Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714611-49.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME
EXECUTADO: LUCAS RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado em ID n. 158296774. A parte afirma, em suma, que a presente execução foi ajuizada antes do implemento de condição, já que o pacto executado conta com a garantia de um veículo (FIAT PALIO FIRE 2015/2016, placa PAM3462). Alega que deve ser aplicado o princípio da menor onerosidade ao devedor, de modo que antes da execução do título, é necessário que a exequente incorpore o bem dado em garantia, ainda mais porque o próprio contrato determinaria que em caso de inadimplemento do título, a credora ajuizaria ação de busca e apreensão do automóvel. Requer ainda a aplicação de multa em desfavor da autora, já que esta não compareceu à audiência conciliatória. A exequente impugnou as alegações, afirmando que a interpretação do excipiente é equivocada e distorce o negócio jurídico estabelecido entre as partes, bem como que a execução está amparada em obrigação certa, líquida e exigível e que o réu não possui a propriedade do carro em comento, tendo transferido a garantia oferecida sem a ciência prévia da credora, em flagrante má-fé. Aponta que o próprio executado não compareceu à nova audiência designada para o feito. Decido. A despeito do que alega o executado, é nítido que as cláusulas do instrumento de ID n. 136623451 denotam a mera possibilidade, facultada à credora, de prosseguimento do débito por intermédio da garantia ofertada, de modo que não há que se falar em condição implementada. Note-se que condição, conforme o art. 121 do CC, consiste em cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto, o que não se vê no pacto em questão - o qual expressamente prevê que a credora poderia (caso assim desejasse) ajuizar ação de busca e apreensão em relação ao veículo ofertado. Ainda, há no pacto menções expressas quanto ao fato de que o inadimplemento dos termos ali contidos levaria à execução imediata do instrumento, além de que informado pela autora que o réu sequer possui a propriedade do carro em questão, tendo transferido a garantia oferecida sem a ciência prévia da credora. Por fim, vejo que o excipiente pede a aplicação de multa por ausência da autora à audiência conciliatória (que não é obrigatória no procedimento executivo e apenas foi designada no intuito de promover a composição em caso em que se vislumbrou a possibilidade) quando ele próprio também faltou ao ato designado em seguida (ID n. 158522899), mesmo tendo advogado constituído nos autos, o que beira a caracterização de violação da boa-fé objetiva pelo venire contra factum proprium. Assim, pelas razões expostas, rejeito a exceção de pré-executividade. Em homenagem à boa-fé processual, aguarde-se o prazo de três dias para que o executado efetue o pagamento do débito. Não ocorrendo o adimplemento e transcorrido o prazo para oposição de embargos, prossiga-se aos atos constritivos já deferidos pela decisão que recebeu a demanda. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. 2