Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0737835-97.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: DANIEL NUNES DE MOURA
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por DANIEL NUNES DE MOURA em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A, partes qualificadas nos autos. Em suma, a parte autora busca a revisão da cédula de crédito bancário, pelo qual obteve o crédito no valor de R$ 25.531,32, em 48 parcelas de R$ 893,71. Sustenta abusividade das taxas de juros e dos encargos moratórios. Alega, ainda, abusividade da capitalização dos juros e das cobranças referente ao “Seguro, Registro de Cadastro, Tarifa de Registro, Avaliação de Bem e IOF”, por ferirem o sistema do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, requer: a)declaração de nulidade das cláusulas abusivas, com a consequente readequação das taxas de juros ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen; b) abusividade da capitalização diária dos juro; c) seja afastada a aplicação da metodologia de cálculo por meio da Tabela Price; d)repetição de indébito de todos os valores considerados ilegais, inlcusive (tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro de contrato0 e ainda o seguro. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos. Decisão ID n. 186166163 deferiu o pedido de justiça gratuita. Citado, o requerido apresentou contestação e documentos ID n. 190649302. No mérito, sustentou a validade das cláusulas pactuadas e a inexistência de onerosidade excessiva. Defendeu a ausência de limitação de juros às instituições financeiras e a legalidade da adesão do autor ao seguro contratado. Ao final, requere a improcedência do pleito autoral. Réplica no ID 192888153. Em fase de especificação de provas, não houve requerimentos. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Registro, inicialmente, que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte ré prestou serviços financeiros à parte autora, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos tribunais nos termos do enunciado 297 do Superior Tribunal de Justiça. Da revisão contratual Prevê o art. 6º, inciso V, do CDC, ser direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Necessário pontuar que, ao contrário da teoria da imprevisão e do art. 478 do Código Civil de 2002, que exigem a ocorrência de fato superveniente que altere o equilíbrio contratual originário para que possa haver a revisão judicial dos contratos, os arts. 51, inciso IV, e 6º, inciso V, 1ª parte, do Código de Defesa do Consumidor, prevêem a possibilidade de revisão contratual sempre que se constatar onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada para o consumidor, ainda que maculem o contrato desde o nascedouro. Por outro lado, não é possível a revisão de cláusulas não impugnadas pela parte autora, já que a Súmula 381 do STJ dispõe que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Desse modo, a matéria revisional deve ser apreciada sob esse prisma. Na espécie, a controvérsia cinge-se a analisar a legalidade da cobrança das cláusulas referentes às tarifas bancárias, capitalização de juros e a existência de juros abusivos. Dos juros abusivos Pondero que as instituições financeiras não estão adstritas à Lei de Usura, o que inclusive já foi pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do enunciado da Súmula 596, segundo a qual “as disposições do decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Em outras palavras, em alinhamento com o modelo econômico liberal, o ordenamento jurídico brasileiro, a bem da livre concorrência, não impôs teto legal aos juros remuneratórios cobrados pelos bancos, na medida em que a fixação dos juros fica a cargo do próprio mercado. Compulsando os autos, nota-se que os juros remuneratórios praticados nos contratos firmados com o autor estão devidamente demonstrados no contrato acostado (Id 180947197), com juros mensais de 2,32% e 31,81% anual. De plano, haja vista a falta de comprovação em contrário, não há que se reconhecer que a taxa praticada pela parte ré estaria em patamar muito superior à média praticada pelo mercado. Ao celebrar o contrato de mútuo com a instituição financeira ré, a parte autora foi cientificada acerca das taxas de juros e do valor das parcelas que deveria pagar à requerida pela concessão do crédito, com o que expressamente anuiu, conforme consta do termo do contrato entabulado entre as partes. Inexiste nos autos qualquer elemento que nos permita concluir que a parte teria sido induzida em erro ou que a ré teria agido com dolo quando da contratação, ressaltando-se que o fato de a taxa contratada se encontrar abaixo da média praticada pelo mercado, por si só, afasta a alegação de abusividade. Ao subscrever o contrato, a parte autora anuiu com todos os seus termos e condições, de modo que, não havendo qualquer vício social ou de consentimento que possa acarretar a nulidade do contrato, o pacto deve ser fielmente cumprido. Devemos, assim, dar prestígio ao princípio “pacta sunt servanda”, segundo o qual as partes se vinculam àquilo que foi previamente pactuado, desde que não haja, obviamente, abuso em favor de uma das partes, o que de fato não se verifica na espécie, não há o que se modificar pela via judicial. Anoto que a simples cobrança de juros acima da média de mercado, por si só, não justificaria sua redução, já que, como visto, não é função do Poder Judiciário regular o mercado, limitando à cobrança a determinado percentual, sob pena de violação aos princípios da Livre Iniciativa e Livre Concorrência. No caso, a intervenção do Poder Judiciário somente se justifica quando se verifica que a taxa praticada pela instituição financeira está em valor muito superior à média praticada pelo mercado, trazendo desvantagem exagerada ao consumidor, o que não ocorreu no presente caso. Destaco, ainda, que a calculadora do Cidadão disponibilizada no site do BACEN é mera ferramenta de auxílio informal, não sendo mecanismo para apontar eventuais inadequações dos encargos cobrados pelas instituições financeiras, nodamente por que não contempla o Custo Efetivo Total – (CET é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito), ou seja, não estão embutidos valores atinentes às tarifas, tributos, seguros e despesas administrativas devidamente contratadas. Da capitalização de juros No que tange à capitalização de juros (anatocismo), a autora alega que, no sistema de cobrança adotado no contrato, Tabela Price, incide a capitalização de juros ou juros compostos (anatocismo), o que entende ser uma prática abusiva. Ocorre que a capitalização de juros é permitida nos contratos de financiamento, desde que em conformidade com o REsp 973.827, que fora julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos no âmbito do STJ, o qual inclusive se tornou o Enunciado da Súmula/STJ nº 539. Confira-se o teor do referido Enunciado: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” No caso dos autos, da análise detida do contrato (Id 180947197) verifico que há expressa previsão da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, no caso mensal. Do sistema de amortização Price A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui ilegalidade. No caso dos autos, o contrato permite a capitalização mensal de juros, mostrando-se lícita a utilização dessa modalidade de amortização. Não se mostra cabível a pretensão de substitui-la por outros métodos supostamente mais benéficos aos devedores, devendo prevalecer, na hipótese, os princípios da força obrigatória dos contratos, da probidade e da boa-fé dos contratantes. A esse respeito, transcrevo entendimento pacífico na jurisprudência do eg. TJDFT: Nessa linha de raciocínio é a jurisprudência do TJDT. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TABELA PRICE. LEGITIMIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36/2001. ADMISSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E DE REGISTRO DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele avaliar a necessidade ou não de outros elementos instrutórios para a formação de seu convencimento. Se os documentos carreados aos autos foram considerados suficientes para o deslinde da causa, torna-se dispensável a produção de outras provas, inclusive a pericial. 2. A utilização da Tabela Price como critério de amortização da dívida não configura prática ilícita, nem importa, necessariamente, na capitalização de juros. 3. Nos contratos bancários firmados após a edição da MP 2.170-36/2001 é legítima a cobrança de juros capitalizados, não só porque resultante da liberdade de contratar, como também por não ferir qualquer disposição legal. 4. Em sede de recurso repetitivo, o c. STJ decidiu que a cobrança da Tarifa de Cadastro nos contratos de empréstimos bancários firmados após a vigência da Resolução n. 3.518/2007 do BACEN (30.4.2008), permanece válida, desde que haja previsão contratual expressa, o que se verifica na hipótese vertente. 5. A cobrança indevida de tarifa relativa à Avaliação de Bens, ainda que prevista no contrato, não demonstra a má-fé e o erro injustificável da financeira a gerar o direito de recebimento em dobro do montante pago, devendo ser devolvido em sua forma simples, devidamente corrigida, desde o desembolso. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1222107, 07008958120198070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020) (grifei) Portanto, improcede a pretensão de substituição do método de amortização. Dos encargos moratórios No contrato firmado pelas partes não há previsão de cobrança de comissão de permanência e sim de juros remuneratórios, moratórios e multa, observando os limites estabelecidos na jurisprudência, conforme consta na clausula “8” do contrato de Id 180947197, onde os juros moratórios foram fixados em 1% ao mês e a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor do débito. Das tarifas A) Tarifa de Registro de Contrato e Avaliação do Bem Quanto à validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, a controvérsia foi objeto de análise junto ao STJ (Tema/Repetitivo 958 - REsp 1.578.553/SP) em sessão realizada em 28/11/2018. Na ocasião, restou consolidada as seguintes teses para os fins do art. 1.040 do CPC: 1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Quanto ao reconhecimento da onerosidade excessiva a corte superior consignou a possibilidade de análise do valor efetivamente cobrado, frente ao valor total do contrato bancário. Na situação posta a exame, o autor pleiteia a nulidade do valor de R$402,00 cobrado a título de registro de contrato. De plano, não verifico abusividade na cobrança realizada, uma vez que o serviço foi efetivamente prestado, conforme gravame registrado no órgão de trânsito do Distrito Federal (ID 190649302 - Pág. 10). O réu também comprovou a realização de avaliação do veículo (Id 190649309), circunstância apta a legitimar a cobrança do valor de R$586,00. B) Tarifa de Cadastro Em relação à cobrança de despesas relativas às taxas de abertura de crédito, o Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.331/RS, que tramitou na forma de recurso repetitivo, consignou o entendimento de que, "nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto". No mesmo julgado a Relatora firmou a tese de que "com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Destarte, aplica-se à espécie as disposições da Resolução do Banco Central do Brasil, n° 3.919/10, que dispõe sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições. A resolução indicada, em seu art. 3º, prevê um rol de serviços que podem ser cobrados pelas instituições em sua prestação: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; Dessa forma, a Tabela I anexa à Resolução ora indica dispõe que as instituições poderão cobrar a tarifa de confecção de cadastro para início de relacionamento, de modo a custear a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, bem como obtenção de informações necessárias ao início de relacionamentos decorrentes da abertura de conta de depósitos à vista, abertura de conta poupança ou contratação de operações de crédito ou de arrendamento mercantil. Assim, estando expressamente prevista no contrato e sendo autorizada pelo Banco Central, conclui-se que a cobrança de tarifa de cadastro não foi abusiva ou ilegal. Do seguro No caso, embora a parte autora alegue ter realizado a contratação do Seguro, verifica-se que, em verdade, a parte autora optou pela não contratação do produto (Id 180947197 - Pág. 1). Do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) Quanto ao IOF, em julgamento sob o rito de recursos repetitivos, o eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser cabível seu pagamento por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, nos termos de norma padronizada pelo Banco Central. Confira-se o seguinte precedente da Corte Superior: “(...) podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (...) (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)” Portanto, o pagamento de IOF em razão da cédula de crédito bancário firmada entre as partes é válido porque expressamente previsto no instrumento de crédito, como é o caso dos autos. Além do mais, o IOF – Imposto sobre Operações Financeiras deve ser cobrado, uma vez que se trata de tributo decorrente de previsão legal, razão pela qual incide sobre as operações financeiras independentemente da vontade dos contratantes. Portanto, incabível o pedido de nulidade das cláusulas, especialmente porque o contrato foi firmado livremente entre as partes. Consequentemente, não há que se falar em repetição de indébito. Pelo exposto, é de rigor o julgamento de improcedência do pleito autoral. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL NUNES DE MOURA em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A, partes qualificadas nos autos. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. No que se refere aos honorários advocatícios, estes são arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, devendo-se observar que se trata de parte beneficiária da justiça gratuita, de modo que a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do artigo 98, §§2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente