Execução de Título ExtrajudicialCompromissoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 29.355,51
Órgão julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
23/03/2026, 12:43
Juntada de Petição de petição
16/03/2026, 17:28
Publicado Certidão em 09/03/2026.
10/03/2026, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026
07/03/2026, 02:18
Juntada de certidão
03/03/2026, 15:14
Juntada de Petição de petição
24/02/2026, 11:03
Publicado Certidão em 13/02/2026.
15/02/2026, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2026
13/02/2026, 02:21
Juntada de certidão
11/02/2026, 15:31
Juntada de Petição de impugnação
11/02/2026, 14:50
Juntada de certidão
27/01/2026, 14:26
Processo Desarquivado
19/01/2026, 22:58
Juntada de Petição de petição
19/01/2026, 11:16
Arquivado Provisoramente
11/02/2025, 18:49
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 03:30
Documentos
Decisão
•11/12/2024, 20:32
Decisão
•10/12/2024, 09:03
03/03/2026, 15:14
Juntada de Petição de petição
24/02/2026, 11:03
Publicado Certidão em 13/02/2026.
15/02/2026, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2026
13/02/2026, 02:21
Juntada de certidão
11/02/2026, 15:31
Juntada de Petição de impugnação
11/02/2026, 14:50
Juntada de certidão
27/01/2026, 14:26
Processo Desarquivado
19/01/2026, 22:58
Juntada de Petição de petição
19/01/2026, 11:16
Arquivado Provisoramente
11/02/2025, 18:49
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 03:30
Publicado Decisão em 13/12/2024.
13/12/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
13/12/2024, 02:24
Recebidos os autos
10/12/2024, 09:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
10/12/2024, 09:03
Indeferido o pedido de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME - CNPJ: 12.466.720/0001-26 (EXEQUENTE)
10/12/2024, 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
10/07/2024, 15:59
Juntada de Petição de petição
25/06/2024, 16:43
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
06/06/2024, 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
24/05/2024, 03:05
Publicado Certidão em 24/05/2024.
24/05/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714611-49.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME
EXECUTADO: LUCAS RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos a informações obtidas no sistema supramencionado, sobre as declarações de 2022 e 2023 foi imposto sigilo, a fim de que somente o credor e seu patrono tenham acesso. A pesquisa de bens foi juntada no id retro. De ordem do MM. Juiz, a parte credora para indicar bens a penhora, sob pena de suspensão. BRASÍLIA-DF, 22 de maio de 2024 15:11:10. BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Compromisso (9606)
23/05/2024, 00:00
Juntada de certidão
22/05/2024, 15:12
Juntada de certidão
21/05/2024, 17:09
Juntada de certidão
16/05/2024, 15:31
Juntada de certidão
03/05/2024, 17:15
Juntada de Petição de petição
04/04/2024, 10:12
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
19/03/2024, 04:12
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
05/03/2024, 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
25/02/2024, 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
25/02/2024, 02:11
Juntada de Petição de petição
08/02/2024, 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/02/2024, 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/02/2024, 13:05
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
03/02/2024, 04:12
Juntada de certidão
17/01/2024, 15:08
Juntada de Petição de petição
19/12/2023, 21:38
Juntada de Petição de petição
18/12/2023, 18:34
Publicado Decisão em 14/12/2023.
14/12/2023, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
13/12/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714611-49.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME
EXECUTADO: LUCAS RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado em ID n. 158296774. A parte afirma, em suma, que a presente execução foi ajuizada antes do implemento de condição, já que o pacto executado conta com a garantia de um veículo (FIAT PALIO FIRE 2015/2016, placa PAM3462). Alega que deve ser aplicado o princípio da menor onerosidade ao devedor, de modo que antes da execução do título, é necessário que a exequente incorpore o bem dado em garantia, ainda mais porque o próprio contrato determinaria que em caso de inadimplemento do título, a credora ajuizaria ação de busca e apreensão do automóvel. Requer ainda a aplicação de multa em desfavor da autora, já que esta não compareceu à audiência conciliatória. A exequente impugnou as alegações, afirmando que a interpretação do excipiente é equivocada e distorce o negócio jurídico estabelecido entre as partes, bem como que a execução está amparada em obrigação certa, líquida e exigível e que o réu não possui a propriedade do carro em comento, tendo transferido a garantia oferecida sem a ciência prévia da credora, em flagrante má-fé. Aponta que o próprio executado não compareceu à nova audiência designada para o feito. Decido. A despeito do que alega o executado, é nítido que as cláusulas do instrumento de ID n. 136623451 denotam a mera possibilidade, facultada à credora, de prosseguimento do débito por intermédio da garantia ofertada, de modo que não há que se falar em condição implementada. Note-se que condição, conforme o art. 121 do CC, consiste em cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto, o que não se vê no pacto em questão - o qual expressamente prevê que a credora poderia (caso assim desejasse) ajuizar ação de busca e apreensão em relação ao veículo ofertado. Ainda, há no pacto menções expressas quanto ao fato de que o inadimplemento dos termos ali contidos levaria à execução imediata do instrumento, além de que informado pela autora que o réu sequer possui a propriedade do carro em questão, tendo transferido a garantia oferecida sem a ciência prévia da credora. Por fim, vejo que o excipiente pede a aplicação de multa por ausência da autora à audiência conciliatória (que não é obrigatória no procedimento executivo e apenas foi designada no intuito de promover a composição em caso em que se vislumbrou a possibilidade) quando ele próprio também faltou ao ato designado em seguida (ID n. 158522899), mesmo tendo advogado constituído nos autos, o que beira a caracterização de violação da boa-fé objetiva pelo venire contra factum proprium. Assim, pelas razões expostas, rejeito a exceção de pré-executividade. Em homenagem à boa-fé processual, aguarde-se o prazo de três dias para que o executado efetue o pagamento do débito. Não ocorrendo o adimplemento e transcorrido o prazo para oposição de embargos, prossiga-se aos atos constritivos já deferidos pela decisão que recebeu a demanda. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. 2
13/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
11/12/2023, 18:09
Indeferido o pedido de LUCAS RODRIGUES DA SILVA - CPF: 050.320.631-85 (EXECUTADO)
11/12/2023, 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
22/05/2023, 16:21
Juntada de Petição de petição
20/05/2023, 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
20/05/2023, 00:32
Juntada de Petição de petição
19/05/2023, 13:17
Juntada de certidão
18/05/2023, 13:46
Juntada de Petição de petição
15/05/2023, 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
12/05/2023, 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
12/05/2023, 17:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
12/05/2023, 17:50
Juntada de Petição de petição
12/05/2023, 10:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
11/05/2023, 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
11/05/2023, 00:28
Recebidos os autos
11/05/2023, 00:28
Publicado Certidão em 10/05/2023.
10/05/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
09/05/2023, 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
04/05/2023, 19:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
04/05/2023, 19:05
Expedição de Certidão.
04/05/2023, 19:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
04/05/2023, 19:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
04/05/2023, 19:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
04/05/2023, 19:00
Recebidos os autos
04/05/2023, 19:00
Juntada de certidão
04/05/2023, 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
04/05/2023, 17:54
Juntada de Petição de petição
25/04/2023, 16:13
Juntada de Petição de petição
20/04/2023, 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
12/04/2023, 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
12/04/2023, 18:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
12/04/2023, 18:20
Juntada de Petição de substabelecimento
12/04/2023, 11:57
Juntada de Petição de petição
12/04/2023, 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
11/04/2023, 00:20
Recebidos os autos
11/04/2023, 00:20
Juntada de Petição de petição
02/03/2023, 10:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
29/11/2022, 23:01
Publicado Certidão em 16/11/2022.
19/11/2022, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
19/11/2022, 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/11/2022, 12:42
Expedição de Certidão.
11/11/2022, 12:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
11/11/2022, 12:39
Decisão interlocutória - recebido
28/10/2022, 11:28
Recebidos os autos
28/10/2022, 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
27/10/2022, 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA