Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0047034-60.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
REQUERIDO: SIRLENI CONCEICAO DA SILVA SENTENÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA promoveu cumprimento de sentença em face de SIRLENI CONCEIÇÃO DA SILVA. Em maio de 2014, ainda sob a égide do CPC de 1973 e da Portaria Conjunta n. 73, de 06/10/2010, o cumprimento de sentença foi pseudo-extinto em razão da ausência de bens dos devedores suficientes para a satisfação da obrigação (ID 180610610). Desde então o processo permanceu arquivado, sem manifestação da parte exequente no sentido de buscar bens da devedora passíveis de penhora para sanar a dívida. Em fevereiro do corrente ano, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre eventual transcurso do prazo prescricional, mas permaneceram inertes (id 186081168). Pois bem. Com efeito, a prescrição intercorrente não tinha previsão expressa no CPC73, mas passou a ter no CPC atual, no art. 924, V. O termo inicial da prescrição no curso do processo foi alterado pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021. Ocorre que, no caso destes autos, a suspensão se deu em data anterior à vigência da mencionada Lei, aplicando-se portanto a redação original do §4º do art. 921 do CPC, segundo o qual, no caso de execução frustrada (inexistência de bens penhoráveis), o prazo prescricional se inicia depois de decorrido um ano de suspensão sem manifestação do credor. Neste caso concreto, o termo inicial para contagem do prazo de prescrição intercorrente deve corresponder à data da sentença terminativa que determinou a remessa dos presentes autos ao arquivo, nos termos do art. 2º, I, da Portaria Conjunta nº 73 - TJDFT, em razão da anterior paralisação do feito, pela ausência de bens penhoráveis. Assim, decorrido o prazo de um ano da sentença que suspendeu a execução, determinando-se a expedição da certidão de crédito, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Nesse mesmo sentido é o incidente de assunção de competência (IAC 1/STJ), no qual firmada a tese de que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, é a data seguinte ao término do prazo judicial de suspensão da execução, ou o prazo de um ano previsto pela Lei 6.830/1980, caso não tenha havido estipulação de prazo pelo juízo. A execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação e sendo esta uma ação de depósito, fundada em alienação fiduciária, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Portanto, diante do transcurso de mais de 05 (cinco) anos após o prazo de 1 ano da sentença que suspendeu a execução em 27/05/2014 (id 180610610), sem que a parte exequente tenha pleiteado providências com vistas à localização de bens do devedor, forçoso, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente, que se deu em 27/05/2020.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, sem ônus para as partes (§ 5º do art. 921, CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada, datada, assinada e publicada eletronicamente. Intime-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)