Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715539-78.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: RENATO GOMES IMAI
EXECUTADO: VAILSON MARTINS DE LIMA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Muito embora as partes tenham certa liberdade no ato de realizar transação a fim de extinguir a lide, o acordo como posto nos autos transcende a disponibilidade do devedor, visto que na avença as partes pretendem a repactuação de dívida, com previsão dos descontos diretos em folha de pagamento. Neste ponto, importa frisar que compete ao magistrado analisar a situação específica de cada processo, com o intuito de realizar um juízo de ponderação casuística, observando as peculiaridades e circunstâncias que envolvem a lide, no caso, a liberdade de contratar, a obrigatoriedade dos contratos e os princípios da dignidade humana e do mínimo existencial. E ao se constatar que quase a integralidade da remuneração do réu está comprometida com prestações de outros empréstimos ou que o valor remanescente não seja suficiente a lhe garantir o mínimo existencial, não é possível referendar os descontos pretendidos, sob pena de sacrifício do direito ao mínimo de dignidade para a sua subsistência. Ademais, a remuneração dos militares do Distrito Federal é regida pela Lei 10.486/02 e, consoante a referida norma, há impedimento de que o somatório de todos os descontos em folha de pagamento, obrigatórios ou não, superem a quantia de 70% dos rendimentos. Nestes termos, já decidiu as Turmas Recursais ao negar a homologação de acordo com a mesma cláusula: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, INDEPENDENTE DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO DESCONTO DAS PARCELAS ACORDADAS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. LEGITIMIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. Mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, é permitida a consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, desde que a soma das consignações não exceda a 30% (trinta por cento) da remuneração ou subsídio do servidor público distrital, nos termos da Lei Complementar nº 840/2011 e do Decreto Distrital nº 28.195/2007. 2. A referida imitação tem como finalidade principal evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial para a pessoa, assegurando a sua própria subsistência e a da sua família, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, sem, contudo, menosprezar a autonomia da vontade. 3. Presume-se que, ao realizar o acordo para liquidação do débito objeto de execução movida em seu desfavor, o devedor o faz levando em conta a sua organização orçamentária e capacidade de pagamento, de forma que não há fundamento que justifique a limitação do pagamento dos valores livremente acordados para quitação do débito exequendo. Contudo, essa autonomia de vontade deve guardar vassalagem às disposições legais de ordem cogente, dentre elas a limitação da margem consignável, que, inclusive, não está da órbita de disponibilidade do servidor público. 4. A previsão legal expressa de limitar o desconto em folha de pagamento não pode ser desconsiderada sob o argumento de prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, assim, como essa limitação não pode ser oposta ao credor para obstar o cumprimento da obrigação, de forma que, o acordo formalizado entre as partes para por fim à execução deve ser cumprido conforme livremente acordado, mas, naquilo que supera a margem consignável, o pagamento deve ser efetivado de forma diversa (depósito em conta-corrente, boleto bancário, etc.), e não mediante desconto em folha de pagamento, ao arrepio da legislação de regência. 5. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (Acórdão 844369, 20130310253422APC, Relator: ALFEU MACHADO,, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/1/2015, publicado no DJE: 9/2/2015. Pág.: 232). Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem novos termos de acordo, sem a cláusula de consignação em folha, ou informe a parte autora, no mesmo prazo, se pretende o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por desídia. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)