Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707334-91.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: ARGAFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na origem,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
cuida-se de ação de execução proposta pela COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP em desfavor de ARGAFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS LTDA - ME, relativa nos autos físicos n. 2003.01.1.083838-0. Em 01/08/2018, nos autos originários, foi proferida sentença de homologação de acordo celebrado pelas partes, nos seguintes termos, ID 20620653: "Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls.829-831. Em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Decorrido o prazo legal, cumpridas as diligências pertinentes, arquivem-se com baixa." Na sequência, certificou-se o trânsito em julgado, ocorrido em 01/08/2018, ID 20620662. Diante do descumprimento parcial do acordo firmado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença em desfavor de ARGAFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS LTDA - ME. Procuração da TERRACAP, ID 20620690. Custas recolhidas, ID 20620910. Decisão ID 20651727, de 01/08/2018 recebeu o pedido de cumprimento da TERRACAP e determinou a intimação do executado para apresentar pagamento voluntário. A parte executada foi intimada por oficial de justiça em 14/06/2019, ID 37287815. Em 11/09/2019, foi proferida nova sentença de homologação de acordo celebrado entre as partes (ID 39154058), nos seguintes termos, ID 43779133: "Cuida-se de ação de execução proposta por COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em desfavor de ARGAFORTE INSDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA. – ME. As partes celebraram o acordo de ID 39154058, por essa razão, requereram a homologação daquele, bem como a suspensão do processo.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 39154058) e, em consequência, julgo o processo, com resolução do mérito, fundamento nos arts. 487, inciso III, alínea b, c/c 771, p.u, ambos do CPC. Havendo descumprimento, bastará a parte credora requerer o desarquivamento para que retome o seu curso regular em conformidade com o acordado. Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordo. Arquivem-se os presentes autos." Certificou-se o trânsito em julgado, ocorrido em 08/10/2019, ID 46714557. DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER requereu o cumprimento de sentença, com intimação do devedor para pagamento dos honorários sucumbenciais, ID 172735728. Para tanto, aduz que (I) a cláusula quarta do acordo ID 39154058 estabeleceu que os honorários advocatícios seriam devidos à ADTER; (II) os honorários do feito foram fixados em 10% sobre o valor devido (ID 20651727), uma vez que não houve o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias da intimação. Planilha de débito apresentada no corpo da petição ID 172735728. Procuração da ADTER com outorga de poderes ao advogado Flavio Luiz Medeiros Simões e respectivos atos constitutivos, ID 172735734. Custas recolhidas, ID 172735737. É o breve relatório. DECIDO. A Associação dos Advogados da Terracap - ADTER requereu o cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais, alegando que foi fixada verba honorária de 10% sobre o valor devido, com fundamento na decisão ID 20651727, sob o argumento de que não teria havido o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias da intimação do executado. Da análise dos autos, extrai-que o executado foi intimado em 14/06/2019 (ID 37287815) e o prazo para pagamento voluntário transcorreu em 09/07/2019, consoante consulta à aba "Expedientes". Desse modo, conclui-se que o acordo ID 39154058 foi celebrado em data anterior ao decurso de prazo para pagamento voluntário, qual seja, no dia 24/06/2019, o que afasta a incidência do art. 523,§ 1º, do CPC. Acrescente-se, ainda, que a sentença ID 43779133 determinou que os honorários advocatícios devem atender ao disposto no acordo ID 39154058. De seu turno, a cláusula quarta do referido acordo assim dispõe: "Os Honorários Advocatícios são devidos à Associação dos Advogados da Terracap - ADTER, CNPJ nº 21.710.571/0001-90". Nesse sentido, observa-se que não foi fixado o percentual devido a título de honorários sucumbenciais no bojo do acordo ID 39154058, bem como a sentença ID 43779133, ao homologar a avença, silenciou quanto ao arbitramento de honorários, apenas remetendo a matéria ao mencionado acordo. Por fim, cumpre destacar que, diante da homologação do acordo ID 39154058, o título judicial anterior (ID 20620653) não mais subsiste, por força do art. 515, III, do CPC, sendo substituído pela sentença homologatória ID 43779133. 1 _
Ante o exposto, indefiro o pedido de cumprimento de honorários sucumbenciais ID 172735728. 2 _ Cadastre-se a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER como parte interessada no feito a fim de que receba intimação acerca da presente decisão. 3 _ À Secretaria para registrar o trânsito em julgado da sentença ID 43779133, ocorrido em 08/10/2019, conforme certidão ID 46714557. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito