Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737104-96.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MILANO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de MILANO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME, partes já qualificadas nos autos. O Executado foi regularmente citado em 08/09/2022 (ID 136175663) e opôs exceção de pré-executividade em 10/10/2022 (ID 139383789). Requereu, em síntese, o reconhecimento da nulidade do título exequendo, vez que não cumpre as exigências do art. 2.º, § 5.º, II, da Lei 6.830/80, o que torna o título ineficaz, afastando as presunções de certeza, liquidez e exigibilidade. Pontuou que a ineficácia da CDA se fundamenta na inclusão de juros de mora, multa e correção monetária, sem, contudo, consignar a maneira de calcular mencionados acréscimos, sendo que o artigo 202, inciso II do CTN não permite que na Certidão da Dívida Ativa os juros se apresentem já calculados, gerando a nulidade da Inscrição da dívida, conforme preceitua o art. 203 do CTN. Arguiu, ainda, o reconhecimento do bis in idem em relação à aplicação concomitante de juros e multa moratória, vez que ambas possuem natureza jurídica de sanções ressarcitórias, bem como pelo reconhecimento do efeito confiscatório da multa cobrada. Ao final, requereu a extinção da presente execução fiscal, com a condenação da Excepta em honorários sucumbenciais. Em caso de entendimento diverso, pugnou pela realização de recálculo dos valores cobrados. A Fazenda Pública apresentou impugnação no ID 141657285. Intimada para regularizar sua representação processual, o Executado anexou o documento de ID 152096762. É o relatório. DECIDO. Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a Exceção de Pré-Executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ,in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Inicialmente, em relação à alegada nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) e, consequentemente, da ação de execução, é importante destacar que a CDA é dotada de presunção de legitimidade, cabendo ao executado provar a suas alegações. A Certidão de Dívida Ativa que embasou a presente execução fiscal, acostada no ID 130162133, foi elaborada de forma eletrônica, conforme autoriza a lei, e contém em seus quadros os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, de onde se extrai o nome da empresa devedora, o valor principal originário e dos encargos de multa dos débitos, os termos iniciais, a forma de cálculos dos juros de mora e da correção monetária, bem como as datas e os números das inscrições no registro da dívida ativa. Cumpre salientar que os códigos apresentados podem ser entendidos pelo devedor ao examinar o seu teor, além disso, observa-se que foi informada a regra aplicável para juros e correção monetária, o que possibilita ao devedor ter exata ciência do que está sendo cobrado e por qual fundamento legal. Assim, não tendo o Excipiente apresentado qualquer prova material ou elementos hábeis a infirmar a presunção de certeza e liquidez que milita em favor do título executivo, tem-se por insubsistente, nesse ponto, a argumentação de nulidade. Quanto à cobrança concomitante de juros e multa moratória, conforme entendimento já consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este E. TJDFT, os referidos institutos possuem natureza jurídica distinta e podem ser cumulados. Vejamos: TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - NULIDADE DA CDA - REEXAME FÁTICO DOS AUTOS - SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.345.021/CE, DJe 02/08/2013, firmou entendimento quanto a possibilidade de ser examinada a validade da CDA na instância especial, quando a questão for eminentemente de direito, com base na LEF e/ou no CTN. 2. Tendo o Tribunal de origem considerado válida a CDA, pois preenchidos os requisitos legais do art. 202 do CTN, a controvérsia está limitada aos aspectos fáticos do título, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. A validade da incidência da multa moratória foi declarada à luz da legislação local, o que não autoriza juízo de valoração por esta Corte de Justiça, nos termos da Súmula 280/STF. 4. São cumuláveis os encargos da dívida relativos aos juros de mora, multa e correção monetária - Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 113.634/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013). Destaque nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CARÁTER CONFISCATÓRIA DA MULTA. NÃO CONFIGURADO. 1. Ao contrário do que afirma o agravante, todos os requisitos se encontram presentes na Certidão de Dívida Ativa. 2. Em relação à incidência dos juros e correção monetária, as CDAs trazem na coluna "F" os termos iniciais de incidência, havendo, ainda, expressa indicação da Lei Complementar n. 435/2001, que dispõe sobre a forma de cobrança de tais encargos. 3. Quanto à alegação de caráter confiscatório, as multas incidentes, sob os códigos de natureza da dívida 0100 - Multas Originais e 0102 - Multas Moratórias, possuem descrição de fundamentação legal prevista nos artigos 188 e 189 do Decreto-Lei 82/66, vigentes à época. Os respectivos valores estão indicados na coluna "D" da CDA, equivalentes a 10% do valor principal, o que, portanto, não configura, de plano, em exceção de pré-executividade, o ventilado caráter abusivo e excessivo. 4. Da mesma forma, não há que se falar em bis in idem, quanto à cobrança concomitante de juros de mora e multa moratória, uma vez que possuem naturezas jurídicas diversas. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1625917, 07239973320228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque nosso. Por fim, no que se refere ao caráter confiscatório das multas aplicadas, as alegações apresentadas pelo Excipiente são genéricas e, em uma análise superficial das CDA’s em cobrança (ID 130162133), constata-se a aplicação de multa de aproximadamente 10% do valor principal, o que, portanto, não configura caráter abusivo ou excessivo. É importante mencionar que as CDA’s em cobrança gozam de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao devedor fazer prova em sentido contrário e, no presente caso, não há prova pré-constituída nos autos acerca do excesso alegado, uma vez que o Excipiente não anexou qualquer documento probatório ou planilha de cálculo aptos a sustentar os argumentos levantados.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo Excipiente e INDEFIRO o pedido de recálculo dos valores em cobrança. Prossiga-se com o feito. Quanto ao pedido de penhora de ativos financeiros (ID 141657285), observo que o Executado foi devidamente citado e não pagou o débito, nem garantiu a execução. Ademais, verifico que foi satisfeito o requisito, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, DETERMINO A PENHORA dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MILANO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - ME, CNPJ: 07.345.491/0001-51, no valor de R$ 79.361,18, que deverá ser atualizado junto ao SITAF, se o caso, quando do protocolo de requisição, via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, promova a Secretaria a transferência do valor penhorado para conta de titularidade do Exequente, cujos dados se encontram registrados em pasta própria da Secretaria; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, promova a Secretaria a transferência do valor penhorado para a conta do Exequente citada no item anterior e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Após a diligência realizada no sistema Sisbajud, intime-se a excipiente MILANO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI – ME para ciência acerca da presente decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.