Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708271-89.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
EXECUTADO: BRASCON INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em face de BRASCON INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA. DECIDO. De acordo com o Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, “O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º”. A cobrança de dívidas prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do CC. Assim, determinada a suspensão conforme ID 10224254, o prazo prescricional teve início automático em 16/10/2018 (ID 25312530), vindo a se consumar em 16/10/2023. No período em questão, contudo, não foram localizados bens ou direitos penhoráveis, de modo que não houve interrupção do lustro prescricional. É importante frisar que o requerimento de diligências ao Juízo após a suspensão ânua não basta, por si só, para obstar o termo inicial da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetividade das medidas pleiteadas pelo exequente, sob pena de eternização da demanda. Nesse sentido, confira-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: [...] 2. Ultrapassado o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano ante a não localização dos bens da parte executada, na forma como estabelecida no art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, inicia-se a fluência da prescrição intercorrente da pretensão executória. 3. A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. [...] (Acórdão 1357553, 00466219520148070001, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021). Assim, tendo em vista que após a suspensão do processo o feito tramitou sem qualquer efetividade por período superior a 5 (cinco) anos, cumpre reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, ante a prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do § 5º do artigo 921 do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital