Arquivado Definitivamente19/06/2024, 12:55
Processo Desarquivado15/06/2024, 04:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores14/06/2024, 15:25
Arquivado Definitivamente24/05/2024, 12:51
Juntada de Petição de petição22/05/2024, 09:55
Publicado Despacho em 21/05/2024.21/05/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202420/05/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708898-50.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA
EXECUTADO: SIMONE SILVA DESPACHO 1. De início, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos, acrescentando que no AGI não há nenhum elemento suficiente e de relevância que implique em entendimento diverso do adotado pelo Juízo. 2. Deste modo, por ora, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 3. Em caso de provimento do recurso, basta solicitar o seu arquivamento, se o caso. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 16 de maio de 2024. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)20/05/2024, 00:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores17/05/2024, 15:59
Proferido despacho de mero expediente16/05/2024, 11:23
Recebidos os autos16/05/2024, 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR16/05/2024, 11:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo16/05/2024, 11:00
Decorrido prazo de SIMONE SILVA em 15/05/2024 23:59.16/05/2024, 03:31
Publicado Decisão em 16/05/2024.16/05/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202415/05/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708898-50.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA
EXECUTADO: SIMONE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo LM CONDOMÍNIO GARANTIDO LTDA em face da decisão (ID 196501666) nos autos prolatada. Aduz, em síntese, a presença de vício na decisão que conduziria à necessidade de reforma do decisum vergastado. Aponta, neste sentido, ter sido a decisão “contraditória” ao deixar de homologar o acordo, conforme solicitado pelas partes. Pugnou, ao final, pela correção do vício (suprimento da contradição) apontado. DECIDO. Os embargos declaratórios apresentados são tempestivos, conforme informação constante na "aba" expedientes do PJe. Neste ato, enfrento e rejeito os infundados Embargos de Declaração manejados pelo ora embargante, o que torna desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar. Entende este magistrado que a decisão proferida se mostra clara e bem fundamentada não necessitando de qualquer integração nesta via estreita, notadamente, quanto à alegada e inexistente obscuridade ou contradição. Cumpre salientar que os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022 do CPC, não se servindo à pretensa modificação da decisão. Dessa feita, tenho que a via eleita pelo embargante não é adequada por extrapolar os limites descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inobstante, para se evitar alegação de negativa de prestação jurisdicional, há de se atentar que inexiste qualquer vício no decisum, seja ele de contradição, omissão, obscuridade ou mesmo nulidade. Conforme cuidadosa e minuciosamente declinado na decisão vergastada, se verifica que antes mesmo do recebimento da petição inicial, houve a notícia do acordo extrajudicial do aventado credor com a parte devedora de modo que como o indigitado acordo foi entabulado antes do aperfeiçoamento da relação processual, sem o efetivo recebimento da petição inicial, se conclui pela perda superveniente do interesse processual da parte exequente no processamento do recurso de apelação. Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: "APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. HOMOLOGAÇÃO. AJUSTE FIRMADO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A perda superveniente do interesse processual ocorre quando o acordo extrajudicial for firmado em data anterior à da citação do executado. Não aperfeiçoada a relação processual, resta inviável a homologação do acordo e a suspensão pleiteada. Precedentes. 2. A simples assinatura do réu no acordo extrajudicial não supre a ausência de citação, ainda que haja cláusula na qual afirma dar-se por citado, pois não há comprovação de que tomou conhecimento dos elementos essenciais da citação, previstos no art. 250 do CPC/2015. Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido". (07079127620218070009, Registro do Acórdão Número: 1389557, Data de Julgamento: 25/11/2021, Órgão Julgador: 8ª Turma Cível, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe: 07/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação monitória em que as partes firmaram acordo extrajudicial, juntando aos autos o correspondente termo, antes da citação. 2. A celebração de acordo, no caso, afasta a utilidade e necessidade da ação proposta, e leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. 3. Apelação conhecida e não provida. Unânime". (07065552820218070020, Registro do Acórdão Número: 1386115, Data de Julgamento: 10/11/2021, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 24/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos e negritos meus) Considerada a ausência de juízo positivo de admissibilidade da petição inicial, portanto, de rigor o reconhecimento da ausência superveniente de interesse de agir no processamento do recurso de apelação, o que, contudo, não impede eventual ajuizamento de nova ação judicial, em caso de inadimplemento da transação extrajudicial firmada entre as partes. Desta feita, destaco que a mera irresignação do embargante com a conclusão que este Juízo alcançou, não é suficiente para a reforma da decisão de modo que, acaso persista, deverá se valer do meio recursal próprio para rever a decisão. Isso posto, REJEITO os presentes embargos declaratórios. Mantenho incólume a decisão vergastada. Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 13 de maio de 2024. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
Recebidos os autos13/05/2024, 14:27
Embargos de declaração não acolhidos13/05/2024, 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR13/05/2024, 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração13/05/2024, 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202413/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708898-50.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA
EXECUTADO: SIMONE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, verifico já ter sido prolatada sentença terminativa do feito (vide ID 185842546), ou seja, sequer houve o juízo positivo de admissibilidade da petição inicial. De fato, em relação ao acordo trazido aos autos (ID 196224854- págs. 1/2), observa-se que não se trata de acordo homologável, eis que realizado antes mesmo do recebimento da inicial. Neste contexto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) recebo o pedido de "homologação do acordo", formulado pela parte credora no petitório de ID 196224851, como verdadeira pretensão de desistência do Recurso de Apelação interposto (vide ID 189043860), eis que inviável a homologação de acordo sem sequer ter havido o juízo positivo de admissibilidade da petição inicial. Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: "APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. HOMOLOGAÇÃO. AJUSTE FIRMADO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A perda superveniente do interesse processual ocorre quando o acordo extrajudicial for firmado em data anterior à da citação do executado. Não aperfeiçoada a relação processual, resta inviável a homologação do acordo e a suspensão pleiteada. Precedentes. 2. A simples assinatura do réu no acordo extrajudicial não supre a ausência de citação, ainda que haja cláusula na qual afirma dar-se por citado, pois não há comprovação de que tomou conhecimento dos elementos essenciais da citação, previstos no art. 250 do CPC/2015. Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido". (07079127620218070009, Registro do Acórdão Número: 1389557, Data de Julgamento: 25/11/2021, Órgão Julgador: 8ª Turma Cível, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe: 07/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação monitória em que as partes firmaram acordo extrajudicial, juntando aos autos o correspondente termo, antes da citação. 2. A celebração de acordo, no caso, afasta a utilidade e necessidade da ação proposta, e leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. 3. Apelação conhecida e não provida. Unânime". (07065552820218070020, Registro do Acórdão Número: 1386115, Data de Julgamento: 10/11/2021, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 24/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos e negritos meus) Na verdade, a realização de acordo tal como trazido para o processo significou um ajuste extrajudicial de composição da dívida e produziu como efeito a ausência de interesse de agir no processamento do recurso de apelação, dada a preclusão lógica. Considerada a ausência de juízo positivo de admissibilidade da petição inicial, portanto, de rigor o reconhecimento da ausência superveniente de interesse de agir no processamento do recurso de apelação, o que, contudo, não impede eventual ajuizamento de nova ação judicial, em caso de inadimplemento da transação extrajudicial firmada entre as partes. Ressalto, por oportuno, que, nos termos das disposições contidas nos artigos 998 c/c 999 do CPC/2015, poderá o recorrente desistir do recurso sem a obrigatoriedade de se ouvir o apelado. A jurisprudência sedimentou-se no sentido da produção imediata de efeitos independente de homologação, senão vejamos (ainda que em referência ao CPC/73): “A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação da desistência da ação (art. 158 § ún.), o que não ocorre com a desistência de recurso, porque esta é possível sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e não comporta condição. A desistência do recurso não admite retratação” (STJ 3ª Turma, AI 494.724-RS- AgRg, rel. Min Nancy Andrighi, j. 23.9.03). Do exposto, em razão do "superveniente acordo", fica prejudicado o processamento do recurso de apelação, vez que tal produz, de imediato, seus efeitos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Excepcionalmente, dispenso (aplicação analógica – já que o “acordo” foi firmado depois da sentença - do art. 90, § 3º, CPC) a exequente do pagamento das custas processuais, portanto, dê-se baixa e arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 9 de maio de 2024. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
Transitado em Julgado em 09/05/202409/05/2024, 17:55
Recebidos os autos09/05/2024, 17:40
Homologada a Desistência do Recurso09/05/2024, 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR09/05/2024, 17:31
Juntada de Petição de petição09/05/2024, 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/04/2024, 17:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)29/03/2024, 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/03/2024, 16:54
Expedição de Mandado.07/03/2024, 16:53
Proferido despacho de mero expediente06/03/2024, 19:03
Recebidos os autos06/03/2024, 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR06/03/2024, 18:49
Expedição de Certidão.06/03/2024, 18:49
Juntada de Petição de apelação06/03/2024, 18:11
Publicado Sentença em 09/02/2024.09/02/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/202408/02/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI (ilegitimidade ativa e omissão que gera a ausência de interesse processual) c/c art. 771, parágrafo único, todos da lei adjetiva civil. Custas processuais pela parte exequente. Sem honorários. Operada a preclusão, pagas eventuais custas finais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Sebastião/DF, 6 de fevereiro de 2024. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito08/02/2024, 00:00
Recebidos os autos06/02/2024, 09:37
Indeferida a petição inicial06/02/2024, 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR06/02/2024, 09:28
Juntada de Petição de petição06/02/2024, 09:24
Publicado Decisão em 14/12/2023.14/12/2023, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202313/12/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708898-50.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA
EXECUTADO: SIMONE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de nominada AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por LMZ COBRANÇA CONDOMINIAL LTDA (razão social correta) em desfavor de SIMONE SILVA. De início, nota-se que a ora exequente se apoia em um inusitado contrato (aditivo) de prestação de serviço de cobrança garantida das taxas condominiais. Ocorre que o condomínio é o titular absoluto do direito de exigir o adimplemento das taxas condominiais, sendo necessária a autorização de assembleia geral para autorizar o(a) síndico(a) a ceder a terceiro o crédito das taxas condominiais em atraso. Nesse sentido, traga a prova da autorização dos condôminos em assembleia geral quanto à cessão de crédito (autorizando o síndico a ceder a terceiro o crédito das taxas condominiais em atraso) pelo condomínio à empresa responsável pela cobrança das taxas condominiais. Do contrário, a ora exequente não tem legitimidade para figurar no polo ativo, posto que não ocorreu cessão de direitos ou sub-rogação. Ressalto que a mera contratação de empresa de cobrança (poderes para atuar como mandatária do credor) não se confunde a referida autorização de cessão de crédito para se exigir o pagamento em nome próprio. Logo, inexiste cessão de crédito, mantendo-se, portanto, o condomínio como a única parte legítima para cobrança das cotas em atraso. Ainda que a exequente porventura tenha efetuado o adiantamento das cotas, tal fato não lhe confere a legitimidade para pleitear em juízo a cobrança de tais valores em face de terceiros. Isso porque, não ocorrida a cessão de crédito, continua o condomínio sendo o único credor perante o(a) executado(a). Ora, quando a administradora antecipa o valor do rateio das despesas condominiais na data marcada, o faz indiferentemente aos eventuais devedores do período. Isto é dizer, a administradora não paga a dívida do condômino em nome próprio e tampouco se opera a sub-rogação, mas apenas a antecipação do valor total das taxas condominiais, sendo certo que as obrigações assumidas entre o condomínio e a administradora não dizem respeito ao devedor inadimplente. Nesse sentido, o condomínio é titular absoluto do direito de exigir o adimplemento das taxas condominiais, enquanto a empresa administradora é credora de apenas parte dessas taxas, ou seja, mesmo que transfira ou ceda a terceiros os respectivos créditos, não perde o condomínio direito de exigi-los. Deste modo, o contrato de prestação de serviços não tem natureza de cessão de crédito com sub-rogação da cessionária nos direitos do cedente, vez que a Administradora não paga a dívida do condômino em nome próprio e tampouco se opera a sub-rogação, mas apenas a antecipação do valor total das taxas condominiais, se o caso. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. SUB-ROGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Os autos informam que a agravada apenas contratou pessoa determinada para efetuar a busca do crédito. No caso, a empresa de cobrança. Não ocorreu de modo algum a substituição do polo ativo da obrigação. Para incidência da sub-rogação faz-se necessário que o pagamento resulte na substituição do credor pelo terceiro. 2.- O Agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Incidência da Súmula 7 desta Corte. 3.- Agravo Regimental improvido.” (STJ; AgRg no AREsp 37.709/PR; Relator (a): Min. Sidnei Beneti; Terceira Turma; j. 13/03/2012). “Inegavelmente, o condomínio é parte legítima para figurar no polo ativo da ação de cobrança, vez que o fato de se valer de empresa especializada para cobrança de taxas de condomínio, mediante sistema de antecipação de pagamento do débito pelos condôminos, não constitui sub-rogação ou cessão de de crédito em favor desta, se não expressamente convencionado.” (STJ; REsp nº 1.701.683 - PR (2017/0255325-5); Relator (a): Min. Marco Buzzi; j. 27/03/2018). Noutro giro, como se não bastasse o requisito acima, a parte ora exequente não trouxe aos autos, qualquer documento que ateste e comprove que o condomínio já recebeu da cessionária os valores estipulados na inusitada cessão de crédito, de modo que sem a prova da sua quitação, não pode se arvorar com credora dos condôminos, eis que se limitou a juntar documentos apócrifos que não comprovam que efetuou o pagamento dos valores condominiais devidos pela parte ora executada. Ademais, o art. 290 do Código Civil assevera que "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita." Logo, em caso de cessão de crédito, a eficácia desse negócio jurídico em relação ao(à) condômino(a) devedor(a) dependeria de sua notificação, conforme disposto no art. 290 do Código Civil, fato não comprovado nos autos, o que igualmente deve ser suprido pela ora exequente. Noutro giro, ao que se depreende da “planilha” acostada em ID 181085236 (pág. 1), há divergência em relação ao valor principal de cada taxa mensal, o que enseja o devido esclarecimento. Nesse sentido, traga a cópia das atas das assembleias condominiais aprovando os valores mensais de R$114,61; R$113,50; R$114,93; R$120,51; R$121,17; R$120,55; 119,33; R$118,57; R$116,82; R$123,15; R$125,60 e R$128,41. Desta feita, em razão das peculiaridades decorrentes do aventado título executivo formado pelo crédito das contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício (nos termos do art. 784, inciso X, do CPC/2015), é necessário que seja colacionada aos autos planilha demonstrativa do débito que esteja correlacionada à documentação trazida aos autos. Assim, incumbe à parte exequente discriminar na planilha acostada aos autos qual a natureza do valor efetivamente executado, indicando a respectiva ata da assembleia/convenção que contemple tal débito, a fim de se certificar a certeza e a liquidez do título exequendo, prestigiando, ainda, a segurança jurídica. Nesse sentido, é imprescindível, para o célere andamento do feito e para a facilitação do juízo e do exercício do contraditório pela parte executada, evitando-se, ainda, balbúrdia processual, que a ata, constando a fixação do valor cobrado, seja correlacionada ao respectivo gasto declinado na planilha de ID 181085236 (pág. 1), em evidente exercício de organização da petição protocolizada. Repito que é necessário que a petição inicial contenha todos os documentos necessários à propositura da ação, notadamente a ata das assembleias acompanhadas da discriminação do valor e demonstração (citação da folha dos autos correspondente) do débito condominial, com base no valor apontado na peça exordial. Deste modo, deve a parte exequente emendar a petição inicial de forma a correlacionar (sem a utilização de petição padronizada e genérica) o tipo de gasto/débito presente na planilha de cálculo de ID 181085236 (pág. 1) à documentação presente nos autos, consoante acima asseverado. Cumpre à parte credora apresentar nova planilha de débito, de acordo com tabela obtida no programa de atualização e disponibilizado no sítio eletrônico do TJDFT, que contemple o débito perseguido nos autos, a fim de facilitar o contraditório e a exata compreensão da sua regularidade pelo Juízo. Ademais, explicite na causa de pedir o respectivo mês da taxa condominial ora executada, ao invés da menção do valor global do débito. Por fim, há necessidade da indicação do nome do representante legal da exequente no preâmbulo da exordial, acompanhada da sua devida qualificação. Deverá, ainda, fazer constar no preâmbulo inaugural o endereço eletrônico (se existentes e conhecidos) da parte exequente e da parte executada. Prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento dessa determinação, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 8 de dezembro de 2023. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
Determinada a emenda à inicial08/12/2023, 14:35
Recebidos os autos08/12/2023, 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR08/12/2023, 14:24
Distribuído por sorteio08/12/2023, 14:18