Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702009-55.2019.8.07.0001.
AUTORES: PEDRO RUDINALDO BARBOSA PEREIRA e RODIVAL FELINTO BARBOSA
RÉUS: PREMIUM VEÍCULOS LTDA, WALL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS e WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por PEDRO RUDINALDO BARBOSA PEREIRA e RODIVAL FELINTO BARBOSA, autores, contra KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS, PREMIUM VEÍCULOS LTDA, WALL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS, réus. Disseram os autores que teriam confiado a venda, pelo preço mínimo de R$ 43.000,00, do automóvel Toyota/Etios, placa PAR 8874, a PREMIUM VEÍCULOS LTDA, deixando-o, com tal desiderato, sob os cuidados de WALL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Não obstante realizada a venda daquele automóvel a terceiro, disseram os autores que teriam recebido apenas R$ 10.000,00 do respectivo preço. Pediram, assim, a condenação daqueles réus à devolução do veículo em apreço, com a consequente rescisão do contrato pelo qual sua venda lhes foi confiada. Em caráter subsidiário, postularam a condenação dos réus PREMIUM VEÍCULOS LTDA e WALL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ao pagamento de R$ 33.000,00, com o engajamento, desta feita, da responsabilidade civil de seus representantes legais, quais sejam, os réus KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS e WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS. Pediram, também, a condenação dos demandados ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 visando à minoração do aludido dano moral suportado em razão dos fatos “sub judice”. Citados (ids 32116644, 33818240, 41975697 e 42099381), os réus deixaram transcorrer “in albis” o prazo para resposta (id 50022807). É a suma do necessário. Determino a exclusão da assistente ELIANY NASCIMENTO DE OLIVEIRA ANDRADE do feito. Anote-se. Sendo o réu RODIVAL FELINTO BARBOSA titular dos direitos pertinentes ao veículo “sub judice”, conforme instrumento público de procuração de id 28209289, divisa-se a ilegitimidade “ad causam” de PEDRO RUDINALDO BARBOSA PEREIRA para figurar no polo ativo do feito, motivo pelo qual extingo a ação, neste tópico, sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, inciso VI). Anote-se. Presentes, no mais, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem. Não tendo os réus ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial. Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado. O autor confiou a venda, pelo preço mínimo de R$ 43.000,00, do automóvel Toyota/Etios, placa PAR 8874 ao réu PREMIUM VEÍCULOS LTDA. Tanto esta parte como o réu WALL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA promoveram a venda daquele bem a Eliany Nascimento de Oliveira Andrade, que, ademais, lhes pagou o preço por eles ajustado mediante depósito do respectivo valor nas contas bancárias de titularidade daqueles demandados. Assim, diante da mora contratual incorrida pelos réus em questão, porquanto do “quantum” por eles auferido entregaram apenas R$ 10.000,00 ao autor, impõe-se a rescisão do contrato entabulado pelas partes versando sobre a alienação do veículo “sub judice”. Não há que se falar, porém, em retomada do automóvel em questão pelo autor, porque foi alienado a terceiro adquirente de boa-fé. Assim, para obviar seu enriquecimento sem causa, condeno os réus em questão a pagarem, de forma solidária, ao autor R$ 30.000,00 - “quantum” esse apurado mediante descontos dos valores já percebidos por esta parte, quais sejam, os R$ 10.000,00 já adimplidos e os R$ 3.000,00 a que se obrigou a pagar, no PJe 07219127-76.2019.8.07.0001, o terceiro adquirente de boa-fé, do preço mínimo de venda de R$ 43.000,00 estipulado no contrato “sub judice” - corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano desde 08 de outubro de 2018, época em que incorreram em mora, não lhe entregando a integralidade do preço auferido com a “supra” aludida venda. Sendo regido o negócio jurídico em questão pela norma consumerista, uma vez que se subsome o autor à condição jurídica de consumidor, não existindo ou mostrando-se insuficiente o patrimônio dos réus PREMIUM VEÍCULOS LTDA e WALL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA para a satisfação do crédito “sub judice”, fica engajada, “ex vi” do artigo 28 do “supra” aludido diploma legal, a responsabilidade civil, frise-se, subsidiária dos réus KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS e WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS, porque seus sócios administradores, com tal desiderato. À míngua, contudo, de violação a seus atributos da personalidade, inexistindo, assim, dano moral por ele suportado, em razão da mora contratual incorrida pelos réus PREMIUM VEÍCULOS LTDA e WALL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, improcedente se mostra a pretensão do autor à percepção de indenização de R$ 10.000,00 nele fundada.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I). Rescindido o contrato “sub judice”, versando sobre a alienação de veículo, diante da mora incorrida pelos réus PREMIUM VEÍCULOS LTDA e WALL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Condeno os réus PREMIUM VEÍCULOS LTDA e WALL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA a pagarem, de forma solidária, ao autor RODIVAL FELINTO BARBOSA R$ 30.000,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano desde 08 de outubro de 2018. Fica engajada a responsabilidade civil subsidiária dos réus KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS e WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS, porque seus sócios administradores, pelo adimplemento do valor a que foram condenados a pagar os outros litisconsortes passivos. Improcedente pretensão do autor à minoração, uma vez que inexistente, de aludido dano moral suportado em virtude dos fatos “sub judice”. Arcarão os réus PREMIUM VEÍCULOS LTDA e WALL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, sendo subsidiária a responsabilidade civil dos litisconsortes passivos KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS e WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS, com custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. P.R.I.C. Brasília - DF, 13 de dezembro de 2023. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito