Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739792-13.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE JESUS MIRES Decisão As partes celebraram acordo extrajudicial (ID 134487312), o exequente noticia o descumprimento, objetiva medidas constritivas (ID 179986255) e apresenta tabela atualizada dos débitos (ID 180133656). É a síntese. Decido: 1. Quanto à pesquisa mediante o Renajud, nesta data (04/12/2023), foi efetuada pesquisa, mas retornou sem resultado (certidão anexada), o que indica não haver veículo registrado em nome do devedor. 2. No que tange ao Infojud, será restrita ao último exercício fiscal. Ressalto que, por serem documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados. 3. Já à pesquisa por meio do Sisbajud, considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, o pleito merece guarida, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro os pedidos formulados para que seja promovido o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito de R$ 137.055,36 (cento e trinta e sete mil, cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos), com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC). O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora. Ao CJU: Realize as pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente