Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 235.272,26
Órgão julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
19/02/2025, 13:10
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
17/02/2025, 16:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 03:24
Juntada de Petição de petição
26/11/2024, 19:18
Recebidos os autos
26/11/2024, 18:45
Expedição de Outros documentos.
26/11/2024, 18:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
26/11/2024, 18:45
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
14/11/2024, 11:00
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
29/10/2024, 10:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
22/10/2024, 02:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
07/10/2024, 10:39
Juntada de Petição de petição
05/10/2024, 16:46
Juntada de Petição de petição
04/10/2024, 14:30
Expedição de Certidão.
04/10/2024, 10:58
Expedição de Outros documentos.
04/10/2024, 10:58
Documentos
Decisão
•17/02/2025, 16:11
Decisão
•26/11/2024, 18:45
26/11/2024, 18:45
Expedição de Outros documentos.
26/11/2024, 18:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
26/11/2024, 18:45
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
14/11/2024, 11:00
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
29/10/2024, 10:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
22/10/2024, 02:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
07/10/2024, 10:39
Juntada de Petição de petição
05/10/2024, 16:46
Juntada de Petição de petição
04/10/2024, 14:30
Expedição de Certidão.
04/10/2024, 10:58
Expedição de Outros documentos.
04/10/2024, 10:58
Juntada de Petição de petição
03/10/2024, 10:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
01/09/2024, 19:22
Juntada de Petição de petição
14/06/2024, 15:13
Recebidos os autos
14/06/2024, 11:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/06/2024, 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
12/06/2024, 13:38
Juntada de Petição de petição
11/06/2024, 14:40
Juntada de Petição de petição
11/06/2024, 14:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/03/2024 23:59.
19/03/2024, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737993-95.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: GILSON MOURA ANDRADE Decisão BANCO DE BRASÍLIA SA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória a decisão de ID 180453343. Para isso, aduz que o julgado não está em harmonia com a legislação vigente, tampouco com o entendimento jurisprudencial.. Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso. Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra. Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel. Min. Francisco Falcão). Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. O curso do processo permanecerá suspenso, na forma da decisão embargada. Publique-se. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/02/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
16/02/2024, 19:39
Recebidos os autos
16/02/2024, 18:50
Expedição de Outros documentos.
16/02/2024, 18:50
Embargos de declaração não acolhidos
16/02/2024, 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
26/01/2024, 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
23/01/2024, 13:15
Juntada de Petição de petição
18/12/2023, 11:37
Publicado Decisão em 15/12/2023.
15/12/2023, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
14/12/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737993-95.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: GILSON MOURA ANDRADE Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial do(a) devedor(a). Sucintamente relatados, decido. O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário. Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno. As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833). Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor. Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOAFÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18). Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente. Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023. Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor. Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material. Todavia, no caso vertente, o pedido não pode ser deferido, uma vez que os valores a serem descontados do executado já foram deliminados no processo de conhecimento número 0700081-52.2022.8.07.0005, por ela ajuizado contra o exequente, nos seguintes termos: Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os réu, no prazo de 03 (três) dias, limitem os descontos mensais referentes aos empréstimos contratados com o autor a 30% (trinta por cento) da remuneração bruta do autor, após o desconto do imposto de renda e previdência oficial. Para o cumprimento da obrigação, o Banco de Brasília S/A deverá respeitar o percentual de 20% (vinte por cento), que alcança o valor de R$ 1.161,60; a POUPEX deverá observar o percentual de 10% (dez por cento), alcançando o valor de R$ 580,80. Tais limites deverão ser observados sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (mil reais) para cada descumprimento. Grifei. Nesta medida, o deferimento do pedido do exequente, em verdade, teria por efeito a desconstituição, por via transversa, da decisão judicial transcrita, proferida noutro feito. Posto isso, indefiro o pedido do exequente. Tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da certidão de ID 167470503), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP), e aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
14/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
12/12/2023, 16:58
Expedição de Outros documentos.
12/12/2023, 16:58
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (EXEQUENTE)
12/12/2023, 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
03/10/2023, 11:35
Juntada de Petição de manifestação
27/09/2023, 10:08
Juntada de Petição de petição
12/09/2023, 10:05
Publicado Despacho em 12/09/2023.
12/09/2023, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
11/09/2023, 00:46
Recebidos os autos
06/09/2023, 22:13
Expedição de Outros documentos.
06/09/2023, 22:13
Proferido despacho de mero expediente
06/09/2023, 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
23/08/2023, 11:21
Juntada de Petição de manifestação
17/08/2023, 07:37
Juntada de Petição de petição
08/08/2023, 20:46
Expedição de Outros documentos.
03/08/2023, 11:26
Juntada de certidão
03/08/2023, 11:25
Juntada de certidão
27/07/2023, 09:52
Juntada de certidão
26/07/2023, 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
23/06/2023, 00:28
Publicado Edital em 23/06/2023.
23/06/2023, 00:28
Expedição de Edital.
20/06/2023, 15:08
Expedição de Outros documentos.
30/05/2023, 18:26
Recebidos os autos
30/05/2023, 18:26
Outras decisões
30/05/2023, 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
08/03/2023, 16:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/02/2023 23:59.
17/02/2023, 03:11
Juntada de Petição de manifestação
03/02/2023, 17:10
Expedição de Outros documentos.
30/01/2023, 10:34
Juntada de certidão
30/01/2023, 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/12/2022, 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/11/2022, 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/11/2022, 17:31
Juntada de certidão
15/10/2022, 16:46
Juntada de certidão
15/10/2022, 12:49
Juntada de certidão
10/10/2022, 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/10/2022, 23:53
Recebidos os autos
07/10/2022, 07:42
Expedição de Outros documentos.
07/10/2022, 07:42
Decisão interlocutória - recebido
07/10/2022, 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA