Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709707-46.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: ODIMAR ROSA FERREIRA GONCALVES ARCURIO
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de suspensão do feito aviado pelo réu, ressalto que, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido. Considerando, ainda, o interesse do autor pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível, não devem incidir sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno se faz mencionar que os julgados do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios se orientam no sentido de que a suspensão do processo não é automática, por depender de manifestação do autor da ação individual. Acrescente-se, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo. Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva. Por isso, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pelo requerido. Dito isso, avanço ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Ressalto que, neste particular, não cabe a aplicabilidade da Lei nº 14.046/2020 uma vez que o inadimplemento e o pedido de cancelamento/rescisão contratual ocorreram em 2023. Logo, fora do prazo estabelecido no § 6º do art. 2º da referida Lei. O cerne da discussão jurídica aventada nos autos gira em torno da (im)possibilidade do cumprimento do contrato e a demora na restituição do valor pago pelo autor. Pois bem. In casu, o requerido não nega o arrazoado pelo autor no sentido de que, em março de 2021, teria havido entre as partes a contratação de serviço de “pacote de turismo”, com datas flexíveis e que não foi cumprido consoante solicitação e indicação de data(s) pelo consumidor. Tampouco, acerca do pedido de cancelamento e promessa de restituição da quantia paga até o dia 31 de maio de 2023. Nesse trilhar, nada que fora alegado pelo demandado deve prevalecer, especialmente, no tocante à aplicabilidade da Lei 14.046 de 2020 consoante já discorrido em linhas volvidas. Logo, à míngua de qualquer prova de que reembolsou o consumidor, muito menos de que iniciou o processo de reembolso, de rigor a condenação do requerido a restituir a quantia paga pelo pacote, no importe de R$2.979,20.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial. Condeno o requerido a restituir ao autor a quantia de R$2.979,20 (dois mil, novecentos, setenta e nove reais e vinte centavos), acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação (26/10/2023) e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (18/03/2021). Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523 do CPC). Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523 do CPC). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente.