Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738812-32.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS RODRIGUES SOARES
EXECUTADO: VICENTE CARLOS DE OLIVEIRA BRAGA Decisão
EXECUTADO: VICENTE CARLOS DE OLIVEIRA BRAGA (id. 189258451) apresentou impugnação sob o argumentou de que o bloqueio de seus ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD (R$ 2.599,41), teria alcançado verbas de natureza alimentar (CPC, art. 833, IV). O credor, por sua vez, aduziu que o "devedor ao impugnar o bloqueio, não trouxe qualquer fato modificativo do direito do credor que possa lhe guarnecer, tendo juntado o DODF 02.03.2024 que o mantem no quadro de Professor Temporário da Secretaria de Educação do DF". Dessume-se dos autos que os documentos juntados pelo executado (id. 18925846) demonstram a constrição de verba de natureza salarial (CPC, art. 833, IV). Além disso, o bloqueio alcançou valores inferiores a quarenta salários-mínimos (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014), o que impõe a impenhorabilidade. Certo que há divergências sobre o tema em debate, interpretações diversas em julgados não vinculantes que entendem ser possível a mitigação da regra da impenhorabilidade. Filio-me, contudo, ao entendimento segundo o qual as exceções à regra da penhorabilidade salarial estão previstas legalmente, de maneira expressa. Sobre a questão, são iterativos os precedentes no sentido de que “(...) 1. Conforme art. 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, dado que se destinam ao sustento do devedor. 2. A jurisprudência desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que o pedido de constrição sobre proventos mensais auferidos pelo devedor são, em regra, impenhoráveis, exceto para pagamento de dívidas de caráter alimentar.(...)” (Acórdão 1262980, 07081150220208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). De outro lado, ainda que se pretendesse a flexibilização da penhora de verba alimentar preconizada pelo STJ no EREsp 1.582.475-MG, a permitir a constrição de percentual 10% (dez por cento) dos importes, observa-se que o salário líquido mensal do devedor é de R$ 2.590,38, ou seja, pouco menos de dois salários mínimos, sendo de se supor que a constrição, ainda que parcial, afetaria sua subsistência e de sua família. Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros do executado VICENTE CARLOS DE OLIVEIRA BRAGA (id. 189343863). Pelas mesmas razões já declinadas – impenhorabilidade legal, que sequer poderia ser superada pela ínfima renda mensal auferida pelo devedor -,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação à penhora pelo devedor (ID 189258451) e pedido de penhora salarial pelo exequente (ID 18870144). Posto isso, decido: I. Da impugnação ao valores bloqueados (SISBAJUD) O executado indefiro o pedido da parte exequente de penhora de verba salarial do executado. Publicada esta decisão, libere-se a cifra ao executado (por ofício, se necessário). Para tanto, confiro a esta decisão força de ofício. II. Da prescrição intercorrente No mais, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano em (a partir da publicação da certidão de ID 189343863), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Ao CJU: 1. Libere-se os valores na forma do item I 2. Aguarde-se pelo prazo da suspensão na formado item III Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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DECISÃO
Processo: 0738812-32.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS RODRIGUES SOARES
EXECUTADO: VICENTE CARLOS DE OLIVEIRA BRAGA Decisão A parte exequente requereu a citação por aplicativo de mensagem (WhatsApp) e reiterou pedido de penhora salarial (ID 163291759). A Portaria GC n.º 34 de 02/03/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022, ambas do Tribunal, uma vez que esta última determinou a retomada das atividades presenciais. Todavia, será considera válida, se for alcançada a sua finalidade essencial, nos termos do artigo 188 do CPC. Nesse sentido, recente julgado do Superior Tribunal de justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS. CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS DE MENSAGENS WHATSAPP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 926 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE SE INVESTIGAR SE O ATO VICIADO ATINGIU PERFEITAMENTE O SEU OBJETIVO E FINALIDADE, QUE É DAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. (...) 8. A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 9. As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 10. Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 11. O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 12. A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (...) (REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023.) grifo nosso Ademais, o Tribunal vem admitindo a validade de citação por aplicativo de mensagem: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA. CITAÇÃO. DILIGÊNCIAS. ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS DO EXECUTIVO. FRUSTRAÇÃO. CITAÇÃO PELA VIA ELETRÔNICA. PREVISÃO LEGAL (CPC, ARTS. 246 E 247; LEI nº 11.419/2006). EFETIVAÇÃO COM PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO A OUTROS MEIOS. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS. APLICATIVO WHATSAPP. VIABILIDADE LEGAL. NOVO PARADIGMA INERENTE AO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. AGRAVO PROVIDO. 1. De acordo com o preceituado pelo novo estatuto processual em compasso com as novas ferramentas eletrônicas usadas como instrumental nas relações sociais e negociais, a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, compreendendo-se na acepção dessa previsão a citação por meio de aplicativos de mensagens, com a salvaguarda de garantia de que o recebimento do mandado enviado pela via virtual deve ser ratificada pelo citando e ser-lhe disponibilizado pleno acesso aos autos eletrônicos correlatos (CPC, arts. 246 e 247; Lei nº 11.419/2006, art. 6º). 2. O ato citatório perfectibilizado via aplicativo Whatsapp com o complemento de que fora enviado ao citando o mandado de citação e assegurado acesso aos autos correspondentes, contando, na sequência, com a confirmação do recebimento e cientificação do objetivado com a diligência, reveste-se das formalidades destinadas à asseguração da eficácia do ato, que, assim, deve ser corroborada em conformidade com os regramentos postos no novo estatuto processual em compasso com as novas ferramentas colocadas à disposição de todos, não podendo o Judiciário ficar alheio ao oferecido pelo novo instrumental eletrônico incorporado às realidades social, negocial e corporativa. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime. (Acórdão 1752839, 07246734420238070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 25/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pedido de penhora salarial, sua análise fica diferida para momento pois à angularização da relação processual. Posto isso: 1. Tendo em vista endereço apresentado (ID 170111915 - ESCOLA CLASSE N.º 01, INCRA 08 – QUADRA 18, ÁREA ESPECIAL N.º 01, BRAZLÂNDIA/DF – CEP 72760-180, Telefone: (61) 3901-9318) e a mercê do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), expeça a Secretaria mandado de citação do devedor (por oficial de justiça), fazendo-se constar o telefone da parte executada (ID 170111915 - 61 9.8407-3645) para eventual citação pelo aplicativo de mensagem. 2. Caso a diligência seja frustrada,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o credor para dizer novos endereços e sobre citação nos termos do art. 256 do CPC. 2. Após a citação e decorrido o prazo para oposição de embargos e de pagamento, façam-se as pesquisas de bens e, se infrutíferas, venham os autos conclusos para analise do pedido de penhora salarial (ID 163291759). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente