Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0750549-95.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUCIANA PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA - NUPMETAS LUCIANA PEREIRA DA SILVA deduziu ação de conhecimento em face de BRB – BANCO DE BRASILIA SA, na qual formula os seguintes pedidos de mérito: A) a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, nos termos do artigo 300 do Código de Processo, para que seja determinado à Ré que suspenda em até 48h os descontos acima do teto permitido em lei da conta bancária do autor. B) A devolução dos valores que foram descontados de acima do teto permito em lei. C) sejam os Requeridos citados, nas pessoas de seus representantes legais, nos endereços acima mencionados, para, querendo, responder aos termos da presente ação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia; D) Tendo em vista o alto grau de comprometimento da renda da autora, uma vez que esta tem sido consumida quase que em sua totalidade pelos empréstimos consignados do Requerido, fato que inclusive tem lhe impossibilitado de pagar suas contas, como demonstra o aviso de corte de energia elétrica. Requer-se a concessão de justiça gratuita haja vista a lamentável situação financeira da requerente. E) Seja o Requerido condenado ao pagamento de custas processuais, se houver, e honorários advocatícios, a serem fixados nos moldes do artigo 85, §§ 3º e 4º, II do CPC. Narra a parte autora, em estreita síntese, que o banco requerido descumpriu o limite de desconto direto em folha de pagamento, em violação à Lei Distrital 7.239/2023. Pugna então pela procedência dos pedidos acima referidos. A tutela de urgência foi indeferida no ID 186231897. Em contestação (ID 188460493) o Banco de Brasília BRB SA apresentou impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela mínima intervenção no contrato firmado, em atendimento ao art. 421 e 421-A do Código Civil. Argumentou a legalidade dos descontos contratados e a força vinculante do contrato firmado. Argumentou também que a Lei Distrital 7.239/23 é inconstitucional. Pugnou então pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID 190837982, reiterando os fatos e argumentos lançados na exordial. Instadas a especificar provas (ID 190987795), as partes dispensaram a dilação probatória (ID 191834696 e 191952344), pelo que foi determinada a conclusão para julgamento (ID 192938851). É o relatório. Decido. Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297/STJ. Impugnação à gratuidade de justiça: O Juízo teve acesso aos contracheques da autora no ID 181104980, tendo decidido pelo deferimento da gratuidade de justiça na decisão ID 181540448. A parte requerida apresentou impugnação à gratuidade ao argumento de que a renda da autora seria incompatível com o benefício, porém não trouxe nenhum elemento de cognição novo ao processo, uma vez que apenas fez referência à renda da autora registrada no portal da transparência do Distrito Federal. A informação apresentada pelo impugnante, portanto, não representa qualquer inovação em relação às fichas financeiras que foram apresentadas com a inicial, pelo que não consubstanciam elemento de cognição hábil a alterar a decisão já proferida pelo Juízo quanto à aplicação do benefício impugnado. Nesse giro, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. Não havendo outras questões processuais pendentes de análise. Passo ao exame do mérito. Dos contratos pactuados: De análise dos documentos juntados, vê-se que a requerida contraiu diversos empréstimos com o Banco BRB, sendo que sua margem consignável está comprometida. Da leitura do documento 186083254, assim como dos documentos ID 186074243; 186074244; 186083251 e 186083249, observa-se que os empréstimos tomados podem ser diferenciados em antecipações salariais, créditos consignados e créditos rotativos (cheque especial e cartão de crédito). Conforme entendimento firmado pelo e. TJDFT, a Lei Distrital 7.239/23 não opera efeitos retroativos e não pode ser aplicada a contratos firmados antes de sua vigência, em 27/04/2023: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REJEITADA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. REJEITADA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. TEMA 1.085 DO STJ. INCIDÊNCIA DO LIMITE LEGAL APENAS AOS DESCONTOS EM FOLHA. ART. 116, §2º, DA LC/DF 840/11. TETO OBSERVADO. LEI DISTRITAL 7.239/23. INAPLICABILIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO. VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada pelo apelante/autor contra o réu/apelado, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. A sentença recorrida traz fundamentação adequada e suficiente sobre a matéria debatida na causa, analisando as peculiaridades do caso e enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, em observância aos arts. 371 e 489, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. A manifestação anterior do juízo de origem pelo envio dos autos à Contadoria não pode se sujeitar, na hipótese, ao instituto da preclusão, dado que, constatada a presença dos elementos necessários para julgamento, o juiz tem não apenas o poder, mas também e principalmente o dever de julgar antecipadamente o mérito, o que se faz ainda em observância aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade. 4. Acerca da limitação de descontos a percentual da remuneração bruta, o c. STJ, no julgamento do Tema n. 1.085, realizado em 9/3/2022 sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de ser inaplicável aos descontos autorizados diretamente em conta corrente a norma prevista no art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que estabelece limitação aos descontos em folha ao máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do consumidor/mutuário. Desse modo, a análise da proporção dos descontos efetuados em relação à renda do apelante, a fim de aferir a legalidade das deduções efetuadas, nos limites estabelecidos pela legislação, deve abranger apenas aqueles em folha. 5. Diante da imperatividade da decisão externada no precedente qualificado (Tema 1.085), nos termos do art. 927, III, do CPC, com vistas à uniformização da jurisprudência, medida salutar que confere efetividade ao princípio da igualdade e prestigia a segurança jurídica, valor do Estado de Direito e também direito fundamental do cidadão, deve ser reconhecida a licitude dos descontos incidentes sobre a conta-corrente da parte apelante, decorrente de mútuo regularmente contratado com a instituição bancária. Igualmente, inexiste demonstração de violação ao percentual máximo para os empréstimos consignados em folha de pagamento, nos termos do art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n. 840/11, com redação dada pela Lei Complementar Distrital n. 1.015, de 5 de setembro de 2022. 6. A Lei Distrital n. 7.239/23, que em seu art. 2º, § 1º, estabelece o cômputo dos descontos em conta-corrente na análise do percentual máximo permitido de débitos da remuneração do consumidor/mutuante, entrou em vigor apenas em 24 de abril de 2023, de modo a não incidir sobre os contratos em discussão, celebrados em momento pretérito, sob pena de legitimar-se a aplicação retroativa da lei civil. Precedentes do TJDFT. 7. Observado o limite percentual máximo para descontos em folha estabelecido na Lei Complementar Distrital n. 840/11, não há falar em adequação dos débitos do apelante, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida também nesse particular. 8. Com base nos parâmetros do Decreto n. 11.150/22, a parte apelante não está com seu mínimo existencial comprometido, não havendo, deste modo, afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Pelas mesmas razões, inaplicável a disciplina relativa ao saneamento do superendividamento, pois esta pressupõe o comprometimento do mínimo existencial. 9. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1841384, 07074492720228070001, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a lei local não se aplica aos contratos de antecipação de 13º salário, por já estarem todos vencidos, dado que contratados para pagamento em uma única parcela. Assim, como se extrai do ID 186083249, os contratos 0151476241, 0151595909, 0151635633, 0151714835, 0152462341, todos foram tomados entre 07/12/2022 e 10/01/2023 e todos com vencimento em parcela única em 14/11/2023. Mesma sorte os contratos nominados no ID 186083254, foram todos contraídos entre 17/05/2022 até 07/12/2022, de modo que são todos anteriores à referida norma. Semelhantemente, as Cédulas de Crédito Bancário 21268868 (celebrada em 17/05/2022); 21999047 (celebrada em outubro de 2022); 22519953 (celebrada em janeiro de 2023); e 23035872 (celebrada em 27/03/2023); também foram todas firmadas antes da vigência da Lei Distrital 7.239/2023, pelo que não podem ser alteradas pela lei local superveniente. Mesmo assim, no mês de março/2023, após reclamação da requerente, o banco requerido afirmou que suprimiria descontos em conta corrente com relação às prestações dos contratos nº 0037 – 0151476241, 0037 – 0151595909, 0037 – 0151635633, 0037 – 0151714835, 0037 – 0152462341, 0037 – 2023504052, além de fatura do cartão de crédito final 1012 (ID 181104984). O que fez, contudo, por liberalidade e em atendimento à demanda da consumidora. Afastada, porém, a aplicação da Lei Distrital invocada em face do direito intertemporal aplicável à espécie, tenho que existe Recurso Repetitivo sobre a legalidade dos descontos em conta corrente de empréstimos bancários comuns, não havendo limitação de percentual, ainda que a restrição recaia sobre verba alimentar. Colaciono a tese aprovada pelo STJ, Tema 1.085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Assim, não há qualquer ilegalidade a ser sanada no caso concreto. Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida alhures. Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo. P. R. I. André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0 (sentença assinada eletronicamente)