Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706842-29.2018.8.07.0009.
EXEQUENTE: GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. REPRESENTANTE LEGAL: MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JULIA CRISTINA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução promovida por GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, representada por MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA em desfavor de JULIA CRISTINA DA SILVA. Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas. Houve a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente. A parte exequente manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial cujo objeto são duplicatas cobradas da executada. O prazo prescricional da execução de duplicata contra o sacado é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do CC e 18, inciso I, da Lei n.º 5.474/68 c/c o art. 3º da Lei 14.010/2020. Verifico que após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, por um ano, o que ocorreu em 24/04/2019 (ID. 32854018). O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 23/04/2020. Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito. Ressalte-se que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo juízo, após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito. Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, e do seu prazo, sendo desnecessária sua intimação para promover o andamento do processo. Ressalte-se ainda que a eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal). Finalmente, observo que, em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020. Ressalte-se que a contagem deste prazo de suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que prevalecem sobre esta, nos termos do artigo 3º, § 1º, da citada Lei n.º 14.010/2020. Feitas tais considerações, é possível constatar que o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 15/09/2023, fulminando a pretensão para continuidade da presente ação executiva. Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC. Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes. Sem honorários, eis que somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da parte executada e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -