Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0738351-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES
EXECUTADO: ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise, o pedido voltado à penhora lucros e dividendos decorrentes da participação societária do executado na empresa GSR EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA. (CNPJ nº45.492.984/0001-03). O artigo 835 do Código de Ritos elenca um rol preferencial de bens que estariam aptos à satisfação da obrigação de pagar quantia certa. O inciso I, do referido dispositivo, prevê que se proceda à constrição de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, medida que, no caso em liça, não alcançou o seu desiderato. Prosseguindo-se na ordem do comando legal em lume, não se logrou êxito em atender aos incisos IV e V, posto que os veículos registrados em nome da parte devedora estariam alienados fiduciariamente e com restrição junto ao sistema Renajud, tampouco tendo sido encontrados imóveis. Tudo isso, sem que houvesse mínimo indicativo de colaboração por parte do devedor. Ressai claro, com isso, que, ante a atestada inexistência de outros bens, incide, no caso, a hipótese autorizativa do inciso XIII do artigo 835 do Estatuto Processual, a assegurar que a constrição possa recair sobre “outros direitos”. Por sua vez, dispõe o art. 1.026, caput, do CCB, que o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o montante que a este couber nos lucros da sociedade, ou ainda, na parte que lhe tocar em liquidação. Nesse mesmo sentido, colha-se o precedente desta e. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE SOCIEDADE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.026 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.026 do Código Civil, quando não houver outros bens penhoráveis, é válida a penhora sobre os lucros de sociedade em que o devedor seja sócio. 2. Não há probabilidade do direito quando a verba originada de participação nos lucros da sociedade não tem caráter salarial, de modo que não se submete às hipóteses de impenhorabilidade contidas no art. 833 do CPC. 3. RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão a quo mantida.(Acórdão 1742148, 07116165620238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 22/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, cumpre observar que o contrato social da sociedade empresarial GSR EMPREENDIMENTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. (CNPJ nº 45.492.984/0001-03), na qual o executado é sócio, prevê, em sua cláusula sexta (ID 186001239– p. 5), que, por ocasião do encerramento de cada exercício social, em 31 de dezembro, ocorrerá a divisão dos lucros verificados no período. A medida postulada é, portanto, adequada, proporcional e necessária para assegurar o direito do credor a uma prestação jurisdicional minimamente efetiva, caminhando no sentido da instrumentalidade das medidas coercitivas e do prestígio das decisões judiciais, sem descurar da necessidade de preservação da empresa e da subsistência dos seus sócios.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada, titularizado a título de distribuição de lucros, havido junto à sociedade empresarial GSR EMPREENDIMENTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. (CNPJ nº45.492.984/0001-03), até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, no valor de R$ 5.512,74 (cinco mil quinhentos e doze reais e setenta e quatro centavos), conforme planilha de cálculo de ID 186001237, na forma do art. 1.026 do CCB e do art. 835, XIII, do CPC. Deverá ser observado, para tanto, o artigo 855, inciso I, do CPC, de modo que a sociedade empresária (GSR EMPREENDIMENTOS ALIMENTÍCIOS LTDA) deverá deixar de pagar ao seu sócio, ora executado (ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA), o montante apurado a título de distribuição de lucros, até que seja integralizado o valor suficiente para garantir o pagamento total da dívida, sendo os valores depositados (sob pena de responsabilização do gestor) em conta judicial vinculada ao presente processo judicial, promovendo-se, na mesma oportunidade, a juntada do respectivo balanço patrimonial anual. Destaco que a sociedade empresária, presentada por seu gestor, deverá comprovar o depósito judicial e promover a juntada da documentação exigida (balanço patrimonial) até o último dia do mês de janeiro de 2024 (e dos anos subsequentes, até que ocorra a quitação), a fim de guardar sintonia com a cláusula sexta do seu contrato social. Expeça-se, COM URGÊNCIA, o necessário à realização das INTIMAÇÕES. Não pedido pendente de apreciação, tornem os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer até que sobrevenha notícia de depósito de valores, decorrente da penhora determinada neste decisório. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).