Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708710-72.2023.8.07.0007.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) SUSCITANTE: GB DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO DE OLIVEIRA GEBRIM ARAUJO SUSCITADO: HUGO SAINT THIAGO TOLENTINO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado pela suscitante/exequente GB DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA em desfavor do sócio da empresa DE BONI & DE BONI LTDA - EPP, qual seja: HUGO SAINT THIAGO TOLENTINO DE OLIVEIRA. Ao ID 159988863, foi determinada a suspensão dos autos principais, processo n. 0719192-50.2021.8.07.0007. Devidamente citado, o suscitado HUGO SAINT THIAGO TOLENTINO DE OLIVEIRA não apresentou resposta ao incidente. É a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, conforme certidão de ID 179704298, o suscitado, embora regularmente citado para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, deixou de apresentar defesa no prazo legal, razão pela qual decreto-lhe a revelia. Registre-se. Aduz a parte suscitante/exequente que não foi realizado qualquer pagamento nos autos principais, não tendo sido encontrados bens passíveis de penhora da empresa, haja vista que se mostrou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD, e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo. Diante dessas circunstâncias, o requerente defendeu a utilização abusiva da personalidade jurídica e postulou a desconsideração da personalidade jurídica da instituição devedora para que o seu representante legal responda pelas dívidas respectivas. Com efeito, embora a empresa devedora tenha sido constituída como Sociedade Empresária Limitada, como se vê no Comprovante de Inscrição emitido pela Receita Federal, ao ID 181924164, verifica-se também, nesse mesmo documento, que a executada se encontra inapta. Assim, diante da extrema dificuldade em dar seguimento à execução, ante a falta de bens em nome da devedora, resta configurada a ocorrência da confusão patrimonial com vistas à frustrar a constrição, não podendo o sócio da empresa se respaldar na autonomia patrimonial da sociedade de maneira a obstar o processo executivo. Ressalto que a pessoa jurídica, ente idealizado para facilitar o desenvolvimento das relações jurídicas em sociedade, não pode servir de motivo para o fomento da insegurança em ditas relações, ou mesmo para instrumentalizar práticas abusivas, de sorte a blindar o patrimônio dos sócios/dirigentes contra os naturais efeitos de uma gestão, em tese, temerária da empresa. Não raro, a personalidade jurídica tem sido palco de abusos. Para combatê-los, o direito brasileiro, estabeleceu no art. 50, do Código Civil, que, "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". O art. 50, CC, trata de duas hipóteses distintas: (i) desvio de finalidade, fraude ou abuso de direito; (ii) confusão patrimonial. Assim, demonstrado o abuso da personalidade, entendo ser cabível a desconsideração para que o representante legal responda pela obrigação da pessoa jurídica dissolvida irregularmente. A esse respeito, confira-se o entendimento deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EMPRESA. OBRIGAÇÕES PENDENTES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DOLO. LESÃO A CREDORES. I - Dissolvida irregularmente a sociedade empresarial e caracterizado o dolo dos sócios, com intuito de lesar credores, porque a atividade foi encerrada sem deixar endereço nem bens para saldar obrigações pendentes, defere-se a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que os bens particulares dos sócios respondam pelos débitos da empresa, EREsp 1.306.553-SC e Súmula 435 do e. STJ. II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1171027, 07018987420198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 22/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. APLICABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. INSUFICIÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO CONSTANTE NO REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR CARACTERIZADA. DECISÃO REFORMADA. 1 - Tratando-se de relação jurídica de natureza civil, incide a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada no art. 50 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 13.874/2019, que exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 2 - A ausência de localização de bens penhoráveis da Devedora, após a realização de diversas diligências destinadas à satisfação do débito exequendo, e a comprovação de que ela não está situada no endereço comunicado à Junta Comercial, o que caracteriza sua dissolução irregular, sendo considerada, ademais, inapta ao exercício de suas atividades, são motivos suficientes para o reconhecimento do abuso da personalidade jurídica e, por conseguinte, para utilização excepcional do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. 3 - Acolhido o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Devedora originária para estender ao patrimônio dos sócios a responsabilidade pelo débito exequendo. Agravo de Instrumento provido. Maioria. (Classe do Processo: 07253987220198070000 - (0725398-72.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1252314 Data de Julgamento: 27/05/2020 Órgão Julgador: 5ª Turma Cível Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator Designado: ANGELO PASSARELI Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe: 08/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n. Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da Sociedade Empresária Limitada, para alcançar o patrimônio do suscitado HUGO SAINT THIAGO TOLENTINO DE OLIVEIRA, até o bastante para liquidação do crédito exequendo. Preclusa esta decisão, traslade-se cópia à ação principal n. 0719192-50.2021.8.07.0007, na qual deverá ser cadastrado no polo passivo, com a consequente intimação da parte credora para que apresente planilha atualizada do débito. Com o demonstrativo, anote-se conclusão para início dos atos expropriatórios nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, como solicitado pela parte credora. Tudo feito, arquivem-se estes autos. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;