Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040000-53.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: DROGARIA TREVO LTDA - ME, LUCIMAR ALVES PAULINO, MARIA DO SOCORRO GOMES PINTO PAULINO, NASCIMENTO ALVES PAULINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de ação proposta por AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA. em face de DROGARIA TREVO LTDA - ME e outros. As partes celebraram acordo extrajudicial e requereram, conforme petição destacada, sob id. 181606686, a suspensão da tramitação do processo até a data da efetiva satisfação do crédito. Decido. Frente ao que pactuado pelas partes, DETERMINO: - a expedição de alvará de levantamento de valores, em favor da parte credora, observados as proporções destacadas sob o id. Num. 181606686 - pág. 1-2 (em relação aos valores bloqueados em desfavor de LUCIANO PINTO PAULINO. - o levantamento das restrições impostas sobre os documentos (Passaportes e CNH), que se encontram com gravames no Departamento de Polícia Federal e no Departamento de Trânsito do Distrito Federal. Atente-se a Secretaria para o teor da decisão de id. Num. 132207961 - pág. 1-2, e expedientes subsequentes - ofícios expedidos ao DETRAN-DF e à POLICIA FEDERAL, COM ORDEM DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DE LUCIMAR ALVES PAULINO, MARIA DO SOCORRO GOMES PINTO PAULINO e de NASCIMENTO ALVES PAULIO, e do BLOQUEIO DO PASSAPORTE em relação às pessoas destacadas. OFICIE-SE em contraordem. - a desconstituição do ato de penhora referente ao imóvel descrito na Matrícula nº 69574 - Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, com os devidos registros. Observação: Termo de penhora e certidão de ônus reais, com registro do ato de penhora, sob os ids. Num. 29576692 - Pág. 22 e Num. 29576692 - Pág. 28, respectivamente. OFICIE-SE, ficando a parte executada com ônus de providenciar o protocolo do expediente e o pagamento dos emolumentos respectivos. Fica autorizada, desde logo, a subscrição dos expedientes pela Diretora de Secretaria ou Substituta legal. Quanto ao pedido de baixa aos gravames das restrições no tocante aos cartões da GETNET e REDE, vinculados aos Bancos SANTANDER e ITAÚ, observo que a expedição de ofícios foi determinada sob o id. Num. 180139887 - pág. 2. Entretanto, a ordem de expedição NÃO foi materializada. Determino a suspensão da ordem de expedição de ofício aos BANCOS SANTANDER e ITAÚ. À Secretaria para cumprimento e anotações devidas. Diante do que acordado entre as partes, suspendo do curso do processo até a efetiva quitação do crédito, com termo final em 20/09/2024. Observo a existência de penhora no rosto dos autos, em relação a processo que tramita em Juízo diverso, 17ª Vara Cível de Brasília. Manifestem-se o interesse quanto à necessidade do ato referido. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040000-53.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: DROGARIA TREVO LTDA - ME, LUCIMAR ALVES PAULINO, MARIA DO SOCORRO GOMES PINTO PAULINO, NASCIMENTO ALVES PAULINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se, ainda, o valor da causa para constar R$ 353.174,03, conforme id. 165275938 - Pág. 2.
executada: R$ 8.635,03. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854,§5º, do diploma legal. Fica o devedor LUCIANO PINTO PAULINO intimado acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação em favor da parte credora.
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o sigilo da petição sob o id. 178068067 a fim de dar efetividade às medidas executórias nos presentes autos. 1. Penhora de valores via SISBAJUD: DROGRARIA TREVO LTDA ME e LUCIANO PINTO PAULINO Diante do valor irrisório bloqueado na conta corrente da devedora DROGARIA TREVO LTDA ME, determino, através do SISBAJUD, a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada à efeito, nos termos do art. 836 do CPC. Quanto a LUCIANO PINTO PAULINO, houve o bloqueio PARCIAL da quantia Intime-se a referida parte, via publicação no DJE, por ter advogado constituído nos autos. Sem prejuízo, intimo a parte credora para, no prazo da impugnação, informar se deseja a transferência eletrônica, nesse caso, fornecendo os dados bancários, inclusive PIX. Em caso de inércia, o alvará será expedido unicamente no nome daquele que consta no registro informatizado do processo. Caso seja em nome dos advogados, deverá informar o nome e indicar expressamente se há poderes para tanto na procuração outorgada. 2. Penhora de 10% do faturamento da empresa executada Tendo em vista as informações constantes no documento sob o id. 176243210, expeça-se ofício aos BANCOS SANTANDER e ITAÚ, nos endereços informados sob o id. 178068067, para que seja penhorado o valor de 10% (dez por cento) do faturamento da empresa executada, DROGARIA TREVO LTDA - ME, CNPJ 72.628.860/0001-85, obtido por meio das operadoras de cartão GETNET e REDE. 3. Penhora de pontos adquiridos em programas de fidelidade Não se desconhece que os pontos ou as milhas acumuladas em programas de fidelidade possuem conteúdo econômico, contudo, não podem ser objeto de penhora. Isso porque, o acúmulo desses pontos decorre de instrumento pessoal e intransferível entre as empresas fornecedoras e seus participantes (consumidores). Além disso, não há mecanismos seguros e idôneos que permitam a conversão desses pontos/milhas em dinheiro. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. MILHAS AÉREAS. PONTOS. CARTÃO DE CRÉDITO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. INEFICÁCIA. MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Os pontos adquiridos em programas de fidelidade de cartão de crédito e empresas aéreas decorrem de contratos atípicos, estão sujeitos ao regramento e condições de utilização estabelecidos pelas companhias aéreas e operadoras de cartões de crédito e possuem caráter pessoal e intransferível, o que impossibilita a sua transferência para terceiros. 2. Ainda que os pontos adquiridos em programas de fidelidade de cartão de crédito e empresas aéreas possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços, não existem formas seguras de conversão de moeda corrente, o que impede a satisfação do crédito por meio de sua penhora. 3. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1634319, 07235608920228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 14/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro o pedido de penhora de pontuação de crédito. 4. Reiteração de penhora de valores via SISBAJUD Defiro o pedido e determino o bloqueio de valores em contas da titularidade das partes executadas DROGARIA TREVO LTDA - ME, LUCIMAR ALVES PAULINO, MARIA DO SOCORRO GOMES PINTO PAULINO, NASCIMENTO ALVES PAULINO, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD, por repetição programada, até o limite do valor da execução. Aguarde-se até 30/12/2023. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.