Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/04/2024 23:59.
03/04/2024, 03:47
BRB
Terceiro
BRBCARD
Terceiro
BANCO REGIONAL DE BRASILIA
Terceiro
BANCO DE BRASILIA S/A
Terceiro
BRB SA
Terceiro
BRB BANCO DE BRASILIA S/A
Terceiro
ENDERECO DESCONHECIDO
Terceiro
BANCO BRB
Terceiro
GERENTE
Terceiro
BANCO REGIONAL DE BRASILIA S.A.
Terceiro
BANCO REGIONAL DE BSB
Terceiro
BANCO DE BRASILIA
Terceiro
BRB - BANCO DE BRASILIA S/A
Terceiro
CARTAO BRB
Terceiro
BRB - BANCO DE BRASILIA
Terceiro
BRB- BANCO REGIONAL DE BRASILIA S/A
Terceiro
BRB CARTOES S.A.
Terceiro
BRB BANCO DE BRASILIA
Terceiro
BRB-BANCO DE BRASILIA S/A
Terceiro
BANCO DE BRASILIA S.A
Terceiro
NAO TEM
Terceiro
BRB BANCO REGIONAL DE BRASILIA
Terceiro
BANDO DE BRASILIA
Terceiro
BANCO DE BRASILI S.A
Terceiro
BANCO DE BRASILIA SA
Terceiro
BRB BANCO DE BRASILIA S.A
Terceiro
B
Terceiro
BRB - BANCO DE BRASILIA SA
Terceiro
BRB - BANCO REGIONAL DE BRASILIA
Terceiro
BANCO REGIONAL DE BRASILIA S/A
Terceiro
SUPERINTENDENTE DO BANCO DE BRASILIA (BRB)
Terceiro
BRB - BANCO DE BRASILIA S/A,
Terceiro
BRB
ALCUNHA
JENILDA FRANCISCA DOS SANTOS ALVES
CNPJ
Reu
JENILDA FRANCISCA DOS SANTOS ALVES
CPF
Reu
Juntada de Petição de petição
21/03/2024, 13:57
Recebidos os autos
21/03/2024, 12:53
Expedição de Outros documentos.
21/03/2024, 12:53
Expedição de Outros documentos.
21/03/2024, 12:52
Proferido despacho de mero expediente
21/03/2024, 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
19/02/2024, 20:14
Recebidos os autos
08/02/2024, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A existência de bens passíveis de penhora constitui pressuposto para a satisfação do crédito exequendo. Quando não localizados bens penhoráveis do devedor (art. 921, III do CPC/2015), deve haver o sobrestamento do processo pelo prazo máximo de um ano (art. 921 § 1° do CPC/2015), durante o qual a prescrição ficará igualmente suspensa, começando a correr, após esse término, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4°). 2. No caso, diante da falta de bens localizáveis, a execução ficou suspensa a partir de 29/11/2017, a teor do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, iniciando-se, automaticamente, após o lapso de um ano (29/11/2018) o prazo para a contagem da prescrição intercorrente (§4º do mesmo dispositivo). 3. O título extrajudicial que embasa a execução está formalizado em cédula de crédito bancário, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do vencimento, consoante as previsões contidas no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66). Segundo dispõe o art. 206-A do Código Civil e a Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição da ação. 4. Ausente indicação bem-sucedida de bens do devedor, bem como de diligências efetivas até o término do prazo prescricional em 29/11/2021 (art. 921, § 3° do CPC/2015), consumada a prescrição intercorrente. 5. Negou-se provimento ao apelo.
14/12/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau