Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726384-63.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: AUTOLINE MULTIMARCAS LTDA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por AUTOLINE MULTIMARCAS LTDA em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos. DECIDO. Os documentos de IDs 181286611 e 181286633 demonstram que a empresa autora teve sua conta corrente encerrada unilateralmente pelo banco réu, assim como bloqueado/retido o saldo disponível. A parte requerida, por seu turno, não fez prova de fato impeditivo do direito da autora. Não trouxe aos autos qualquer prova que desse conta da licitude de sua conduta. Não apresentou cópia de eventual procedimento administrativo que tivesse constatado a irregularidade do depósito, tampouco declinou o nome do suposto titular do montante, ou sua origem. Apenas alegou que o valor não era de titularidade da empresa (ID 181286611). É inegável a possibilidade de retenção de valores pelas instituições financeiras em caso de suspeita de fraude ou irregularidades nas transações, ainda mais quando se observa incremento de toda sorte das chamadas fraudes bancárias, mas no caso dos autos a requerida, como acima consignado, não justificou minimamente o bloqueio. Desse modo, entendo que a ruptura abrupta do contrato, sem motivo justo, não pode ser considerada como legítima, diante da regular movimentação financeira e da expectativa criada no contratante quanto à continuidade do serviço, configurando abuso de direito. Assim, a procedência dos pedidos de debloqueio da conta e devolução dos valores retidos indevidamente é medida que se impõe. Quanto aos danos morais, embora a pessoa jurídica também possa sofrer dano de ordem moral, conforme consagrado na Súmula 227 do STJ, o dano não é presumido. Necessária a efetiva demonstração do abalo ao seu nome, credibilidade e/ou imagem da empresa perante terceiros. No caso dos autos não há qualquer demonstração de abalo à credibilidade da parte autora. Incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR ao réu que proceda ao DESBLOQUEIO da conta crédito no valor de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da sua intimação pessoal, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua majoração e/ou conversão da obrigação em perdas e danos. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito