Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716215-11.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: MARLOS LUAN SOUSA DO VALE
EXECUTADO: ALOISIO PEDRO DA ROCHA DECISÃO ALOÍSIO PEDRO DA ROCHA opôs, em 06/12/2023, embargos à execução intentada em seu desfavor por MARLOS LUAN SOUSA DO VALE, partes qualificadas nos autos. O embargante aduz que figura no polo passivo da presente execução de título extrajudicial em que a parte exequente objetiva o recebimento do crédito representado por nota promissória, no valor total de R$ 6.000,00. Argumenta que o preenchimento do título foi realizado pelo embargado, com valor diverso do que lhe foi emprestado. Diz, o embargante, que solicitou o empréstimo em 20/05/2022, no valor de R$5.000,00. Relata que o embargado lhe informou que os juros mensais eram de 20% (vinte por cento) sobre o valor emprestado, razão pela qual aquele fez com que o embargante assinasse 7 (sete) notas promissórias no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cada uma, com vencimentos em 20/06/2022, 20/07/2022, 20/08/2022, 20/09/2022, 20/10/2022, 20/11/2022, 20/12/2022. Conta que, além disso, o embargado também solicitou como garantia do pagamento do valor principal e acrescido dos juros provenientes da data que efetivamente esse prontificou a pagar àquele, o que corresponderia ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo o valor principal (R$ 5.000,00) + juros (20% = R$ 1.000,00). Sustenta que realizou o pagamento dos valores correspondentes às notas promissórias e lhe foram restituídos os títulos. Informa que o embargado utilizava a conta de um de seus empregados. Assegura que efetuou o pagamento de R$7.000,00,ou seja, 7 notas promissórias, no valor de R$1.000,00 cada, sendo que 2 foram extraviadas pelo embargante. Informa que ainda fez o pagamento de R$2.000,00, em 22/02/2023, em conta bancária indicada pelo embargante, em nome de José David Ferreira da Silva, referente ao pagamento parcial da nota promissória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ora objeto da execução. Além disso, ainda realizou os seguintes pagamentos: R$ 500,00 (quinhentos reais), na data de 20/03/2023, R$ 100,00 (cem reais), na data de 03/04/2023, R$ 200,00 (duzentos reais), na data de 16/04/2023, R$ 100,00 (cem reais), na data de 17/04/2023, R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), na data de 19/04/2023, R$ 100,00 (cem reais), na data de 20/04/2023, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), na data de 22/04/2023, R$ 500,00 (quinhentos reais), na data de 22/05/2023, R$ 600,00 (seiscentos reais), na data de 21/06/2023, R$ 100,00 (cem reais), na data de 21/06/2023, R$ 600,00 (seiscentos reais), na data de 20/07/2023, totalizando o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), todos depositados na conta indicada pelo Embargado, em nome de José David Ferreira da Silva. Indica, ademais, que a dívida é decorrente de agiotagem, e que os pagamentos eram efetuados em conta de terceiro para que o embargado fosse desvinculado da prática de agiotagem. Afirma também que realizou 02 (duas) lavagens no veículo do Embargado, no valor de R$ 50,00, cada uma, totalizando o valor de R$ 100,00 (cem reais). Requer a nulidade da execução, por vício conforme artigo 803, inciso I do CPC/15, com a extinção imediata da execução, ou assim não sendo, subsidiariamente o reconhecimento da incorreção de eventual penhora; a concessão do efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, eis que preenchido os requisitos para a sua concessão; que sejam julgados procedentes os embargos, em todos os seus termos e pedidos, ante todas as alegações aludidas pelo Embargante, que seja o Embargado condenado por litigância de má-fé; Impugnação apresentada pela embargada em ID 184593372. Em suma, defende a regularidade da execução, argumentando que estão preenchidos todos os requisitos essenciais de validade do título. Argumenta que o embargante não comprova o pagamento da nota no valor de R$6.000,00. Pretende a condenação do requerido em litigância de má-fé. Eis o relato do necessário. DECIDO. A nota promissória é título executivo extrajudicial autônomo e abstrato, que se submete aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, pois, uma vez em circulação, desvincula-se de sua origem. A teor do art. 75 da Lei Uniforme de Genebra, para que produza efeito como nota promissória, o título deve atender aos seguintes requisitos: (i) a expressão nota promissória (cláusula cambiária); (ii) promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; (iii) o nome do tomador; (iv) a data do saque; (v) a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; (vi) a assinatura do subscritor; e (vii) a indicação da data e do lugar onde a nota promissória é passada. Em que pese o embargante alegar a ocorrência da prática de agiotagem, capaz de macular o título de crédito questionado nesta execução, não carreou aos autos documentos para comprovar tal ocorrência. O embargante alega já ter pagado parcialmente o referido título, porém se observa pelas conversas anexadas, bem como pelos comprovantes de pagamento, que os depósitos foram realizados em nome de terceiro, diverso à lide. Apesar de alegar que os dados para repasse foram fornecidos pelo embargado, não há comprovação de que a pessoa é vinculada ao embargante ou mesmo seu funcionário. Inclusive, não se pode nem aferir que os valores repassados dizem respeito à nota promissória, objeto desta execução. A assinatura do título em branco, por si só, não é causa de irregularidade da cártula, caracterizando outorga de poderes para sua formalização (Informativo de Jurisprudência n. 12 desta Corte de Justiça). No caso em análise, subsiste a responsabilidade da embargante ao pagamento da quantia devida em razão da nota promissória que emitiu, sobretudo porque não restou evidenciada a má-fé do embargado, portador do título. Neste sentido entendeu este Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A ORIGEM DA DÍVIDA E SUPOSTA AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIBILIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões porque apresentada clara insurgência à sentença, assim como as razões do pedido de reforma, na forma exigida pelo artigo 1.010 do Código de Processo Civil. 2. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa porque a prova pericial mostrou-se inútil ao fim colimado, que seria demonstrar a prática de agiotagem ou a inexigibilidade do título. 2.1. O juiz é o destinatário da prova, o que significa que, uma vez recolhido elementos suficientes para formar o seu convencimento e fundamentar sua decisão, é seu dever indeferir a produção da prova que entende desnecessária. 3. A prática de agiotagem pela parte credora, capaz de configurar o vício na conformação de título executivo, não encontrou qualquer prova nos autos. A mera alegação de prática de juros abusivos, sem amparo no acervo probatório não pode ser admitida como suficiente para desconstituir o direito do credor. 4. Embora se possa reconhecer a mitigação da autonomia e da abstração do título executivo, não se pode afastar a exigência de que o devedor apresente prova irrefutável e incisiva sobre a ausência da causa debendi. A simples alegação, destituída de fundamento probatório, de que a nota promissória fora assinada em branco, com a finalidade de garantir o pagamento de cheques, ou que a obrigação fora adimplida, não afasta a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título. 5. Mantida a sentença, visto que o embargante não se desincumbiu de seu ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte embargada, na forma do art. 373, II, do CPC. 6. Dada a sucumbência recursal, os honorários advocatícios impostos ao embargante são majorados de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com suporte no art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. 7. Apelo conhecido e desprovido. (Acórdão 1183816, 20170110185775APC, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 8/7/2019. Pág.: 290-297)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, REJEITO a exceção oposta. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, proceda-se nos termos da decisão de ID 174733043. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716215-11.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: MARLOS LUAN SOUSA DO VALE
EXECUTADO: ALOISIO PEDRO DA ROCHA DECISÃO ALOÍSIO PEDRO DA ROCHA opôs, em 06/12/2023, embargos à execução intentada em seu desfavor por MARLOS LUAN SOUSA DO VALE, partes qualificadas nos autos. O embargante aduz que figura no polo passivo da presente execução de título extrajudicial em que a parte exequente objetiva o recebimento do crédito representado por nota promissória, no valor total de R$ 6.000,00. Argumenta que o preenchimento do título foi realizado pelo embargado, com valor diverso do que lhe foi emprestado. Diz, o embargante, que solicitou o empréstimo em 20/05/2022, no valor de R$5.000,00. Relata que o embargado lhe informou que os juros mensais eram de 20% (vinte por cento) sobre o valor emprestado, razão pela qual aquele fez com que o embargante assinasse 7 (sete) notas promissórias no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cada uma, com vencimentos em 20/06/2022, 20/07/2022, 20/08/2022, 20/09/2022, 20/10/2022, 20/11/2022, 20/12/2022. Conta que, além disso, o embargado também solicitou como garantia do pagamento do valor principal e acrescido dos juros provenientes da data que efetivamente esse prontificou a pagar àquele, o que corresponderia ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo o valor principal (R$ 5.000,00) + juros (20% = R$ 1.000,00). Sustenta que realizou o pagamento dos valores correspondentes às notas promissórias e lhe foram restituídos os títulos. Informa que o embargado utilizava a conta de um de seus empregados. Assegura que efetuou o pagamento de R$7.000,00,ou seja, 7 notas promissórias, no valor de R$1.000,00 cada, sendo que 2 foram extraviadas pelo embargante. Informa que ainda fez o pagamento de R$2.000,00, em 22/02/2023, em conta bancária indicada pelo embargante, em nome de José David Ferreira da Silva, referente ao pagamento parcial da nota promissória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ora objeto da execução. Além disso, ainda realizou os seguintes pagamentos: R$ 500,00 (quinhentos reais), na data de 20/03/2023, R$ 100,00 (cem reais), na data de 03/04/2023, R$ 200,00 (duzentos reais), na data de 16/04/2023, R$ 100,00 (cem reais), na data de 17/04/2023, R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), na data de 19/04/2023, R$ 100,00 (cem reais), na data de 20/04/2023, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), na data de 22/04/2023, R$ 500,00 (quinhentos reais), na data de 22/05/2023, R$ 600,00 (seiscentos reais), na data de 21/06/2023, R$ 100,00 (cem reais), na data de 21/06/2023, R$ 600,00 (seiscentos reais), na data de 20/07/2023, totalizando o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), todos depositados na conta indicada pelo Embargado, em nome de José David Ferreira da Silva. Indica, ademais, que a dívida é decorrente de agiotagem, e que os pagamentos eram efetuados em conta de terceiro para que o embargado fosse desvinculado da prática de agiotagem. Afirma também que realizou 02 (duas) lavagens no veículo do Embargado, no valor de R$ 50,00, cada uma, totalizando o valor de R$ 100,00 (cem reais). Requer a nulidade da execução, por vício conforme artigo 803, inciso I do CPC/15, com a extinção imediata da execução, ou assim não sendo, subsidiariamente o reconhecimento da incorreção de eventual penhora; a concessão do efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, eis que preenchido os requisitos para a sua concessão; que sejam julgados procedentes os embargos, em todos os seus termos e pedidos, ante todas as alegações aludidas pelo Embargante, que seja o Embargado condenado por litigância de má-fé; Impugnação apresentada pela embargada em ID 184593372. Em suma, defende a regularidade da execução, argumentando que estão preenchidos todos os requisitos essenciais de validade do título. Argumenta que o embargante não comprova o pagamento da nota no valor de R$6.000,00. Pretende a condenação do requerido em litigância de má-fé. Eis o relato do necessário. DECIDO. A nota promissória é título executivo extrajudicial autônomo e abstrato, que se submete aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, pois, uma vez em circulação, desvincula-se de sua origem. A teor do art. 75 da Lei Uniforme de Genebra, para que produza efeito como nota promissória, o título deve atender aos seguintes requisitos: (i) a expressão nota promissória (cláusula cambiária); (ii) promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; (iii) o nome do tomador; (iv) a data do saque; (v) a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; (vi) a assinatura do subscritor; e (vii) a indicação da data e do lugar onde a nota promissória é passada. Em que pese o embargante alegar a ocorrência da prática de agiotagem, capaz de macular o título de crédito questionado nesta execução, não carreou aos autos documentos para comprovar tal ocorrência. O embargante alega já ter pagado parcialmente o referido título, porém se observa pelas conversas anexadas, bem como pelos comprovantes de pagamento, que os depósitos foram realizados em nome de terceiro, diverso à lide. Apesar de alegar que os dados para repasse foram fornecidos pelo embargado, não há comprovação de que a pessoa é vinculada ao embargante ou mesmo seu funcionário. Inclusive, não se pode nem aferir que os valores repassados dizem respeito à nota promissória, objeto desta execução. A assinatura do título em branco, por si só, não é causa de irregularidade da cártula, caracterizando outorga de poderes para sua formalização (Informativo de Jurisprudência n. 12 desta Corte de Justiça). No caso em análise, subsiste a responsabilidade da embargante ao pagamento da quantia devida em razão da nota promissória que emitiu, sobretudo porque não restou evidenciada a má-fé do embargado, portador do título. Neste sentido entendeu este Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A ORIGEM DA DÍVIDA E SUPOSTA AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIBILIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões porque apresentada clara insurgência à sentença, assim como as razões do pedido de reforma, na forma exigida pelo artigo 1.010 do Código de Processo Civil. 2. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa porque a prova pericial mostrou-se inútil ao fim colimado, que seria demonstrar a prática de agiotagem ou a inexigibilidade do título. 2.1. O juiz é o destinatário da prova, o que significa que, uma vez recolhido elementos suficientes para formar o seu convencimento e fundamentar sua decisão, é seu dever indeferir a produção da prova que entende desnecessária. 3. A prática de agiotagem pela parte credora, capaz de configurar o vício na conformação de título executivo, não encontrou qualquer prova nos autos. A mera alegação de prática de juros abusivos, sem amparo no acervo probatório não pode ser admitida como suficiente para desconstituir o direito do credor. 4. Embora se possa reconhecer a mitigação da autonomia e da abstração do título executivo, não se pode afastar a exigência de que o devedor apresente prova irrefutável e incisiva sobre a ausência da causa debendi. A simples alegação, destituída de fundamento probatório, de que a nota promissória fora assinada em branco, com a finalidade de garantir o pagamento de cheques, ou que a obrigação fora adimplida, não afasta a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título. 5. Mantida a sentença, visto que o embargante não se desincumbiu de seu ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte embargada, na forma do art. 373, II, do CPC. 6. Dada a sucumbência recursal, os honorários advocatícios impostos ao embargante são majorados de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com suporte no art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. 7. Apelo conhecido e desprovido. (Acórdão 1183816, 20170110185775APC, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 8/7/2019. Pág.: 290-297)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, REJEITO a exceção oposta. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, proceda-se nos termos da decisão de ID 174733043. Intime-se.