Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0744924-80.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
REQUERIDO: MARLETE LOPES D ARCANCHY FRANCA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por LS&M ASSESSORIA LTDA em desfavor de MARLETE LOPES D ARCANCHY FRANCA, partes devidamente qualificadas. É o breve relatório. DECIDO. Consoante se observa em termo juntado no ID 180793735, as partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo para que produza seus jurídicos efeitos. Cumpre ressaltar que não é possível compatibilizar a homologação por transação das partes, que resulta na extinção do processo com resolução de mérito, justamente por encerrar uma fase processual, com a suspensão do mesmo processo que foi extinto. Somente com a homologação do acordo é que haverá título executivo judicial, o que ensejará o cumprimento de sentença em caso de descumprimento. Ademais, anoto que a suspensão do processo por convenção das partes não pode exceder o prazo de 6 meses, conforme expressamente dispõe o art. 313, II, §4º, do CPC. A propósito, cito precedente deste Tribunal em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO COM A SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO POR CONVENÇÃO DAS PARTES POR MAIS DE SEIS MESES. 1.
Trata-se de ação monitória na qual se buscava a condenação das partes ao pagamento de quantia certa. A sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Brasília homologou a transação entre as partes e extinguiu o processo com base no art. 487, b, do CPC. Insatisfeita, a parte autora interpôs apelação requerendo a reforma da sentença para determinação a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, previsto para 01/09/2026. 2. O art. 203, §1º, do CPC afirma ser sentença a decisão que põe fim ao processo ou a uma fase do processo. Nesse aspecto, o caso dos autos é de ação de conhecimento, já que o título não tem força executiva, não havendo falar na incidência do art. 922 do CPC. 3. Não se pode confundir a sentença homologatória de transação (art. 487, III, b, do CPC) com a suspensão do processo de execução, voltado para aguardar o cumprimento voluntário da obrigação no prazo concedido pelo credor, previsto no art. 922 do CPC. 4. É incompatível a homologação por transação das partes, que resulta na extinção do processo com resolução de mérito, justamente por encerrar uma fase processual, com a suspensão do mesmo processo que foi extinto. Somente com a homologação do acordo é que haverá título executivo judicial, o que ensejará o cumprimento de sentença em caso de descumprimento. 5. A suspensão do processo por convenção das partes não pode exceder o prazo de 6 meses, conforme expressamente dispõe o art. 313, II, §4º, do CPC. 6. Precedente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. vs WEBERSON BRAGA DE CASTRO. Acórdão 1414115, 07040032720208070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 22/4/2022. 7. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1603048, 07027364320218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2022, publicado no PJe: 19/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, HOMOLOGO o acordo e julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto na alínea "b", do inciso III do art. 487 do CPC. Sem custas finais (art. 90, par. 3º, do CPC). Honorários sucumbenciais como acordado. No silêncio das partes, não há honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, arquivem-se, com as providências de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*