Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Nos termos do art. 660, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o processamento do inventário dos bens deixados pelo falecido Valdeci Carlos de Sousa e nomeio inventariante a herdeira Carla Vitória Miranda de Sousa, qualificada na inicial (Num. 179035817 - Pág. 1), independentemente de compromisso. 2. Preliminarmente, indefiro o pedido de expedição de alvará para venda do veículo Nissan Frontier, ano/modelo 2011, cor prata, placa JII 7510, visto que o processo de inventário está apenas no começo, há diversos documentos que precisam ser providenciados pela inventariante e a alienação de bem no curso do inventário é medida excepcionalíssima, inexistindo, no caso, motivo relevante para que esta venha a ser autorizada. Ademais, necessária a citação do cônjuge do extinto. 3. Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, juntando os seguintes documentos: 3.a) Cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do autor da herança Valdeci Carlos de Sousa; 3.b) Cópias legíveis dos documentos pessoais (RG e CPF) das herdeiras Glaucia de Sousa Arnaud e Carla Vitória Miranda de Sousa; 3.c) Certidões negativas de Tributos Federais em nome do falecido; 3.d) Certidões negativas de Tributos Distritais em nome do falecido e referentes ao veículo Nissan Frontier, ano/modelo 2011, cor prata, placa JII 7510; 3.e) Certidão negativa de tributos estaduais (CE) em nome do falecido e referente ao imóvel situado em Ipaporanga, CE (caso seja mantido na partilha); 3.f) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do falecido; 3.g) Certidões negativas do SPC e do Serasa em nome do falecido. Caso seja constatada a existência de restrições em nome do extinto, deve providenciar a baixa da(s) anotação(ões) ou pagamento das dívidas vinculadas, juntando documentos comprobatórios, caso contrário, as dívidas correlatas deverão constar de eventual esboço de partilha no momento oportuno; 3.h) Certidão de matrícula atualizada do imóvel situado no município de Ipaporanga, CE, comprovando a propriedade do bem pelo de cujus Valdeci Carlos de Sousa, ou, alternativamente, excluí-lo da partilha até que se prove a propriedade do falecido pela via adequada perante o juízo competente (Vara Cível) e ajuíze, posteriormente, ação de sobrepartilha, eis que nenhum imóvel que não conste registrado em nome do extinto em cartório de registro de imóveis será partilhado nestes autos, uma vez que a declaração de direito sucessório, em inventário ou arrolamento, pressupõe prova cabal de direito líquido e certo de propriedade sobre a coisa declarada a inventariar. 4. Nos termos do art. 721 do CPC, cite-se Elizangela Almeida de Miranda de Sousa, por mandado, no estabelecimento prisional em que se encontra recolhida (Penitenciária Feminina do Distrito Federal – PFDF - Colmeia), para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 5. Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação, fica nomeado, nos termos do Artigo 72, Inciso II, do Código de Processo Civil e do Artigo 4º, Inciso XVI, da Lei Complementar nº 80/94, um dos Defensores Públicos lotado nesta circunscrição judiciária, para a curadoria especial de Elizangela Almeida de Miranda de Sousa, abrindo-se-lhes vista dos autos. 6. Sem prejuízo do acima disposto, promova a Secretaria pesquisa junto ao sistema SISBAJUD sobre a relação de contas ativas do falecido Valdeci Carlos de Sousa, CPF n. 185.310.241-53, desde a data de seu óbito, ocorrido em 19/03/2018 (Num. 179035821 – Pág. 1/2), juntando aos autos os respectivos extratos das contas encontradas. 7. Apreciarei o pedido de gratuidade de justiça após o resultado da diligência ordenada no item 6, supra. 8. Tendo em conta a insuficiência de dados para classificar o rito do presente inventário, deixo para classificá-lo posteriormente. 9. Intimem-se. Cumpra-se. CEILÂNDIA-DF, 7 de dezembro de 2023 16:08:34. LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO