Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748813-94.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: STENIO DE SOUZA BASTOS
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. A parte autora alega, em síntese, que alienou seu veículo KAWASAKI/NINJA 650R ABS, VERDE, 2011/2012, PLACA: JIY9612, RENAVAM: 00402691709. Aduz que realizaram regularmente a comunicação junto ao DETRAN/DF. Afirma que o adquirente não efetuou o pagamento do IPVA, entretanto, apesar de constar o adquirente como proprietário junto ao DETRAN/DF, a parte ré inscreveu o nome do autor na dívida ativa e o negativou. Alega que seu nome foi removido espontaneamente da dívida ativa, entretanto, continua inscrito em rol de inadimplentes. Requer a indenização por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 5.000,00. Os réus suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não podem interferir na relação entre alienante e adquirente. Não lhe assiste razão, pois, no caso dos autos, houve regular comunicação da compra e venda ao órgão fiscalizador de trânsito (IDs 170255109 e 170255110). Por outro lado, o lançamento tributário é feito pelo Distrito Federal, não tendo o DETRAN/DF competência tributária, senão administrativa de registro do veículo. Desse modo, rejeito a preliminar ventilada. Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo. Com razão a parte autora. Da análise da documentação acostada aos autos, não se vê documento que demonstre se houve a comunicação da compra e venda ao DETRAN, devidamente acompanhada de cópia autenticada do DUT firmado pelas duas partes envolvidas no negócio, nem em que data essa comunicação teria sido feita. Os documentos de IDs 170255109 e 170255110 não demonstram comunicação do ato de compra e venda do veículo ao DETRAN. Notadamente, o documento de id 170255110 é cópia do DUT firmado pelo comprador e pelo vendedor do automóvel, mas o documento de id 170255109 não se presta a comprovar que cópia do DUT devidamente autenticada tenha sido entregue ao DETRAN com a comunicação formal da venda. Nesse quadro, o lançamento do imposto sobre a propriedade de veículo é tributo lançado de ofício e, notificado o conribuinte, este pode impugnar o lançamento, conduta que tampouco foi demonstrada nos autos. Finalmente, a própria inscrição em dívida ativa e depois o protesto impugnado, são precedidos de notificação para respeito ao contraditório e precisamente oportunizar que o contribuinte aponte eventuais impedimentos ao ato administrativo e a inexistência do débito ou da obrigação arguida pela administração pública. Não se viu conduta nesse sentido no caso em tela. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO, para constar prioridade legal, uma vez que o autor é idoso. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)