Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0049242-41.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ANTONIO ALBERTO NUNES DE LIMA, ZAMAS ALVES SIQUEIRA, FC ATACADISTA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de F C ATACADISTA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA, ZAMAS ALVES SIQUEIRA e ANTONIO ALBERTO NUNES DE LIMA, para cobrança de dívida relativa a ICMS, multas acessórias e multas da Secretaria de Saúde. O corresponsável ANTONIO ALBERTO NUNES DE LIMA apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a sua ilegitimidade passiva e a impenhorabilidade do imóvel constrito nos autos por supostamente ser bem de família. Em impugnação, o exequente rechaçou os pleitos do excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito com a hasta pública do imóvel penhorado nos autos. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que todas as matérias de defesa utilizadas para arguir a ilegitimidade do excipiente já se encontram preclusas, sob o manto da coisa julgada, haja vista que foram lançadas no agravo de instrumento manejado pelo corresponsável (págs. 33/68 do ID 48835322) contra a decisão de págs. 30/31 do ID em referência, sendo que tal recurso foi conhecido e improvido pela instância recursal (págs. 81/107 do mesmo ID), motivo pelo qual não delas não conheço. A única matéria suscitada pelo excipiente que ainda não foi objeto de análise se refere à alegação de impenhorabilidade do bem constrito nos autos (cf. págs. 119/127). Nesse contexto, para que seja possível analisar o pleito acima, em complementação à documentação já juntada aos autos (ID 97402266), intime-se o excipiente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a última declaração de imposto de renda sua e de seu cônjuge, bem como comprovantes de residência atuais (faturas de energia, água, telefone etc). Nessa mesma ocasião, regularize a sua representação processual, juntando-se o respectivo instrumento de mandato. Vindo aos autos a documentação acima, intime-se o exequente para se manifestar sobre ela, no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, verifica-se que a corresponsabilidade de ZAMAS ALVES SIQUEIRA pela CDA n. 0129955418 foi afastada, após pedido do próprio exequente, pela decisão de pág. 86 do ID 48835323. Assim, considerando que a referida parte era responsável apenas pelo mencionado título executivo (cf. pág. 2 do ID em questão), determino a sua exclusão do polo passivo deste feito. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.