Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736436-33.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: BONTEMPO & HAMASAKI LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: KELLY CRISTINE MACHADO HAMASAKI VENEROSO
EXECUTADO: MAGNO DOS SANTOS MELO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial, instruída com a nota promissória de ID 179379906. Na forma do art. 75 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), são requisitos essenciais da nota promissória a sua denominação, a soma de dinheiro a pagar, o nome do beneficiário, a data de sua emissão e a assinatura do emitente. Desse modo, tais requisitos constituem a base formal para a existência válida do crédito, ao passo que a ausência de qualquer dos elementos elencados afasta a exequibilidade do título. Por outro lado, o preenchimento da data de vencimento da nota promissória e o local de pagamento não são requisitos para a sua validade, pois excepcionado, pelo art. 76 da referida norma jurídica, a qual estabelece que diante da falta de indicação da data de vencimento, considera-se o título como de pagamento à vista e que a ausência de indicação expressa do local do pagamento pode ser suprida pelo lugar da emissão do título ou do domicílio do subscritor. Depreende-se, todavia, que aludida nota promissória não preenche os requisitos essenciais previstos pelos arts. 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra, capazes de configurá-la como título hábil a aparelhar a ação executiva, na medida em que lhe falta a data de emissão. A ausência de indicação da data de emissão constitui irregularidade formal do título, a impedir a cobrança do valor respectivo pela via executiva, porquanto afasta a exigibilidade do título. Todavia, verifica-se ter a exequente instruído os autos com o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (ID 179379906), o qual se presta a embasar a presente ação executiva. Nos termos dos artigos 783 e 784, inc. III, do Código de Processo Civil, a execução de título extrajudicial fundar-se-á em título de obrigação certa, líquida e exigível, sendo considerado título executivo extrajudicial o instrumento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. Desse modo, intime-se a credora para emendar a petição inicial, de modo a: 1) esclarecer a data em que as partes entabularam o contrato de prestação de serviços, informando se o filho do devedor chegou a frequentar as aulas, se houve pedido de rescisão contratual, quais as parcelas do pacto foram pagas; 2) informar as mensalidades inadimplidas pelo devedor e as penalidades que devem incidir sobre o montante devido; 3) acostar aos autos os comprovantes que demonstrem a efetiva prestação dos serviços educacionais, tais como relatório de frequência, boletim escolar, dentre outros; 4) acostar planilha de débito atualizada. Deverá a exequente apresentar petição inicial substitutiva, a fim de acompanhar o mandado citatório. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.