Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717512-66.2022.8.07.0016.
EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS RUTE DA SILVA
EMBARGADO: JOSE EDMAR DE CASTRO CORDEIRO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Trata-se de embargos de terceiro opostos por MARIA DAS GRAÇAS RUTE DA SILVA – tendo como processo de referência a execução fiscal n. 0057951-52.2011.8.07.0015 – nos quais se requereram liminarmente a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel de matrícula n. 19002 (2º CRIDF). Requereu-se, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Para tanto, em suma, alega ser a “titular dos direitos econômicos e legítima possuidora do imóvel” localizado na CLN 205, Bloco D, Sala 25, CEP 70.543-540, desde 6.2.2001. Como comprovação, anexou cópia do processo n. 2014.01.1.095337-0 (ID 120376919), no qual foi proferida sentença, desta Vara da Justiça, em embargos de terceiro cujo objeto eram as medidas constritivas sobre mesmo imóvel. Acrescenta que, ainda assim, a exequente indicou o mesmo imóvel para penhora, agora no processo n. 0057951-52.2011.8.07.0015, para garantir a dívida de JOSE EDMAR DE CASTRO CORDEIRO (ID 154424130, pg. 78) com a Fazenda Pública. Emenda à inicial foi apresentada no ID 186094151. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, recebo a emenda à inicial de ID 186094151. Em prosseguimento, considerando a urgência que o caso em tela exige, passo ao exame do pedido de suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel em litígio. A análise dos autos evidencia a presença dos requisitos necessários à concessão do pedido de urgência, conforme prevê o art. 678 do CPC. A probabilidade do direito alegado pela embargante está consubstanciada nos diversos documentos que acompanham a petição inicial, notadamente: i) a decisão deferindo a penhora do imóvel em tela (ID 186094151, pg. 92); e ii) sentença transitada em julgado sobre o mesmo tema (ID 120376915, pg. 119). Por sua vez, o perigo de dano é evidente, haja vista a possibilidade da efetivação de atos executivos e expropriatórios sobre o imóvel, por força da execução associada. Esse contexto conduz ao deferimento da tutela requerida na inicial.
Ante o exposto, recebo os presentes embargos e, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil, ante a verossimilhança das alegações da embargante corroborada pela documentação carreada aos autos, determino a suspensão das medidas constritivas sobre o bem imóvel litigioso (CLN 205, Bloco D, Sala 25, Brasília, CEP 70.543-540, matrícula n. 19002 (2º CRIDF). Tendo em vista os documentos apresentados pela embargante (ID 123572032 e 123572033), DEFIRO-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. No mais, defiro a exclusão do Sr. JOSE EDMAR DE CASTRO CORDEIRO do polo passivo desta demanda. Nomeio a Embargante como depositária do bem constrito. Traslade-se cópia da presente decisão para as execuções fiscais listadas no cabeçalho. Intime-se a parte embargada para, caso queira, ofertar contestação (CPC, art. 679). Juntada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à conclusão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.