Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731894-33.2023.8.07.0015.
AUTOR: MARCELO LOURENCO DE MELO
REU: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de danos morais c/c pensão vitalícia movida por Marcelo Lourenço de Melo em face de TRANSPORTADORA COMETA S.A., alegando, em síntese, que foi vítima de acidente de trabalho, sendo atingido por um equipamento no joelho dentro da carreta em que trafegava, ficando afastado do trabalho desde a data do acidente em 01/11/2006. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal até que complete 76 anos, tendo como base o salário de R$ 1.320,00. Intimada a manifestar-se sobre a incompetência deste Juízo, a autora requereu a inclusão do INSS no polo passivo da demanda. É o breve relatório. Decido. Nos termos do disposto no art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...) IX. outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. ” Não obstante, a Resolução nº 4 do TJDF, de 30/06/2008, estabelece a competência desta Vara de Ações Previdenciárias, nos seguintes termos: “Art. 7º A Vara de Acidentes do Trabalho passará a ser denominada Vara de Ações Previdenciárias e terá competência exclusiva para o processamento e julgamento das ações acidentárias em que figurem como partes os segurados e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excluídas as causas de competência da Justiça do Trabalho.” Ou seja, a ação do empregado contra o empregador, oriunda da relação de trabalho, para pleitear indenização ou até pensão mensal, é da competência da Justiça do Trabalho, conforme prevê o art. 114, da Constituição Federal. A pretendida inclusão do INSS no polo passivo não se coaduna com a exposição fática do feito, tampouco com os pedidos nele formulados. Isto posto, declino da competência para uma das Varas do Trabalho do Distrito Federal. Intime-se a parte autora. Após, promova a Secretaria a remessa dos autos com as cautelas de praxe. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito