Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0750389-70.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALVANIA RESENDE DO PATROCINIO RAMOS
EXECUTADO: FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
Trata-se de requerimento de prosseguimento continuidade de execução iniciada em processo físico. O cumprimento de sentença teve início no bojo do processo n. 2012.01.1.119208-3 (físico), sendo que a exequente iniciou um novo processo para dar continuidade à fase de cumprimento de sentença. É o brevíssimo relatório. Decido. Pretende a parte exequente a continuidade da fase de cumprimento de sentença que teve início no processo o 2012.01.1.119208-3 (físico). Todavia, não é necessário o manuseio de autos apartados para a continuidade da execução, sendo necessário, tão somente, o mero peticionamento no bojo do processo n. o 2012.01.1.119208-3 (físico), após sua inclusão no PJe. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destaca o interesse processual e a legitimidade para a causa. Neste contexto, é forçoso reconhecer a carência de ação, pois falta ao autor o interesse de agir. Explico. É que o interesse processual deverá, a um só tempo, “traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito. Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257) (não consta grifo no original). No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é adequado, visto que, quando o feito se iniciou, deve prosseguir a fase satisfativa (cumprimento de sentença) no bojo dos mesmos autos. Portanto, inadequada a via eleita para iniciar o cumprimento de sentença em autos apartados, por faltar ao autor interesse de agir. Dessa forma, o procedimento escolhido para o fim pretendido pelo autor se mostra inadequado, de modo que a extinção do feito por carência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo autor. Sem honorários. Advirto, desde já, que qualquer requerimento da parte relativo ao processo n. 2012.01.1.119208-3 (físico) deverá ser manejado no bojo do processo n. 0033314-45.2012.8.07.0001 (numeração do processo 2012.01.1.119208-3 após digitalização). Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0750389-70.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALVANIA RESENDE DO PATROCINIO RAMOS
EXECUTADO: FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
Trata-se de requerimento de prosseguimento continuidade de execução iniciada em processo físico. O cumprimento de sentença teve início no bojo do processo n. 2012.01.1.119208-3 (físico), sendo que a exequente iniciou um novo processo para dar continuidade à fase de cumprimento de sentença. É o brevíssimo relatório. Decido. Pretende a parte exequente a continuidade da fase de cumprimento de sentença que teve início no processo o 2012.01.1.119208-3 (físico). Todavia, não é necessário o manuseio de autos apartados para a continuidade da execução, sendo necessário, tão somente, o mero peticionamento no bojo do processo n. o 2012.01.1.119208-3 (físico), após sua inclusão no PJe. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destaca o interesse processual e a legitimidade para a causa. Neste contexto, é forçoso reconhecer a carência de ação, pois falta ao autor o interesse de agir. Explico. É que o interesse processual deverá, a um só tempo, “traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito. Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257) (não consta grifo no original). No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é adequado, visto que, quando o feito se iniciou, deve prosseguir a fase satisfativa (cumprimento de sentença) no bojo dos mesmos autos. Portanto, inadequada a via eleita para iniciar o cumprimento de sentença em autos apartados, por faltar ao autor interesse de agir. Dessa forma, o procedimento escolhido para o fim pretendido pelo autor se mostra inadequado, de modo que a extinção do feito por carência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo autor. Sem honorários. Advirto, desde já, que qualquer requerimento da parte relativo ao processo n. 2012.01.1.119208-3 (físico) deverá ser manejado no bojo do processo n. 0033314-45.2012.8.07.0001 (numeração do processo 2012.01.1.119208-3 após digitalização). Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito