Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Manifestação da Defensoria Pública - AO JUÍZO DA 3A VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS Processo n° 0709446-56.2020.8.07.0020 A DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, por meio da Defensora Pública signatária, na qualidade de Curadoria Especial (artigo 72, inciso I do CPC c/c artigo 4º, inciso XVI da Lei Complementar 80/94), atuando em favor dos interesses de VAGNER CESAR DE JESUS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, em atenção à decisão retro, apresentar IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO SALARIAL, pelos motivos que se seguem: Na manifestação do ID 178866614, o exequente requereu a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado, sob o fundamento de que a constrição de tal percentual não comprometeria a subsistência digna do executado e de seus dependentes. O pedido foi parcialmente acolhido pelo juízo, que determinou a penhora mensal de 10% da remuneração mensal bruta da parte executada, abatidos os descontos compulsórios - id. 181250228. O pedido, no entanto, não merece ser acolhido, pelos fundamentos a seguir expostos. I - DA AUSÊNCIA DE PROVA DA MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E SEUS DEPENDENTES A regra da impenhorabilidade de verbas remuneratórias prevista no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, visa resguardar o mínimo existencial do devedor e, por conseguinte, a dignidade da pessoa humana. É fato que o E. TJDFT admite, excepcionalmente, com esteio em julgado do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n° 1.582.475/MG), a mitigação da regra de impenhorabilidade de verbas salariais. Entretanto, a mitigação só é admitida caso seja possível concluir que remanescerá valor suficiente para subsistência do devedor e de sua família. Registra-se que o STJ não tem mitigado a regra geral da impenhorabilidade dos salários nos casos que se constate a impossibilidade do devedor de suportar o encargo. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. RESTRIÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à pretensão da parte, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias" (REsp 1.815.055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/8/2020). 3. Na espécie, a Corte de origem consignou que a parte agravada não possui renda suficiente para, sem prejudicar sua subsistência, adimplir com a obrigação, por meio do deferimento da penhora de seus proventos, pois o valor do benefício previdenciário percebido é insuficiente para suportar o encargo, sem prejuízo à dignidade e subsistência do devedor e de sua família. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.200.563/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) A regra da impenhorabilidade de verbas de caráter alimentar tem como fundamento a manutenção de uma renda mínima ao devedor, a fim de garantir-lhe rendimentos para prover seu sustento e a manutenção de sua dignidade, eis que a obrigação de pagar dívida de natureza civil não pode se sobressair à necessidade de manutenção do mínimo existencial do devedor. Por essa razão, as situações em que se permite a penhora de porcentagem de renda de natureza alimentar são excepcionais, admitidas tão somente quando os rendimentos do executado forem vultosos. Esse é o entendimento do E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA DEVEDORA. 30% (TRINTA POR CENTO). DEVEDORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. MANTIDA A REGRA DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A despeito da regra do art. 833, IV, do CPC, no sentido de serem impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, excetuando-se na hipótese de recebimento de mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais pelo devedor ou a destinação do crédito para o pagamento de prestação alimentícia, em consonância com o art. 833, § 2º, do CPC, o c. Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Corte Especial, decidiu que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido." (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). 2. Diante da imperatividade da decisão externada no EREsp 1582475/MG, conforme redação do art. 927, V, do CPC, identifica-se sua aplicabilidade pelos órgãos fracionários do c. Superior Tribunal de Justiça. E o e. TJDFT, seguindo a concepção acima esposada, também vem mitigando a impenhorabilidade estampada no art. 833, IV, do CPC. 3. Em prestígio ao entendimento consolidado no âmbito do STJ, órgão responsável pela pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, e sua adoção por este e. TJDFT, permite-se a penhora de salário, mesmo nas hipóteses em que o crédito em execução não derive de natureza alimentar, desde que se preserve patrimônio do devedor que seja capaz de efetivamente manter seu mínimo existencial, sua dignidade e a de sua família. 4. A devedora/agravada é pessoa idosa, aposentada e patrocinada pela Defensoria Pública, instituição que possui atribuição constitucional de promover a defesa das pessoas em situação de vulnerabilidade econômica. Assim, o presente caso não se amolda às hipóteses excepcionais autorizadoras de penhora do salário/proventos da devedora, ainda que se considere a constrição parcial dos rendimentos, devendo ser mantida a regra da impenhorabilidade, de maneira a não comprometer a dignidade ou a subsistência da devedora e de sua família. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1667622, 07322934420228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, o executado possui rendimentos brutos inferiores a 5 salários mínimos e não se tem a informação de quanto deste rendimento já sofre descontos para pagamento de empréstimos, débitos e pensões. Assim, sem a juntada da prova devida nos autos, mediante remessa de ofício ao órgão empregador solicitando o envio do contracheque do executado, não é possível o deferimento do pedido da parte exequente, ainda que parcialmente. Consoante previsão legal, não é lícita a limitação de mais de 50% da renda do executado e no caso não se sabe o percentual disponível dos rendimentos do executado, nem se com o que sobra é possível garantir-lhe vida digna. Outrossim, a questão foi afetada no STJ como TEMA 1.230, a fim de definir o "alcance da exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos". Por isso, pugna-se pelo acolhimento da presente impugnação à penhora, para que seja determinada a expedição de ofício ao órgão empregador do executado a fim de averiguar a existência de descontos nos seus últimos contracheques. E. deferimento, Águas Claras/DF, data de inclusão no sistema. ANA CAROLINA CANSANÇÃO PALHARES Defensora Pública do Distrito Federal
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709446-56.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: MARCELO AMANDIO JOCA BRAGA
EXECUTADO: VAGNER CESAR DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução, na qual a parte credora requereu a penhora de percentual de 30% sobre a remuneração da parte executada, em razão do insucesso das medidas de constrição deferidas anteriormente. Inicialmente, o inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade dos rendimentos da parte devedora. Contudo, o referido dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com a realidade fática que se apresenta no caso concreto e sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme já manifestado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. JULGAMENTO PELO CPC/15. (...) 4. No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6. Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438). Com efeito, a jurisprudência pátria tem flexibilizado a impenhorabilidade do salário quando se constata que a constrição não onera de forma excessiva o devedor. Nesses casos, afasta-se a impenhorabilidade para que seja satisfeito, ainda que parcialmente, o crédito da parte exequente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade. EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e. STJ em 03/10/18.2. Deu-se provimento ao recurso.(Acórdão 1287283, 07199862920208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Na hipótese dos autos, a pesquisa no sistema INFODUD, ID 178159918, indica que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos mensais da parte devedora não configurará onerosidade excessiva, sobretudo porque a referida parte recebe remuneração mensal em torno de R$ 4.000,00, de modo que possui plenas condições de adimplir o débito exequendo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Assentadas tais premissas, não seria razoável obstar a satisfação do crédito reclamado pelo exequente, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e da efetividade da execução. Importante destacar, ainda, que a parte devedora não indicou nenhum outro meio de garantir o pagamento do crédito em discussão. Regularmente citada, não apresentou proposta de acordo nos autos. Portanto, a hipótese presente é uma daquelas nas quais a penhora dos rendimentos da parte devedora se apresenta como o único meio viável de compelir a referida parte a cumprir sua obrigação.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado para determinar a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração mensal bruta da parte executada, abatidos os descontos compulsórios, até o completo adimplemento do débito perseguido nesses autos. Intime-se a parte devedora para eventual impugnação, no prazo de 15 dias. Preclusa esta decisão, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, bem como indicar os dados bancários para a transferência dos valores descontados, no prazo de 5 dias, e, posteriormente, expeça-se ofício ao órgão pagador da parte executada (ID 178159918 - Pág. 2), para que seja realizado o desconto mensal relativo à penhora determinada por este juízo, limitado ao valor atualizado do débito, conforme planilha a ser juntada, e devidamente transferido para a conta bancária informada pelo exequente. Deve também o órgão empregador informar a este Juízo qual a data final dos descontos realizados na folha de pagamento do executado. Anexe-se ao ofício uma via da presente decisão. Águas Claras, DF, 11 de dezembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito