Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 21.261,77
Órgão julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
07/05/2026, 13:00
Juntada de Petição de petição
05/05/2026, 16:01
Publicado Certidão em 29/04/2026.
30/04/2026, 02:17
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
29/04/2026, 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
29/04/2026, 02:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
27/04/2026, 12:51
Juntada de certidão
27/04/2026, 12:50
Juntada de certidão
27/04/2026, 12:35
Juntada de consulta sisbajud
27/04/2026, 12:26
Juntada de Petição de petição
23/04/2026, 17:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 02:19
Publicado Certidão em 15/04/2026.
16/04/2026, 02:20
Juntada de Petição de petição
15/04/2026, 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026
15/04/2026, 02:20
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
14/04/2026, 19:18
Documentos
Decisão
•06/03/2026, 19:28
Decisão
•21/08/2025, 13:13
29/04/2026, 02:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
27/04/2026, 12:51
Juntada de certidão
27/04/2026, 12:50
Juntada de certidão
27/04/2026, 12:35
Juntada de consulta sisbajud
27/04/2026, 12:26
Juntada de Petição de petição
23/04/2026, 17:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 02:19
Publicado Certidão em 15/04/2026.
16/04/2026, 02:20
Juntada de Petição de petição
15/04/2026, 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026
15/04/2026, 02:20
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
14/04/2026, 19:18
Juntada de certidão
10/04/2026, 16:34
Juntada de certidão
10/04/2026, 16:32
Juntada de consulta sisbajud
10/04/2026, 16:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
10/04/2026, 16:03
Juntada de Petição de petição
09/04/2026, 13:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
06/04/2026, 09:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
13/03/2026, 19:07
Recebidos os autos
06/03/2026, 19:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
06/03/2026, 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
12/01/2026, 08:26
Juntada de Petição de petição
11/12/2025, 14:48
Recebidos os autos
21/08/2025, 13:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
21/08/2025, 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
13/08/2025, 13:22
Juntada de certidão
13/08/2025, 13:22
Expedição de Certidão.
13/11/2024, 10:34
Publicado Decisão em 13/11/2024.
13/11/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
12/11/2024, 02:26
Recebidos os autos
07/11/2024, 17:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
07/11/2024, 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
29/10/2024, 14:39
Juntada de Petição de petição
25/10/2024, 09:10
Decorrido prazo de FRANCISLAYNNE FIGUEIREDO DA SILVA DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
24/10/2024, 02:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
02/10/2024, 18:28
Decorrido prazo de JUNIOR DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 01/10/2024 23:59.
02/10/2024, 02:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
19/09/2024, 13:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
13/09/2024, 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
09/09/2024, 02:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/08/2024, 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/08/2024, 15:34
Juntada de Petição de petição
15/08/2024, 11:54
Publicado Certidão em 12/08/2024.
12/08/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
09/08/2024, 02:34
Expedição de Certidão.
07/08/2024, 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/08/2024, 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/08/2024, 20:43
Juntada de Petição de petição
10/07/2024, 14:42
Juntada de Petição de petição
30/04/2024, 09:55
Expedição de Certidão.
26/03/2024, 11:49
Publicado Decisão em 08/03/2024.
08/03/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
07/03/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709262-07.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41
EXECUTADO: JUNIOR DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, FRANCISLAYNNE FIGUEIREDO DA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o acordo celebrado, suspendo o curso do cumprimento de sentença, até 20/05/2025, data prevista para o pagamento da última parcela do ajuste, com fulcro no art. 922 do CPC. Findo o prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte autora para informar quanto ao adimplemento do débito, sob pena de extinção pelo pagamento. Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6
07/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
04/03/2024, 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
04/03/2024, 16:33
Juntada de Petição de petição
10/01/2024, 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
08/01/2024, 17:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
06/01/2024, 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
06/01/2024, 02:04
Juntada de Petição de petição
04/01/2024, 10:13
Juntada de Petição de petição
18/12/2023, 14:23
Publicado Decisão em 15/12/2023.
15/12/2023, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
14/12/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nos termos do disposto no art. 829 do CPC,cite-se a parte executada, via AR/MP, para pagamento em 3(três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do débito.Fixo os honorários advocatícios em 10%, salvo embargos. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º CPC).