Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011060-39.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA, DIGITAL OPORTUNITY COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME, SANDRA DA COSTA MARTINS Decisão As pessoas jurídica indicadas na petição de ID 171900833 não fazem parte desta demanda, de modo que não se pode simplesmente incluí-las no polo passivo para requerer a penhora, o que conduz ao indeferimento desse pedido. Objetiva a parte exequente, ainda, que seja oficiadas às operadoras de cartão de débito e crédito para identificar valores de controle da referida instituição a serem auferidos pela parte executada. Todavia, "a expedição de ofícios às administradoras de cartões de crédito e empresas responsáveis pela comunicação entre o estabelecimento comercial e a bandeira não se justifica quando o devedor é pessoa física (Acórdão 1390097, 07286865720218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grefei. Quanto à executada pessoa jurídica, conforme consulta a dados públicos mediante o sistema Sniper, ela está com o seu CNPJ suspenso por omissões de envio de declarações à Receita Federal. Neste caso, ela fica totalmente impossibilidade de realizar transações com todas as instituições financeiras, conforme regra contido na Instrução Normativa RFB 2.119/2022, art. 48, inc. III, verbis: Art. 48. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada suspensa fica impedida de: I - obter incentivos fiscais e financeiros; II - realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; III - transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos; e Portanto, a medida não terá nenhuma eficácia para satisfação do crédito, o que conduz ao seu indeferimento. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro os pedidos do exequente. Assim, execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP), bem como aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente. Publique-se. * documento assinado eletronicamente