Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722032-69.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA para cobrança de dívida relativa a encargos de veículo. A parte executada ofereceu em garantia do juízo depósito no valor de R$ 7.395,11 (sete mil, trezentos e noventa e cinco reais e onze centavos), realizado em 15.06.2022 (ID 130412018). No ID 175483782, o exequente afirmou que o depósito do devedor era insuficiente para garantir o juízo, haja vista que ainda restava o valor de R$ 2.290,43 (dois mil, duzentos e noventa reais e quarenta e três centavos). É o breve relato. DECIDO. A decisão de ID 142341985 já havia reportado o seguinte: “A execução foi ajuizada para cobrança de dívida com valor histórico de R$ 7.395,11, em 28.04.2022. A parte executada efetuou o depósito do valor acima referido para garantia do executivo fiscal em 07.07.2022 (ID 130412018). É fato que, em decorrência da passagem do tempo entre a propositura da demanda e o depósito realizado pela executada, o valor tenha sofrido pequena correção, o que deve ser especificamente apontado pelo exequente. No entanto, o valor da suposta diferença entre a quantia depositada e a devida pela parte executada, apontada pelo exequente no ID 134038285, não condiz com a realidade tendo em vista que, de acordo com o documento de ID 134038287, considerou débitos relativos a multas de trânsito que não são objeto de cobrança neste executivo fiscal. Portanto, assiste razão à executada nesse ponto. (...)” Observe-se que antes da decisão acima referida o exequente já havia informado que ainda faltava a quantia de R$ 2.356,11 (dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e onze centavos). Nesse contexto, os documentos apresentados pelo exequente nos IDs 175483783 e 175483784, além de não esclarecer que a atualização do débito deve se restringir às CDAs exequendas, denotam a persistência do equívoco do credor em incluir no cálculo da dívida multas de trânsito que não são objeto desta execução fiscal. Perceba-se que a dívida toda constante da exordial se refere a encargos de veículo e não de multas de trânsito. A inconsistência do cálculo do exequente pode ser nitidamente percebida com base nos documentos por ele mesmo juntados aos autos. Veja-se. A parte executada realizou o depósito judicial no valor de R$ 7.395,11 (sete mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos em 15.06.2022. Após isso, o documento apresentado pelo próprio exequente no ID 132823711 em 29.07.2022, informou que o débito exequendo atualizado naquele mês seria de R$ 7.786,66 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), considerando apenas as dívidas relativas a encargos de veículo (que são o objeto deste executivo fiscal) e desconsiderando, logicamente, o valor que se referia a multas de trânsito, pois não estão sendo cobrados neste feito. Portanto, é notório que o exequente continua a incluir no seu cálculo as mesmas multas de trânsito que foram objeto da divergência apontada na decisão de ID 142341985. Além disso, é inconcebível que, entre a data da propositura da ação (28.04.2022) e a data do depósito judicial (15.06.2022), o valor inicial de R$ 7.395,11 (sete mil, trezentos e noventa e cinco reais e onze centavos) tenha sofrido a incidência de correção monetária e juros que superam dois mil reais, como apontado pelo exequente. Desse modo, considerando a persistência do ente público exequente em não cooperar com o juízo apresentando o cálculo correto do seu próprio crédito (apesar das diversas oportunidades e prazos concedidos), bem como a dúvida sobre a respectiva atualização, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para realizar a atualização da dívida executada nesta demanda, considerando os critérios e índices especificados na certidão de ajuizamento de ID 122877493. A atualização da dívida deve ser feita até a data do depósito realizado pela parte executada, ou seja, 15.06.2022 (ID 130412018). Vindo aos autos o cálculo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo comum improrrogável de 15 (quinze) dias. Nessa mesma ocasião, caso seja constatada a insuficiência do depósito para garantia do juízo, deve a parte executada promover a sua complementação devidamente atualizada. Tudo satisfeito, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.