Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726244-29.2023.8.07.0007.
AUTOR: EDY DAS GRACAS VIEIRA
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento (obrigação de fazer) promovida por EDY DAS GRAÇAS VIEIRA em desfavor de UNIMED NACIONAL, na qual requer a concessão de tutela de urgência, determinando à ré que promova a autorização e custeio de tratamento de radioterapia, exames e procedimentos correlatos e preparatórios, sob pena de multa diária. Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: O pedido de tutela de urgência, este somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo. Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz. Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, comprovou a autora tanto a necessidade quanto a urgência do tratamento de radioterapia pretendido, bem como a negativa por parte do plano de saúde, por meio dos relatórios médicos (id 181112215 e 191112216) e documentos (id 191112217), dados suficientes para a concessão da tutela de urgência vindicada. Além disso, não se vislumbra qualquer justificativa plausível para a recusa do custeio do procedimento, que, salvo impedimento, deverá ser realizado no âmbito da rede credenciada da requerida. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. CÂNCER DE MAMA. RADIOTERAPIA EM HOSPITAL FORA DA REDE CREDENCIADA. NEGATIVA DE CUSTEIO. RECUSA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA DEVIDO À DEBILIDADE DA AUTORA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. Sinopse fática: Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o plano de saúde requerido estaria obrigado a arcar com o procedimento de radioterapia indicado à autora em hospital que não pertence à rede credenciada. A autora é beneficiária do plano de saúde requerido, e consoante se afere do relatório médico acostado ao feito, busca a realização de radioterapia no Hospital Santa Lúcia, que não pertence à rede credenciada. 1. Apelações interpostas contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, que julgou procedente o custeio de tratamento radioterápico de câncer de mama e improcedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. 1.1. Na primeira apelação, o requerido se insurge para afastar a condenação ao custeio do tratamento ao argumento de que o plano de saúde da requerente não é credenciado ao hospital, motivo pelo qual foi negada a cobertura. 1.2. Na segunda apelação, a autora pleitea a reforma a sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais. Pontua que não se trata de mero descumprimento contratual, uma vez que se trata da terceira ação manejada para a realização dos tratamentos recomendados. 2. Da reponsabilidade pelo tratamento de saúde. 2.1. Por se tratar de natureza consumerista, a relação de direito estabelecida entre a beneficiária e a empresa prestadora de assistência médica, se insere nas normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2.2. Logo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor, por ser parte vulnerável da relação contratual (art. 47 combinado com o art. 54, § 4º, do CDC). 2.3. Na hipótese, a autora possui câncer de mama com metástase para a pleura, apresentando nova progressão da doença com metástases cerebrais, encontrando-se, à época da distribuição do feito, internada na UTI do hospital requerido, e necessitando, de acordo com a indicação médica, de radioterapia externa, com finalidade de controle local, em pelo menos 4 lesões em cerebelo. 2.4. A requerida negou sua realização, informando que não havia cobertura para o procedimento no hospital em que a autora estava internada e que teria que retirá-la para realizar o procedimento em outro hospital, no estado de extrema vulnerabilidade e grave evolução da doença em que a requerente se encontrava. 2.5. Ao contratar plano de saúde, o consumidor objetiva a garantia de sua saúde contra evento futuro e incerto relativo às doenças/patologias contratualmente cobertas, não sendo lícito, frustrar a finalidade que deu origem ao ajuste firmado. 2.6. Portanto, não cabe ao plano de saúde negar assistência, especialmente em caso de urgência, quando o hospital em que a requerente se encontra internada, em UTI, oferece o tratamento indicado em momento crucial para a saúde da autora, sendo a manutenção da da sentença, à medida que se impõe. 3. Dos danos morais. 3.1. Quanto aos danos morais, somente os fatos capazes de interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo podem justificar o seu reconhecimento, sob pena de banalização do instituto. 3.2. Na espécie, a recusa do tratamento à autora, que já se encontrava internada na UTI do nosocômio requerido, mesmo este oferecendo o protocolo necessário, se mostrou indevida e abusiva. A negativa, sob a justificativa de não fazer parte da rede credenciada, mormente por indicar que a autora, já debilitada e acometida de doença grave, se deslocasse para outro hospital, transborda os limites do mero inadimplemento contratual, mormente porque o plano de saúde, do qual a autora é beneficiária, é da própria rede do requerente. 3.3. Nesse sentido, deve-se buscar, além da reparação do dano, evitar a reincidência de condutas como a verificada nos autos. Nessa esteira, a função da indenização em apreço deve ser satisfatória à vítima e ainda, diante da reincidência dos planos de saúde, estimular condutas em consonância com os direitos dos consumidores. 3.4. A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. 3.5. No caso, a conduta do requerido agravou a situação de aflição psicológica e de angústia da segurada, o que dá ensejo à indenização por dano moral a injusta recusa da cobertura securitária por plano de saúde, não devendo o evento ser percebido como simples inadimplemento contratual. 3.6. Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este se presta a uma tentativa de amenização da dor e, apesar de não poder ser utilizado como instrumento propulsor de enriquecimento ilícito, há de ser fixado em patamares razoáveis, acautelando-se o magistrado para que a indenização não se imponha desproporcional à gravidade do dano. 3.7. Ainda, há de se considerar o caráter punitivo-pedagógico ao ofensor, de modo que o valor não seja tão baixo que torne ineficaz a inibição à nova prática do ato, nem tão alto que cause enriquecimento ilícito do ofendido, respeitando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.8. Desse modo, mostra-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende aos requisitos acima indicados, em especial porque se mostra proporcional à violação ocorrida e não enseja enriquecimento ilícito de nenhuma das partes. 4. Em razão do parcial provimento do apelo da autora, os honorários advocatícios devem ser redimensionados, devendo ser fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido (custeio do tratamento e danos morais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 5. Recurso da autora parcialmente provido. 5.1. Recurso do réu improvido.” (Acórdão 1703494, 07231857920228070003, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esses fundamentos, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência requerida pela autora, determinando à Administradora de Plano de Saúde requerida que autorize e custeio o seu tratamento de radioterapia neoadjuvante nos estritos termos prescritos nos relatórios médicos de id 181112215 e 191112216, no prazo máximo de 2 (dois) dias, sob pena de multa processual diária, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais). CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. À autora defiro também os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Tendo em vista a pouca probabilidade de conciliação, considerando-se o que ordinariamente acontece em casos desta natureza, impõe-se ao Juiz, na espécie, o indeferimento do ato processual inútil, desnecessário e meramente protelatório (art. 77, III, CPC), velando pela razoável duração do processo (art. 139, inciso II, CPC). Por esses fundamentos, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação, sem prejuízo das medidas judiciais de estímulo à conciliação que poderão vir a ser empreendidas ao longo do iter processual (arts. 3º, §3º, e 139, V, do CPC), e determino seja imediatamente promovida a citação da parte ré, advertindo-se-lhe que sua resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 c/c artigo 335, inciso III, do CPC. Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE. Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados. Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível. Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados. Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão, automaticamente, esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC. Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial. Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC). Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC. Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo. Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial. As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC). Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito