Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733250-13.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME
EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Decisão Cláudio Ferreira Rodrigues opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória a decisão de ID 166284263. Aduz que foi determinada a liberação dos valores bloqueados em sua conta corrente em contradição com o disposto no art. 833, X e 836 do Código de Processo Civil. Sustenta que os valores bloqueados são insignificantes, diante da dívida apontada pela embargada. No que concerne à penhora de lucros e dividendos, alega que não foi observada a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC. Afirma que várias das empresas estão em recuperação judicial, sendo totalmente ineficaz a medida para a satisfação da execução. Aduz que a decisão embargada se omitiu ao deixar de limitar o percentual, não podendo a penhora recair sobre a totalidade de eventuais valores recebidos pelo embargante, tendo em vista sua subsistência e de sua família, que não pode ser afetada. O exequente, por sua vez, requereu a manutenção da decisão embargada, uma vez que decorreu o prazo para impugnação quanto ao bloqueio, pois o executado, intimado, não se manifestou no prazo legal. No que tange à penhora dos lucros e dividendos, afirma que não foram localizados outros bens para a satisfação do débito, tendo sido observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso. Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra. Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel. Min. Francisco Falcão). Regularmente intimado o embargante sobre o bloqueio em sua conta, este não se manifestou, deixando transcorrer em branco o prazo para se manifestar, motivo pelo qual o bloqueio foi convolado em penhora no prazo legal. No que concerne à penhora de lucros e dividendos, foi observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC, pois nas pesquisas de bens, outros não foram localizados. Assim, a constrição recaiu sobre os lucros e dividendos das empresas declaradas no imposto de renda do devedor. Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Prossiga-se nos termos da decisão embargada, com a intimação das pessoas jurídicas. Publique-se. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)