Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738173-71.2023.8.07.0003.
AUTOR: ELIANE FELIX DE SOUSA
REU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. Consoante artigos 1º, §2º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como o utilizado na procuração e declaração de hipossuficiência de IDs 181218641 e 181223045. O documento também não atende ao artigo 195 do CPC. A utilização da plataforma ZapSign não garante que a autora é realmente a signatária dos instrumentos mencionados acima. Apesar da cópia do RG anexada, a assinatura da autora na procuração e declaração de hipossuficiência não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige. Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida. O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil). Observa-se que ao submeter a procuração de ID 181218641 e a declaração de ID 181223045 ao verificador de assinaturas digitais disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, Autoridade Certificadora-Raiz do Brasil, por meio do site: https://verificador.iti.br, os arquivos de assinaturas foram aprovados, porém nas informações do assinante consta número de CPF diferente do da autora (***.785.338-**), o que confirma que a assinatura validada não pertence à autora, cujo CPF é 703.802.011-00 (comprovantes em anexo). Diante dessas considerações, a parte autora deverá emendar a inicial para: a) regularizar a assinatura digital da procuração e declaração de hipossuficiência, a qual deve ser emitida segundo os padrões da ICP-Brasil e que permita a verificação de autenticidade por meio dos validadores oficiais ou mediante firma física; b) comprovar a legitimidade da empresa requerida para ocupar o polo passivo, pois no documento apresentado a respeito da dívida prescrita objeto da demanda, consta como empresa responsável a Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e não há elementos nos autos que permita concluir a sua relação com a empresa requerida CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.