Execução de Título Extrajudicial 0737901-77.2023.8.07.0003 - TJDFT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Inadimplemento
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 101.488,41
Órgão julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Processos relacionados
1° Grau · TJDFT · Execução de Título Extrajudicial · 2? Vara C?vel de Ceil?ndia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
13/10/2025, 11:51
Decorrido prazo de SIMONY VIEIRA DAS NEVES em 10/10/2025 23:59.
11/10/2025, 03:35
Decorrido prazo de DIEGO HELENO DE SOUSA CAMPOS em 07/10/2025 23:59.
08/10/2025, 03:24
Publicado Decisão em 02/10/2025.
02/10/2025, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025
02/10/2025, 02:49
Recebidos os autos
30/09/2025, 14:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
30/09/2025, 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
29/09/2025, 18:47
Decorrido prazo de DIEGO HELENO DE SOUSA CAMPOS em 26/09/2025 23:59.
27/09/2025, 03:27
Decorrido prazo de SIMONY VIEIRA DAS NEVES em 26/09/2025 23:59.
27/09/2025, 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
19/09/2025, 02:48
Publicado Despacho em 19/09/2025.
19/09/2025, 02:48
Recebidos os autos
17/09/2025, 13:06
Proferido despacho de mero expediente
17/09/2025, 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
16/09/2025, 18:29
Ver todas as movimentações (205)
Todas as movimentações
(205)
Arquivado Provisoramente
13/10/2025, 11:51
Decorrido prazo de SIMONY VIEIRA DAS NEVES em 10/10/2025 23:59.
11/10/2025, 03:35
Decorrido prazo de DIEGO HELENO DE SOUSA CAMPOS em 07/10/2025 23:59.
08/10/2025, 03:24
Publicado Decisão em 02/10/2025.
02/10/2025, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025
02/10/2025, 02:49
Recebidos os autos
30/09/2025, 14:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
30/09/2025, 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
29/09/2025, 18:47
Decorrido prazo de DIEGO HELENO DE SOUSA CAMPOS em 26/09/2025 23:59.
27/09/2025, 03:27
Decorrido prazo de SIMONY VIEIRA DAS NEVES em 26/09/2025 23:59.
27/09/2025, 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
19/09/2025, 02:48
Publicado Despacho em 19/09/2025.
19/09/2025, 02:48
Recebidos os autos
17/09/2025, 13:06
Proferido despacho de mero expediente
17/09/2025, 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
16/09/2025, 18:29
Expedição de Certidão.
16/09/2025, 10:19
Juntada de Petição de petição
15/09/2025, 13:35
Publicado Certidão em 15/09/2025.
15/09/2025, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
13/09/2025, 02:49
Expedição de Certidão.
11/09/2025, 11:09
Juntada de Petição de petição
10/09/2025, 18:11
Recebidos os autos
10/09/2025, 13:59
Proferido despacho de mero expediente
10/09/2025, 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
09/09/2025, 17:57
Decorrido prazo de NATANAEL ALVES DO NASCIMENTO em 08/09/2025 23:59.
09/09/2025, 03:37
Publicado Despacho em 01/09/2025.
01/09/2025, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
30/08/2025, 02:50
Recebidos os autos
28/08/2025, 17:32
Proferido despacho de mero expediente
28/08/2025, 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
27/08/2025, 17:56
Juntada de Petição de petição
27/08/2025, 05:40
Decorrido prazo de DIEGO HELENO DE SOUSA CAMPOS em 26/08/2025 23:59.
27/08/2025, 03:28
Decorrido prazo de SIMONY VIEIRA DAS NEVES em 26/08/2025 23:59.
27/08/2025, 03:28
Publicado Despacho em 19/08/2025.
19/08/2025, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
19/08/2025, 02:57
Recebidos os autos
15/08/2025, 12:49
Proferido despacho de mero expediente
15/08/2025, 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
14/08/2025, 18:07
Juntada de Petição de petição
11/08/2025, 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
09/08/2025, 02:48
Recebidos os autos
07/08/2025, 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
07/08/2025, 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
04/08/2025, 18:19
Juntada de Petição de petição
12/07/2025, 05:56
Publicado Decisão em 11/07/2025.
11/07/2025, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
11/07/2025, 02:48
Recebidos os autos
09/07/2025, 10:09
Deferido em parte o pedido de DIEGO HELENO DE SOUSA CAMPOS - CPF: 012.058.071-36 (EXEQUENTE)
09/07/2025, 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
08/07/2025, 18:19
Juntada de Petição de petição
07/07/2025, 19:06
Recebidos os autos
04/07/2025, 14:43
Proferido despacho de mero expediente
04/07/2025, 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
03/07/2025, 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
03/07/2025, 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
03/07/2025, 16:43
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
03/07/2025, 16:14
Juntada de certidão
26/03/2025, 13:06
Juntada de termo
26/03/2025, 13:00
Juntada de ofício
26/03/2025, 12:52
Recebidos os autos
25/11/2024, 19:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/11/2024, 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
22/11/2024, 18:14
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
22/11/2024, 12:13
Recebidos os autos
21/11/2024, 10:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/11/2024, 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
19/11/2024, 18:46
Juntada de Petição de petição
19/11/2024, 09:23
Recebidos os autos
19/11/2024, 09:03
Proferido despacho de mero expediente
19/11/2024, 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
18/11/2024, 18:18
Juntada de Petição de petição
17/11/2024, 20:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
24/10/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
24/10/2024, 02:23
Recebidos os autos
22/10/2024, 08:40
Indeferido o pedido de NATANAEL ALVES DO NASCIMENTO - CPF: 145.292.201-25 (REQUERIDO)
22/10/2024, 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
21/10/2024, 18:09
Juntada de Petição de petição
18/10/2024, 20:04
Publicado Certidão em 11/10/2024.
11/10/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
10/10/2024, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
10/10/2024, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
10/10/2024, 00:18
Juntada de Petição de petição
08/10/2024, 17:42
Expedição de Certidão.
08/10/2024, 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
23/09/2024, 23:28
Recebidos os autos
23/09/2024, 23:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
17/09/2024, 11:16
Recebidos os autos
17/09/2024, 09:25
Proferido despacho de mero expediente
17/09/2024, 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
16/09/2024, 18:02
Juntada de Petição de petição
13/09/2024, 21:30
Juntada de Petição de petição
10/09/2024, 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
06/09/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
06/09/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
06/09/2024, 02:40
Publicado Certidão em 06/09/2024.
06/09/2024, 02:40
Expedição de Certidão.
04/09/2024, 15:14
Recebidos os autos
30/08/2024, 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
30/08/2024, 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
27/08/2024, 16:16
Recebidos os autos
27/08/2024, 15:53
Indeferido o pedido de NATANAEL ALVES DO NASCIMENTO - CPF: 145.292.201-25 (REQUERIDO)
27/08/2024, 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
26/08/2024, 18:52
Juntada de Petição de petição
26/08/2024, 06:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
09/08/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
09/08/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
09/08/2024, 02:26
Expedição de Certidão.
07/08/2024, 07:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
06/08/2024, 21:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
06/08/2024, 21:02
Publicado Certidão em 31/07/2024.
31/07/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
31/07/2024, 02:25
Expedição de Certidão.
29/07/2024, 07:25
Juntada de Petição de petição
26/07/2024, 22:38
Publicado Despacho em 24/07/2024.
24/07/2024, 03:41
Publicado Despacho em 24/07/2024.
24/07/2024, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
23/07/2024, 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
23/07/2024, 12:10
Recebidos os autos
19/07/2024, 18:49
Proferido despacho de mero expediente
19/07/2024, 18:49
Juntada de Petição de petição
19/07/2024, 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
18/07/2024, 19:02
Expedição de Certidão.
18/07/2024, 12:25
Decorrido prazo de DIEGO HELENO DE SOUSA CAMPOS em 17/07/2024 23:59.
18/07/2024, 04:31
Decorrido prazo de SIMONY VIEIRA DAS NEVES em 17/07/2024 23:59.
18/07/2024, 04:31
Publicado Decisão em 12/07/2024.
12/07/2024, 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
12/07/2024, 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
12/07/2024, 03:27
Recebidos os autos
10/07/2024, 07:54
em cooperação judiciária
10/07/2024, 07:54
Outras decisões
10/07/2024, 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
09/07/2024, 07:43
Juntada de Petição de petição
08/07/2024, 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/06/2024, 23:00
Publicado Certidão em 20/06/2024.
20/06/2024, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
20/06/2024, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
20/06/2024, 03:03
Expedição de Certidão.
19/06/2024, 00:57
Expedição de Certidão.
18/06/2024, 07:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
17/06/2024, 15:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
17/06/2024, 14:52
Juntada de Petição de petição
17/06/2024, 10:59
Expedição de Mandado.
12/06/2024, 17:39
Publicado Decisão em 06/06/2024.
06/06/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
05/06/2024, 03:04
Recebidos os autos
03/06/2024, 17:20
Deferido o pedido de DIEGO HELENO DE SOUSA CAMPOS - CPF: 012.058.071-36 (EXEQUENTE).
03/06/2024, 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
03/06/2024, 13:03
Juntada de Petição de petição
03/06/2024, 10:40
Decorrido prazo de DIEGO HELENO DE SOUSA CAMPOS em 28/05/2024 23:59.
29/05/2024, 04:33
Decorrido prazo de SIMONY VIEIRA DAS NEVES em 28/05/2024 23:59.
29/05/2024, 04:33
Publicado Despacho em 21/05/2024.
21/05/2024, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
20/05/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0737901-77.2023.8.07.0003. EXEQUENTE: DIEGO HELENO DE SOUSA CAMPOS, SIMONY VIEIRA DAS NEVES REQUERIDO: NATANAEL ALVES DO NASCIMENTO DESPACHO Previamente à penhora do veículo encontrado via RENAJUD, traga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias: a) o valor de avaliação do veículo por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) planilha atualizada do débito; e c) a indicação do depositário fiel. Ressalto que a avaliação do bem somente será realizada via Oficial de Justiça se restar constatado que o mesmo possui condições anormais que o (des)valorize, devendo ser arguido pela parte interessada. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
20/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
16/05/2024, 14:40
Proferido despacho de mero expediente
16/05/2024, 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
16/05/2024, 09:16
Juntada de Petição de petição
15/05/2024, 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
08/05/2024, 03:01
Publicado Despacho em 08/05/2024.
08/05/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0737901-77.2023.8.07.0003. EXEQUENTE: DIEGO HELENO DE SOUSA CAMPOS, SIMONY VIEIRA DAS NEVES REQUERIDO: NATANAEL ALVES DO NASCIMENTO DESPACHO I) O sistema SISBAJUD encontrou valor irrisório, razão pela qual procedo ao desbloqueio. II) O sistema RENAJUD retornou apenas veículo muito antigo, sem valor comercial. II) Segue anexo o resultado da pesquisa SISBAJUD. Dê-se vista de 5 (cinco) dias à parte exequente para que indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
07/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
06/05/2024, 15:19
Proferido despacho de mero expediente
06/05/2024, 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
06/05/2024, 14:04
Recebidos os autos
05/04/2024, 10:14
Deferido o pedido de DIEGO HELENO DE SOUSA CAMPOS - CPF: 012.058.071-36 (EXEQUENTE).
05/04/2024, 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
05/04/2024, 08:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
05/04/2024, 08:52
Juntada de Petição de petição
04/04/2024, 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
04/04/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0737901-77.2023.8.07.0003. EXEQUENTE: DIEGO HELENO DE SOUSA CAMPOS, SIMONY VIEIRA DAS NEVES REQUERIDO: NATANAEL ALVES DO NASCIMENTO DESPACHO Acolho a competência. Ante o decurso do prazo para pagamento e para oposição de embargos à execução, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte exequente para que junte planilha atualizada do débito e requeira a medida constritiva que deseja ver deferida, observando o disposto no art. 835 do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
04/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
02/04/2024, 15:53
Proferido despacho de mero expediente
02/04/2024, 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
02/04/2024, 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
01/04/2024, 16:57
Recebidos os autos
25/03/2024, 19:14
Outras decisões
25/03/2024, 19:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/03/2024, 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
29/02/2024, 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
28/02/2024, 17:37
Classe Processual alterada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
28/02/2024, 17:37
Juntada de Petição de petição
28/02/2024, 17:35
Publicado Decisão em 26/02/2024.
26/02/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
23/02/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: DIEGO HELENO DE SOUSA CAMPOS, SIMONY VIEIRA DAS NEVES DECISÃO Chamo o feito à ordem. Analisando os autos, verifico que, não obstante a existência de carta precatória (ID 180997828 - pág. 96) dentre os documentos extraídos do processo nº 5004866-87.2019.8.13.0704, originalmente distribuído ao Juízo da 1ª Vara Cível de Unaí/MG, a última decisão proferida naquele feito (ID 9908334508) indica que houve o acolhimento da exceção de pré-executividade que ensejou o declínio da competência para o Juízo da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF. Infelizmente, a desorganização e a falta de identificação correta das peças processuais impediu que houvesse a devida compreensão da situação processual ora identificada. Ao que parece, não há carta precatória pendente de cumprimento, mas sim a redistribuição da própria ação de execução de título extrajudicial. Logo, em respeito ao disposto no art. 32 da LOJDFT, este Juízo carece de competência para processar e julgar a demanda. Isto posto, DECLARO a incompetência deste Juízo e determino a devolução dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, em razão da prevenção configurada após a distribuição por sorteio. Cumpra-se, independente de preclusão. BRASÍLIA-DF, 21 de fevereiro de 2024 16:22:07. TARCISIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto Para consultar o inteiro teor de todos os documentos juntados ao processo através da função "autenticação de documentos" disponibilizada na página do PJe (www.tjdft.jus.br/pje), acesse o QRCode abaixo. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes SMAS Trecho 4 Bloco 1 2º Andar Sala 215, Brasília-DF, telefones 3103-1859/ 3103-1860.Email:
[email protected]
https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de funcionamento das 12h às 19h Carta precatória: 0737901-77.2023.8.07.0003
23/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
21/02/2024, 16:36
em cooperação judiciária
21/02/2024, 16:36
Declarada incompetência
21/02/2024, 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
20/02/2024, 17:55
Juntada de Petição de petição
20/02/2024, 16:13
Processo Reativado
20/02/2024, 15:57
Arquivado Definitivamente
11/01/2024, 14:06
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
11/01/2024, 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/01/2024, 14:49
em cooperação judiciária
13/12/2023, 20:34
Recebidos os autos
13/12/2023, 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
13/12/2023, 11:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
13/12/2023, 11:06
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
13/12/2023, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
12/12/2023, 17:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
12/12/2023, 17:54
Expedição de Certidão.
12/12/2023, 17:53
Recebidos os autos
11/12/2023, 18:53
Declarada incompetência
11/12/2023, 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
11/12/2023, 12:39
Distribuído por sorteio
07/12/2023, 17:13
Documentos
Decisão
•
30/09/2025, 14:59
Decisão
•
30/09/2025, 14:59
Despacho
•
17/09/2025, 13:06
Despacho
•
17/09/2025, 13:06
Despacho
•
10/09/2025, 13:59
Despacho
•
10/09/2025, 13:59
Despacho
•
28/08/2025, 17:32
Despacho
•
28/08/2025, 17:32
Despacho
•
15/08/2025, 12:49
Despacho
•
15/08/2025, 12:48
Decisão
•
07/08/2025, 15:55
Decisão
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07/08/2025, 15:55
Decisão
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09/07/2025, 10:08
Decisão
•
09/07/2025, 10:08
Despacho
•
04/07/2025, 14:43
Ver todos os documentos (45)
Todos os documentos
(45)
Decisão
•
30/09/2025, 14:59
Decisão
•
30/09/2025, 14:59
Despacho
•
17/09/2025, 13:06
Despacho
•
17/09/2025, 13:06
Despacho
•
10/09/2025, 13:59
Despacho
•
10/09/2025, 13:59
Despacho
•
28/08/2025, 17:32
Despacho
•
28/08/2025, 17:32
Despacho
•
15/08/2025, 12:49
Despacho
•
15/08/2025, 12:48
Decisão
•
07/08/2025, 15:55
Decisão
•
07/08/2025, 15:55
Decisão
•
09/07/2025, 10:08
Decisão
•
09/07/2025, 10:08
Despacho
•
04/07/2025, 14:43
Despacho
•
04/07/2025, 14:43
Decisão
•
25/11/2024, 19:16
Anexo
•
22/11/2024, 12:13
Decisão
•
21/11/2024, 10:35
Despacho
•
19/11/2024, 09:03
Despacho
•
19/11/2024, 09:03
Decisão
•
22/10/2024, 08:40
Decisão
•
22/10/2024, 08:40
Despacho
•
17/09/2024, 09:25
Decisão
•
27/08/2024, 15:53
Despacho
•
19/07/2024, 18:49
Despacho
•
19/07/2024, 18:49
Decisão
•
10/07/2024, 07:54
Decisão
•
10/07/2024, 07:54
Decisão
•
03/06/2024, 17:20
Decisão
•
03/06/2024, 17:20
Despacho
•
16/05/2024, 14:40
Despacho
•
16/05/2024, 14:40
Despacho
•
06/05/2024, 15:19
Despacho
•
06/05/2024, 15:19
Decisão
•
05/04/2024, 10:14
Petição
•
04/04/2024, 18:18
Despacho
•
02/04/2024, 15:53
Despacho
•
02/04/2024, 15:53
Decisão
•
25/03/2024, 19:14
Decisão
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21/02/2024, 22:05
Decisão
•
21/02/2024, 16:36
Decisão
•
13/12/2023, 20:33
Decisão
•
11/12/2023, 18:53
Decisão
•
11/12/2023, 18:53