Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724318-71.2023.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PAVANELLI II REVEL: CARITAS DE FATIMA RODRIGUES CARRARA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA PAVANELLI II, em face de CÁRITAS DE FÁTIMA RODRIGUES CARRARA, ambos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade nº 802, situada no Condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais perfazendo o débito o valor de R$ 8.289,92. Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão. Custas recolhidas, sendo a inicial recebida. Citada, a parte ré não apresentou contestação, tendo sua revelia decretada, conforme decisão de ID 187485328. É o relatório do necessário. Decido. Verifica-se que o feito encontra-se apto para julgamento, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, já que a matéria é eminentemente de direito, bem como o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC). Não havendo outras preliminares, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa. A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC. Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais e a matrícula do imóvel (Ids 180463349, 180463350, 180463351, 180463352, 180463354, 180463348 e 180463347). Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe. Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação, independentemente de pedido expresso da parte autora. Dispositivo.
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré CÁRITAS DE FÁTIMA RODRIGUES CARRARA ao pagamento das taxas condominiais referentes à unidade nº 802, matrícula n. 241249, atinentes ao período de 10/01/2023 a 10/10/2023, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer desta ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, fixo, desde já, juros de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Águas Claras/DF, 29 de fevereiro de 2024. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto