Cumprimento de sentençaConcurso de CredoresLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de sentença
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
10/12/2023
Valor da Causa
R$ 2.332,42
Órgão julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
14/05/2024, 04:31
Processo Desarquivado
14/05/2024, 04:20
Juntada de Petição de petição
13/05/2024, 16:11
Arquivado Definitivamente
25/04/2024, 14:02
Expedição de Certidão.
25/04/2024, 14:02
Publicado Certidão em 25/04/2024.
25/04/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
24/04/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0724714-48.2023.8.07.0020.
AUTOR: ANA MARCIA LEDO FERNANDES
REU: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte executada intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/04/2024, 00:00
Juntada de certidão
22/04/2024, 17:06
Juntada de certidão
22/04/2024, 15:09
Juntada de alvará de levantamento
22/04/2024, 15:09
Juntada de Petição de petição
17/04/2024, 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
17/04/2024, 13:51
Recebidos os autos
17/04/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0724714-48.2023.8.07.0020.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se novamente a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)]. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum. Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda.
17/04/2024, 00:00
Documentos
Sentença
•10/04/2024, 16:17
Sentença
•10/04/2024, 16:17
Publicado Certidão em 25/04/2024.
25/04/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
24/04/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0724714-48.2023.8.07.0020.
AUTOR: ANA MARCIA LEDO FERNANDES
REU: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte executada intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/04/2024, 00:00
Juntada de certidão
22/04/2024, 17:06
Juntada de certidão
22/04/2024, 15:09
Juntada de alvará de levantamento
22/04/2024, 15:09
Juntada de Petição de petição
17/04/2024, 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
17/04/2024, 13:51
Recebidos os autos
17/04/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0724714-48.2023.8.07.0020.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se novamente a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)]. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum. Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda.
17/04/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
16/04/2024, 08:37
Transitado em Julgado em 15/04/2024
16/04/2024, 08:37
Juntada de Petição de petição
15/04/2024, 15:56
Publicado Sentença em 15/04/2024.
15/04/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
12/04/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724714-48.2023.8.07.0020.
AUTOR: ANA MARCIA LEDO FERNANDES
REU: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA O Executado promoveu o depósito judicial da íntegra da condenação (ID 192432039). Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. Expeça-se alvará de levantamento na forma indicada na petição retro. Fica desde já autorizada, se possível, a expedição de alvará eletrônico. Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 22:36:43. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
11/04/2024, 02:47
Publicado Certidão em 11/04/2024.
11/04/2024, 02:47
Publicado Decisão em 11/04/2024.
11/04/2024, 02:44
Recebidos os autos
10/04/2024, 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
10/04/2024, 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
10/04/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724714-48.2023.8.07.0020.
AUTOR: ANA MARCIA LEDO FERNANDES
REU: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. Atualize-se o valor da causa para R$ 2.332,42. Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 7 de abril de 2024 21:37:21. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0724714-48.2023.8.07.0020.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)]. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum. Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda.
10/04/2024, 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
09/04/2024, 07:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/04/2024, 07:57
Juntada de Petição de petição
08/04/2024, 22:59
Recebidos os autos
08/04/2024, 21:50
Outras decisões
08/04/2024, 21:50
Juntada de Petição de petição
08/04/2024, 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
08/04/2024, 07:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
07/04/2024, 18:01
Juntada de Petição de petição
05/04/2024, 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
05/04/2024, 09:20
Transitado em Julgado em 04/04/2024
05/04/2024, 09:20
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/04/2024 23:59.
04/04/2024, 03:55
Decorrido prazo de ANA MARCIA LEDO FERNANDES em 03/04/2024 23:59.
04/04/2024, 03:55
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/03/2024 23:59.
12/03/2024, 04:20
Decorrido prazo de ANA MARCIA LEDO FERNANDES em 11/03/2024 23:59.
12/03/2024, 04:20
Publicado Sentença em 08/03/2024.
08/03/2024, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
08/03/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724714-48.2023.8.07.0020.
AUTOR: ANA MARCIA LEDO FERNANDES
REU: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré em face da sentença, alegando a existência de contradição. De fato, foi reconhecida a perda do objeto no tocante ao pedido de ressarcimento das quantias pagas, tendo em vista a demonstração do estorno das parcelas do cartão de crédito. Assim, existe contradição no dispositivo da sentença, razão pela qual acolho os embargos de declaração para fins de exclusão do dispositivo da seguinte parte: "e condenar a ré à restituição do valor pago pela mercadoria, corrigido desde o desembolso e juros desde a citação". Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 13:36:06. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
06/03/2024, 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
06/03/2024, 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
06/03/2024, 12:57
Decorrido prazo de ANA MARCIA LEDO FERNANDES em 04/03/2024 23:59.
05/03/2024, 05:30
Publicado Certidão em 26/02/2024.
26/02/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
24/02/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0724714-48.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos. De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 22 de fevereiro de 2024. DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
23/02/2024, 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
21/02/2024, 17:07
Publicado Sentença em 19/02/2024.
19/02/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
16/02/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724714-48.2023.8.07.0020.
AUTOR: ANA MARCIA LEDO FERNANDES
REU: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA ANA MARCIA LEDO FERNANDES ajuizou ação de restituição de valores c/c danos morais, com pedido de antecipação de tutela, em desfavor de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos. Sustenta que, por meio do aplicativo da ré, no dia 20/07/2023 realizou a compra do Refrigerador Electrolux DC35A no valor de R$ 1.854,98 (mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), parcelado no cartão de crédito em 6x R$ 230,00 (duzentos e trinta reais - pedido 02-1014244304 e que o pedido, apesar de ter sido dado como entregue pela loja em 04/08/2023, jamais foi recebido e, não obstante as diversas tentativas de solução do problema junto à ré, a autora não logrou êxito na solução do problema. Requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos no cartão de crédito e, ao final, a restituição da quantia paga e reparação pelos danos morais sofridos. A gratuidade de justiça e a antecipação de tutela foram concedidas no ID 181287515. Em contestação, a ré arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, por já ter efetuado o cancelamento da compra e realizado o estorno dos valores. No mérito, defendeu que a autora enfrentou mero dissabor cotidiano, inexistindo o dever de reparação dos danos morais pleiteados. Juntou documentos. Réplica juntada no ID 186202161. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. Os autos vieram conclusos para julgamento antecipado. É o relatório. Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC. A ré arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o cancelamento da compra e o estorno das parcelas do cartão de crédito já foram realizados, conforme comprovante de ID 183008134. O documento juntado pela ré demonstra que o cancelamento da compra ocorreu no dia 26/09/2023 e que houve determinação de estorno das parcelas do cartão de crédito antes mesmo do ajuizamento da presente ação e do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Por sua vez, a autora não juntou faturas do cartão crédito com a demonstração de que as parcelas da compra ainda estariam sendo descontadas. Assim, de fato, quando do ajuizamento da ação, o dever de ressarcimento da quantia paga já havia sido cumprido, razão pela qual acolho a preliminar de ausência de interesse de agir no tocante a tal pedido. Entretanto, resta a análise do pedido de reparação dos danos morais, o qual passo a apreciar. Restou incontroverso o inadimplemento contratual da ré e o bem comprado pela autora era uma geladeira, o que é indispensável na vida moderna. Destaca-se que era tão importante para a autora adquirir com urgência o eletrodoméstico, que em 24/09/23 ela efetuou a compra de outra geladeira junto ao Carrefour. Acrescente-se que, na tentativa de solução do problema, a autora enfrentou o vexame de ter que ouvir a atendente da ré insistir que ela havia recebido a geladeira. Assim, a autora teve que se dar ao trabalho de verificar nas imagens das câmeras do prédio que nenhuma entrega havia sido realizada. Foram diversas as tentativas de solução do problema tanto pelo aplicativo quanto diretamente na loja física, mas as datas de entrega prometidas não eram cumpridas. Assim, reputo que o inadimplemento contratual ocasionou mais do que mero dissabor à autora, em especial pela incerteza quanto aos descontos que seriam efetuados em seu cartão de crédito. A parte requerente faz jus, portanto, à reparação dos danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que reputo condizente com o grau do dano e que, ao mesmo tempo, não configura enriquecimento indevido e serve de desestímulo à perpetuação de conduta semelhante pela ré.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de ressarcimento da quantia paga e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar declarar rescindido o contrato e condenar a ré à restituição do valor pago pela mercadoria, corrigido desde o desembolso e juros desde a citação e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, conforme inteligência do artigo 405 do Código Civil e atualização monetária pelo INPC desde a data da fixação (súmula 362 STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 08:55:29. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
14/02/2024, 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
14/02/2024, 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
09/02/2024, 07:34
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/02/2024 23:59.
09/02/2024, 03:41
Decorrido prazo de ANA MARCIA LEDO FERNANDES em 08/02/2024 23:59.
09/02/2024, 03:40
Juntada de Petição de petição
05/02/2024, 16:30
Publicado Decisão em 01/02/2024.
01/02/2024, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
31/01/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724714-48.2023.8.07.0020.
AUTOR: ANA MARCIA LEDO FERNANDES
REU: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado. Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo. Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2024 20:41:02. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/01/2024, 00:00
Recebidos os autos
29/01/2024, 20:51
Outras decisões
29/01/2024, 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
29/01/2024, 07:28
Juntada de Petição de petição
28/01/2024, 23:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
23/01/2024, 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
11/01/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724714-48.2023.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente)
10/01/2024, 00:00
Juntada de certidão
09/01/2024, 14:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
06/01/2024, 01:40
Juntada de Petição de contestação
05/01/2024, 12:27
Juntada de Petição de petição
30/12/2023, 10:18
Publicado Decisão em 15/12/2023.
15/12/2023, 02:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
14/12/2023, 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
14/12/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724714-48.2023.8.07.0020.
AUTOR: ANA MARCIA LEDO FERNANDES
REU: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro à parte autora a gratuidade judiciária, pois demonstrada a necessidade.
Trata-se de ação proposta sob o rito comum, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência. A autora alega ter adquirido refrigerador da parte ré em contrato efetuado remotamente, porém, sem que tenha recebido o produto. Afirma que no aplicativo da parte ré constava informação de que o refrigerador tinha sido entregue, no entanto, desde o mês de agosto de 2023 a autora alega que ficou sem o produto, mas com a obrigação de pagar o valor parcelado em seu cartão de crédito. Por conseguinte, requer a As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. Nesse sentido, o documento de id. 181141169. Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante. Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado. Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos pagamentos das parcelas referentes ao Pedido n° 02-1014244304, referente à aquisição do refrigerador marca Eletrolux descrito na documentação de id. 181141169 e id. 181141171, ficando na incumbência da parte ré fazer com cessem os descontos das parcelas no cartão de crédito da parte autora, referente à aludida comercialização. A obrigação deve ser cumprida no prazo de 2 (dois) dias, a contar do recebimento da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. Cite-se a ré a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de dezembro de 2023 19:04:56. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
14/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
12/12/2023, 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
12/12/2023, 18:11
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARCIA LEDO FERNANDES - CPF: 029.772.861-01 (AUTOR).