportunidade de apresentar defesa, bem como impugnar a penhora efetivada. 3. Dessa forma, tal como expressamente consignado pela Corte Estadual, o devedor teve respeitado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa quanto à penhora efetivada, não se verificando prejuízo a justificar a declaração de nulidade da penhora. 4. Nesta senda, o STJ tem propagado que a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação. Precedentes: AgInt no REsp 1.497.514/RN, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2018; AgInt no REsp 1.486.590/MG, Quarta Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgRg no AREsp 581.252/ES, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp 1.347.907/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012. 5. Logo, merece ser mantida a decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.594.223/SP, rel. Min., Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)” Assim, diante das peculiaridades da situação concreta e com base na jurisprudência acima colacionada, a qual se aplica perfeitamente ao caso, rejeito a preliminar de nulidade da citação. No que tange à prescrição, cabe ressaltar se tratar de execução fiscal para cobrança de créditos não-tributários, devidamente constituídos entre os anos de 1999 e 2000. A ação foi ajuizada em 06/03/2001, com a assinatura da determinação de citação e a expedição dos mandados de citação em 23/10/2001. Por se tratar de crédito não tributário, o despacho do juiz que ordenar a citação também interrompe a prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da LEF. Dito isso, verifica-se que a ação foi distribuída dentro do quinquênio legal e logo ordenada a citação dos executados. Após a expedição e juntada dos mandados de citação não cumpridos, o feito foi arquivado de ofício, sem que fosse dado vista ao exequente. O processo demonstra que apenas em 10/03/2010 foi dado vista à Procuradoria do Distrito Federal (ID 43449118, p. 21). Em 09/04/2010, o exequente informou outros endereços para localização e citação (ID 43449118, p. 23). Foram expedidas as diligências, sendo que a próxima vista dos autos ao exequente se deu em 11/06/2012 (ID 43449118, p. 33). Após, a empresa executada compareceu espontaneamente aos autos em 05/07/2012, interrompendo-se a prescrição (ID 43449118, p. 41). Em seguida, a empresa executada ofertou garantia e opôs embargos à execução, os quais foram extintos sem julgamento do mérito (ID 43449118, p. 273). O feito prosseguiu com a ampliação do grupo econômico da empresa (ID 43449118, p. 277) e esteve apensado a outras ações quando tramitava na forma física. Ocorre que, a partir de 1º/03/2018, o processo ficou completamente paralisado, inclusive aguardando a digitalização, só retomando o curso em 28/04/2020, com a intimação do exequente para promover o andamento do feito, tendo-se procedido posteriormente à penhora de ativos e, em consequência, os executados apresentaram as exceções de pré-executividade. É cediço que a prescrição intercorrente se caracteriza pela paralisação processual pelo prazo previsto para a prescrição do crédito, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja a injustificável estagnação do curso processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda. Todavia, no presente caso, conforme exposto alhures no histórico dos atos processuais, não se verifica conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora no trâmite deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça. Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Rejeito a prejudicial de prescrição. Avanço nos demais temas questionados pelos excipientes. O crédito cobrado pelo excepto, descrito nas CDAs, goza de presunção de validade e liquidez, a luz do disposto no art. 3º da Lei 6.830/80. Observo que nas certidões de ajuizamento há discriminação exata da origem e natureza dos créditos, inclusive com data da inscrição de forma pormenorizada na inicial. A indicação do tributo por código, e a descrição do código no verso da certidão, não invalida a CDA. Há que se pontuar, igualmente, que não há a necessidade de o exequente trazer junto a CDA o procedimento administrativo que deu início à dívida ativa, primeiramente porque a certidão goza de liquidez e validade, conforme já pontuado, e, em segundo, simplesmente porque a lei não exige sua juntada no processo de execução fiscal. É certo que o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.830/80, dispõe que a presunção relativa da dívida ativa admite prova em contrário, a cargo do executado. Na hipótese, o exequente trouxe aos autos cada procedimento administrativo que deu ensejo à aplicação de cada da multa ora questionada. A Primeira Seção do STJ tem o entendimento de que: (i) se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN; (ii) apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, admite-se a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado (REsp nº 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 01/04/2009). No caso concreto, os processos administrativos juntados são suficientes para análise da exceção de pré-executividade. Não há necessidade de mais provas. Como se nota, são duas multas de infração ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Nos termos da inicial, id 43449118 - Pág. 1, os sócios responderiam apenas quanto à primeira. Consta o número (1) na frente do nome deles. Quanto à segunda, não constou o número (2). Verifico, contudo, que, em relação aos dos créditos, os sócios foram incluídos ilegalmente e indevidamente. Não houve processo administrativo contra eles, para que pudessem se defender, conforme ids. 111646529 - Pág.1 e 140387757 - Pág. 40. Os processos administrativos tramitaram apenas contra a sociedade. Em seguida, do nada, foram incluídos na dívida ativa. Além disso, não se tratando de crédito tributário, é inviável que o sócio da empresa executada seja acionado em execução fiscal pelo inadimplemento de multa aplicada pelo Procon/DF exclusivamente contra a empresa da qual detém cotas sociais, já que não se aplica o disposto no art. 135 do Código Tributário Nacional, devendo ser observada a autonomia da personalidade jurídica da empresa devedora. Inclusive, nota-se que houve, na verdade, uma desconsideração da personalidade jurídica, amparada no Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Porém, tal código permite apenas ao Juiz tal desconsideração, conforme art. 28. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOME DO SÓCIO COMO CORRESPONSÁVEL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA EXECUÇÃO FISCAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. INCLUSÃO NA CDA SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAR RESPONSABILIDADE. INVALIDADE. 1. É parte legítima para compor o polo passivo da execução fiscal, à luz da teoria da asserção, o sócio que é incluído como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. 2. O processo administrativo que tramitou exclusivamente contra a pessoa jurídica de responsabilidade limitada não pode, sem oportunizar a ampla defesa e o contraditório, culminar na inclusão aleatória dos sócios na CDA dele decorrente. 3. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1728587, 00090252120178070018, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA DEFENSIVA UTILIZADA PELA PARTE EXECUTADA. IMPERTINÊNCIA. VEICULAÇÃO DE MATARIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E QUE CARECE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO DE EMPRESA DEVEDORA. MULTA DO PROCON-DF. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 135 DO CTN. INAPLICABILIDADE. ACIONAMENTO DO SÓCIO SEM PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. ACIONAMENTO DO SÓCIO COM LASTRO NOS ARTIGOS 1.003, 1.053 E 1.146, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A oposição de exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal se presta apenas para ventilar matérias passíveis de cognição de ofício, e que não demandem dilação probatória, segundo entendimento que restou sedimentado em sede de recursos repetitivos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 543-C, do CPC (REsp 1104900/ES). 2. A legitimidade da parte acionada em execução fiscal, representando uma das condições da ação, é matéria passível de ser conhecida de ofício, conforme dispõe o art. 267, inciso VI, e § 3º, do CPC, além do que, a aferição da ocorrência da ilegitimidade passiva, na hipótese, dispensa qualquer dilação probatória, podendo ser aferida pelo simples cotejo dos elementos que instruem os autos, o que trona legítima a oposição de pré-executividade pelos agravados. Preliminar Rejeitada. 3. Não se tratando de credito tributário, é inviável que o sócio da empresa executada seja acionado em execução fiscal pelo inadimplemento de multa aplicada pelo Procon/DF exclusivamente contra a empresa da qual detém cotas sociais, já que não se aplica o disposto no art. 135 do Código Tributário Nacional, devendo ser observada a autonomia da personalidade jurídica da empresa devedora. 4. Os artigos 1.003, 1.053 e 1.146, todos do Código Civil, não versam sobre a desconsideração da personalidade jurídica ou acerca de responsabilização pessoal de sócio da empresa por sanções administrativas aplicadas exclusivamente a esta, cuidando-se apenas da manutenção da responsabilidade pessoal do sócio e da própria empresa nas hipóteses de cessão de cotas sociais e do estabelecimento comercial da empresa, o que não se coaduna com a hipótese aferida nos autos. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 878066, 20150020051382AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/7/2015, publicado no DJE: 10/7/2015. Pág.: 298) Outro ponto merece destaque. No que tange à liquidez do crédito, os pedidos administrativos aviados pelo devedor foram parcialmente acolhidos para “determinar a redução da penalidade de multa à empresa Reclamada no montante de 3000 UFIR’S, conforme o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor” (ID 140387753, p. 14). Destarte, a cobrança deve ser recalculada, para que o débito inicialmente buscado observe as estipulações administrativas.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE das exceções de pré-executividade para ACOLHÊ-LA PARCIALMENTE e determinar o recálculo do débito inicial correspondente a 3.000 UFIR’S. Acolho as exceções de pré-executividade, em parte, para reconhecer a ilegitimidade passiva de CARLOS CARVALHO DA SILVA AFONSO e PAULO CESAR CARVALHO DA SILVA AFONSO, bem como a nulidade da execução em face deles. Exclua-se após a preclusão. Em razão da causalidade, condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor dos advogados de CARLOS CARVALHO DA SILVA AFONSO e PAULO CESAR CARVALHO DA SILVA AFON, que fixo NO TOTAL em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da execução fiscal, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC. Não se aplica o art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, porque o DF não é réu. Em relação à sociedade, condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença do recálculo do débito principal, ao patrono dos executados, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3°, I, e § 4º, III, do CPC. Em prosseguimento, intime-se o Distrito Federal para proceder ao recálculo e requerer o que entender de direito. Intimem-se.