Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711435-25.2023.8.07.0010.
AUTOR: ITAMAR JOSE MARTINS REVEL: SONIA DE SOUZA COSTA MIZUTA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor. Parte beneficiária da Justiça gratuita, por isso, custas iniciais dispensadas para a deflagração da presente fase. A parte exequente aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Altere-se o assunto para constar Honorários advocatícios (10655) como assunto complementar, e Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) como assunto principal. Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 2.673,86. Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Por se tratar de ré revel, sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, no endereço constante no mandado de ID. 181672332, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar a devedora para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito. Cientifico a executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo. SANTA MARIA, DF, 20 de maio de 2024 16:02:12. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711435-25.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: ITAMAR JOSE MARTINS
EXECUTADO: SONIA DE SOUZA COSTA MIZUTA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ITAMAR JOSE MARTINS em desfavor de SONIA DE SOUZA MIZUTA. Retifique-se a classe processual para MONITÓRIA. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Cadastre-se. A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1. Recebo o feito monitório, tendo em vista que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo (cheques prescritos. Portanto, cabível o pedido monitório, na forma do art. 700 e seguintes do CPC. 2. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. 3. Advirta-se a parte ré de que: a) Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). b) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). c) Quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. 4. ATENTE-SE a parte autora que, em caso de devolução de cheque sem fundos pelos motivos 11 a 14, 21, 22 e 31, as instituições financeiras têm obrigação legal de informar aos portadores de cheques devolvidos os endereços residencial e comercial do correntista, viabilizando o exercício do direito de crédito, consoante estabelecido na Circular nº 2989/00, do Banco Central do Brasil. Assim, caso a tentativa de citação no endereço indicado na inicial reste infrutífera, deverá o autor obter junto ao Banco onde o correntista mantém conta bancária certidão com os endereços cadastrados na ficha-proposta, comprovando documentalmente nos autos. Com fundamento no princípio da celeridade, fica o autor desde logo intimado. 5. Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. Intime-se. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente