Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721912-76.2019.8.07.0001.
AUTORA: ELIANY NASCIMENTO DE OLIVEIRA ANDRADE
RÉUS: PREMIUM VEÍCULOS LTDA, WALL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e RODIVAL FELINTO BARBOSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por ELIANY NASCIMENTO DE OLIVEIRA ANDRADE, autora, contra PREMIUM VEÍCULOS LTDA, RODIVAL FELINTO BARBOSA e WALL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, réus. Disse a autora que teria adquirido o veículo Toyota/Etios, placa PAR 8874, de titularidade do réu RODIVAL FELINTO BARBOSA, conforme posto à venda pelo litisconsorte passivo PREMIUM VEÍCULOS LTDA, que, por sua vez, constituiria grupo econômico com o demandando WALL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Adimplido o preço ajustado mediante depósito do respectivo valor nas contas bancárias de titularidade daquelas pessoas jurídicas demandadas, pediu a autora provimento jurisdicional atribuindo-lhe a titularidade do veículo “sub judice” e ulterior inscrição nos registros da autoridade de trânsito concernente. Pediu, também, a condenação dos réus PREMIUM VEÍCULOS LTDA e WALL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA à repetição dos R$ 790,00 por eles percebidos com tal desiderato, porquanto não teriam comunicado à autoridade de trânsito concernente a aquisição, por ela, do automóvel em questão. Não obstante a contestação ofertada, no curso da ação o réu RODIVAL FELINTO BARBOSA não se opôs a que a titularidade do veículo “sub judice” seja atribuída à autora, entabulando com esta parte transação, homologada pelo juízo, com tal finalidade (id 181533530). Citados (ids 85887917 e 120086649), os réus PREMIUM VEÍCULOS LTDA e WALL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA deixaram transcorrer “in albis” o prazo para resposta. O processo foi saneado mediante decisão de id 154509166. É a suma do necessário. A autora é adquirente de boa-fé do automóvel “sub judice”, cuja venda o réu RODIVAL FELINTO BARBOSA, enquanto seu titular, confiou aos outros litisconsortes passivos. Não se opondo o réu RODIVAL FELINTO BARBOSA a que a propriedade do bem em questão seja atribuída à autora, conforme transação por eles entabulada com tal finalidade, declaro esta parte sua proprietária desde 09 de outubro de 2018, época em que foi imitida na sua posse. Ademais, a alienação fiduciária que pesa sobre o veículo em apreço não subsiste mais diante da quitação do mútuo bancário que a ensejou, conforme declaração do respetivo credor fiduciário (id 28990506 do PJe 0702009-55.2019.8.07.0001). Porque, não obstante remunerados para tanto, não comunicaram a aquisição do bem “sub judice” pela autora à autoridade de trânsito concernente, condeno, para obviar o seu enriquecimento sem causa, os réus PREMIUM VEÍCULOS LTDA e WALL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA a repetirem, de forma solidária, à autora o respectivo de preço de R$ 790,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a propositura da ação e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir da citação, que se ultimou em 30 de março de 2022.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes os pedidos (CPC, artigo 487, incisos I e III, alínea “b”). Declaro a autora proprietária do veículo Toyota/Etios, placa PAR 8874, desde 09 de outubro de 2018. Dê-se ciência, independente do trânsito em julgado, desta sentença à autoridade de trânsito concernente, inclusive acerca da quitação do mútuo bancário que ensejou a alienação fiduciária que pesa sobre o bem em questão, conforme declaração do respectivo credor fiduciário (id 28990506 do PJe 0702009-55.2019.8.07.0001). Determino também a retirada da restrição imposta, por meio do sistema RENAJUD, sobre o automóvel em apreço. Condeno os réus PREMIUM VEÍCULOS LTDA e WALL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA a pagarem, de forma solidária, à autora R$ 790,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 31 de julho de 2019 e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir de 30 de março de 2022. Arcarão os demandados “supra” aludidos com custas processuais e honorários advocatícios das patronas da autora, os quais arbitro em R$ 1.500,00. P.R.I.C. Brasília - DF, 12 de dezembro de 2023. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito