Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 415.331,13
Órgão julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de SINVAL DE SOUZA NETO DUARTE em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 02:19
Publicado Certidão em 04/05/2026.
05/05/2026, 02:17
Publicado Decisão em 30/04/2026.
01/05/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026
30/04/2026, 02:17
Juntada de certidão
28/04/2026, 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
28/04/2026, 16:54
Juntada de Petição de petição
27/04/2026, 19:49
Recebidos os autos
27/04/2026, 18:59
Expedição de Outros documentos.
27/04/2026, 18:59
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE).
27/04/2026, 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
27/04/2026, 08:20
Juntada de Petição de petição
23/04/2026, 17:39
Juntada de Petição de petição
15/04/2026, 13:42
Publicado Decisão em 13/04/2026.
14/04/2026, 02:17
Documentos
Decisão
•27/04/2026, 18:59
Decisão
•27/04/2026, 18:59
30/04/2026, 02:17
Juntada de certidão
28/04/2026, 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
28/04/2026, 16:54
Juntada de Petição de petição
27/04/2026, 19:49
Recebidos os autos
27/04/2026, 18:59
Expedição de Outros documentos.
27/04/2026, 18:59
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE).
27/04/2026, 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
27/04/2026, 08:20
Juntada de Petição de petição
23/04/2026, 17:39
Juntada de Petição de petição
15/04/2026, 13:42
Publicado Decisão em 13/04/2026.
14/04/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
11/04/2026, 02:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
09/04/2026, 14:08
Recebidos os autos
08/04/2026, 19:03
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE).
08/04/2026, 19:03
Expedição de Outros documentos.
08/04/2026, 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
30/03/2026, 10:32
Juntada de Petição de petição
25/03/2026, 16:08
Publicado Despacho em 19/03/2026.
20/03/2026, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026
19/03/2026, 02:18
Recebidos os autos
13/03/2026, 11:33
Proferido despacho de mero expediente
13/03/2026, 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
23/02/2026, 10:40
Juntada de Petição de petição
20/02/2026, 11:17
Publicado Certidão em 03/02/2026.
04/02/2026, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/02/2026, 02:21
Expedição de Certidão.
29/01/2026, 18:29
Juntada de Petição de impugnação
26/01/2026, 22:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
26/01/2026, 20:35
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA DE CASTILHO em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 08:04
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA DE CASTILHO em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 07:56
Juntada de Petição de petição
01/12/2025, 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/11/2025, 17:27
Publicado Decisão em 07/11/2025.
07/11/2025, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2025
07/11/2025, 02:46
Juntada de Petição de petição
04/11/2025, 23:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
04/11/2025, 06:37
Recebidos os autos
03/11/2025, 15:57
Expedição de Outros documentos.
03/11/2025, 15:57
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE).
03/11/2025, 15:56
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA DE CASTILHO em 05/09/2025 23:59.
06/09/2025, 03:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
02/09/2025, 13:15
Juntada de Petição de petição
29/08/2025, 11:32
Publicado Certidão em 22/08/2025.
22/08/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
22/08/2025, 02:37
Juntada de certidão
19/08/2025, 10:47
Publicado Decisão em 15/08/2025.
15/08/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
15/08/2025, 02:39
Juntada de Petição de petição
14/08/2025, 11:10
Juntada de Petição de petição
13/08/2025, 22:06
Juntada de Petição de petição
13/08/2025, 18:50
Recebidos os autos
13/08/2025, 14:40
Expedição de Outros documentos.
13/08/2025, 14:40
Outras decisões
13/08/2025, 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
04/08/2025, 18:57
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
04/08/2025, 14:37
Juntada de Petição de petição
18/02/2025, 16:41
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA DE CASTILHO em 17/02/2025 23:59.
18/02/2025, 02:42
Publicado Decisão em 27/01/2025.
27/01/2025, 02:34
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA DE CASTILHO em 23/01/2025 23:59.
24/01/2025, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
24/01/2025, 02:36
Juntada de Petição de petição
21/01/2025, 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
21/01/2025, 12:57
Recebidos os autos
20/01/2025, 20:07
Expedição de Outros documentos.
20/01/2025, 20:07
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE)
20/01/2025, 20:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
20/01/2025, 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
16/01/2025, 14:03
Juntada de Petição de petição
14/01/2025, 17:17
Expedição de Outros documentos.
06/12/2024, 12:24
Juntada de certidão
06/12/2024, 12:23
Publicado Decisão em 03/12/2024.
03/12/2024, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
02/12/2024, 02:20
Juntada de Petição de petição
26/11/2024, 23:19
Juntada de Petição de petição
26/11/2024, 16:47
Recebidos os autos
26/11/2024, 14:58
Expedição de Outros documentos.
26/11/2024, 14:58
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE).
26/11/2024, 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
12/11/2024, 10:53
Juntada de Petição de petição
06/11/2024, 08:40
Expedição de Outros documentos.
16/10/2024, 15:52
Juntada de certidão
16/10/2024, 15:50
Juntada de Petição de petição
20/09/2024, 09:43
Recebidos os autos
22/08/2024, 15:17
Expedição de Outros documentos.
22/08/2024, 15:17
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE).
22/08/2024, 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
16/08/2024, 11:37
Expedição de Certidão.
15/08/2024, 17:21
Juntada de certidão
15/08/2024, 13:33
Juntada de alvará de levantamento
15/08/2024, 13:33
Juntada de Petição de petição
12/08/2024, 22:33
Expedição de Certidão.
10/08/2024, 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
18/07/2024, 14:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
16/07/2024, 04:55
Juntada de Petição de petição
18/06/2024, 08:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
17/06/2024, 14:55
Recebidos os autos
14/06/2024, 15:07
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE)
14/06/2024, 15:07
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA DE CASTILHO em 10/06/2024 23:59.
11/06/2024, 02:35
Juntada de Petição de petição
23/05/2024, 17:14
Juntada de Petição de petição
15/05/2024, 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
15/05/2024, 11:30
Juntada de Petição de petição
13/05/2024, 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
24/04/2024, 02:43
Publicado Decisão em 24/04/2024.
24/04/2024, 02:43
Publicado Decisão em 24/04/2024.
24/04/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
23/04/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743526-69.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: POOL SOLUCOES GRAFICAS E EDITORACAO LTDA - ME, MONICK NASCIMENTO MOTA DE ARAUJO, RODRIGO COSTA DE CASTILHO, SINVAL DE SOUZA NETO DUARTE DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 181031628 opostos pelo executado SINVAL DE SOUZA NETO DUARTE contra a decisão de ID 179844473. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743526-69.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: POOL SOLUCOES GRAFICAS E EDITORACAO LTDA - ME, MONICK NASCIMENTO MOTA DE ARAUJO, RODRIGO COSTA DE CASTILHO, SINVAL DE SOUZA NETO DUARTE DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 181031628 opostos pelo executado SINVAL DE SOUZA NETO DUARTE contra a decisão de ID 179844473. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
23/04/2024, 00:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
22/04/2024, 17:33
Expedição de Outros documentos.
22/04/2024, 07:13
Recebidos os autos
21/04/2024, 16:23
Embargos de declaração não acolhidos
21/04/2024, 16:23
Expedição de Outros documentos.
21/04/2024, 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
30/01/2024, 13:12
Expedição de Certidão.
30/01/2024, 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
29/01/2024, 16:16
Expedição de Outros documentos.
12/12/2023, 08:59
Publicado Decisão em 12/12/2023.
12/12/2023, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
11/12/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743526-69.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: POOL SOLUCOES GRAFICAS E EDITORACAO LTDA - ME, MONICK NASCIMENTO MOTA DE ARAUJO, RODRIGO COSTA DE CASTILHO, SINVAL DE SOUZA NETO DUARTE DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação de penhoras realizadas pelo sistema SISBAJUD, parcialmente frutíferas em relação à parte executada SINVAL DE SOUZA NETO DUARTE; e pelo sistema RENAJUD, que indicou os bens dos executados MONICK NASCIMENTO MOTA DE ARAUJO - CPF: 690.357.411-53 (VW/GOL SPECIAL MB, placa PAO3597 - id.177168250 - restrição de alienação fiduciária) e SINVAL DE SOUZA NETO DUARTE - CPF nº 713.961.101-78 (FORD/KA FLEX, placa JHJ6081 - id. 177168254 - sem restrição). Foram penhorados R$18.643,61 na conta do executado SINVAL DE SOUZA NETO DUARTE, nas seguintes instituições financeiras: a) Caixa Econômica Federal - R$ 1.120,31; b) Banco do Brasil - R$ 3.084,61; e c) NU Pagamentos S.A. - R$ 14.438,69. O executado SINVAL DE SOUZA NETO DUARTE apresentou impugnação, requerendo a gratuidade de justiça e alegando que as contas bloqueadas são utilizadas para movimentação de dinheiro decorrente de pró-labore, somando pequeno montante acumulado a título de poupança. Alega, ainda, que o veículo FORD/KA FLEX - placa JHJ6081 é utilizado como instrumento de trabalho, declarando ser profissional liberal, atuando como jornalista. Até este momento, não houve a intimação do exequente para se manifestar sobre a impugnação, de modo que, diante do alegado risco de difícil reparação alegado, passo a decidir. DECIDO I. Da gratuidade de justiça: A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc. IX, da CF. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais. De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais. O impugnante apresenta documentos que comprovam renda equivalente a 6,5 salários mínimos, incompatível com a hipossuficiência alegada. Como provam os documentos acostados aos autos, o pró-labore atual do requerente é de R$8.600,00 (Anexo 14), o equivalente a 6,5 (seis e meio) salários mínimos, depositados mensalmente na conta Banco NU - 0260, Agência 0001, Conta: 96562864-6, de sua titularidade (Anexo 6).
Diante do exposto, indefiro a concessão do benefício da gratuidade de justiça. II. Prima facie, com base no teor da impugnação, bem como a partir da análise dos documentos juntados (ids. 177902920 e anexos), verifica-se que as contas declaradas de fato são de poupança. Noutro giro, considerando a atividade laboral do executado, é de se presumir que as importâncias bloqueadas possuem de fato caráter salarial. Assim, parte dos valores hão de ser liberados em favor do impugnante. A despeito da impenhorabilidade da natureza de tais verbas, o longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra de impenhorabilidade de salário pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) O(s) comprovante(s) de rendimentos da(s) parte(s) executada(s) demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez. Assim, razoável que haja retenção de percentual do valor bloqueado em sua conta a título de verba salarial, no importe de 30% (trinta por cento) do salário recebido - no caso concreto, do valor constante de suas contas movimentos - para fins de amortização do débito, quantia que não atingirá a dignidade do executado, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família. Nessa toada, considerando que o pró-labore do executado representa a monta de R$ 18.643,61 (id. 177168247): a) impõe-se a permanência do bloqueio na fração de 30% (trinta por cento), que, por sua vez, totaliza o importe de R$ 5.593,08 (cinco mil, quinhentos e noventa e três reais e oito centavos); b) impõe-se a imediata liberação em favor do executado SINVAL DE SOUZA NETO DUARTE do importe de R$ 13.050,53 (treze mil, cinquenta reais e cinquenta e três centavos). Outrossim, nada a prover quanto à impugnação da penhora do veículo FORD/KA FLEX - placa JHJ6081, eis que ainda não foi efetivada. Ressalte-se que a decisão de id. 111462549 determinou que fosse realizada a pesquisa e: "(...)Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.(...)" Por essas razões, ACOLHO em parte, a impugnação apresentada, para determinar, inaudita altera pars, a liberação, em favor do impugnante/executado, do valor bloqueado que exceda o equivalente a 30% (trinta por cento) do seu salário líquido. Expeça-se, independentemente de preclusão, oficio de transferência bancária de titularidade do executado SINVAL DE SOUZA NETO DUARTE no valor de R$ 13.050,53, para a conta do executado junto ao Banco NU PAGAMENTOS S.A.(260), Ag. 0001, Conta 96562864-6. Fica, todavia, ciente o impugnante de que a determinação acima ficará sujeita a contraditório diferido a ser exercido pelo exequente, podendo ser revertida por este juízo após apreciação de eventuais argumentos pelo último. Relativamente ao valor que deve permanecer retido R$ 5.593,08 (30% do total do pró-labore do executado), mantenho, de forma definitiva, a penhora das referidas quantias, convertendo-as em pagamento. Preclusa a presente decisão, determino a liberação do valor R$ 5.593,08, em favor do Exequente. Expeça-se ofício de transferência para conta indicada n a Procuração de id. 111028110, a saber: de titularidade do Banco Bradesco, CNPJ nº 60.746.948/0001-12, Agência 4040-1, Conta Corrente 1-9. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
08/12/2023, 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
07/12/2023, 23:29
Juntada de certidão
07/12/2023, 09:58
Juntada de alvará de levantamento
07/12/2023, 09:58
Juntada de Petição de petição
06/12/2023, 17:37
Expedição de Outros documentos.
06/12/2023, 17:13
Expedição de Outros documentos.
06/12/2023, 17:13
Gratuidade da justiça não concedida a SINVAL DE SOUZA NETO DUARTE - CPF: 713.961.101-78 (EXECUTADO).
30/11/2023, 21:09
Concedida a Antecipação de tutela
30/11/2023, 21:09
Recebidos os autos
30/11/2023, 21:09
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
28/11/2023, 12:59
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
10/11/2023, 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
03/11/2023, 20:36
Juntada de certidão
03/11/2023, 20:36
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
26/10/2023, 17:43
Juntada de Petição de petição
25/10/2023, 22:05
Juntada de Petição de petição
20/10/2023, 18:48
Expedição de Certidão.
06/10/2023, 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
06/10/2023, 17:42
Juntada de Petição de petição
04/10/2023, 14:17
Expedição de Outros documentos.
03/10/2023, 18:25
Expedição de Certidão.
29/09/2023, 13:08
Decorrido prazo de POOL SOLUCOES GRAFICAS E EDITORACAO LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
26/09/2023, 03:42
Decorrido prazo de MONICK NASCIMENTO MOTA DE ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
26/09/2023, 03:42
Decorrido prazo de SINVAL DE SOUZA NETO DUARTE em 25/09/2023 23:59.
26/09/2023, 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2023 23:59.
30/08/2023, 03:14
Publicado Edital em 03/08/2023.
03/08/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
02/08/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0743526-69.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: POOL SOLUCOES GRAFICAS E EDITORACAO LTDA - ME, MONICK NASCIMENTO MOTA DE ARAUJO, RODRIGO COSTA DE CASTILHO, SINVAL DE SOUZA NETO DUARTE Objeto: Citação de POOL SOLUCOES GRAFICAS E EDITORACAO LTDA - ME - CPF/CNPJ: 07.451.335/0001-75, MONICK NASCIMENTO MOTA DE ARAUJO - CPF/CNPJ: 690.357.411-53 e SINVAL DE SOUZA NETO
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/08/2023, 00:00
Expedição de Edital.
31/07/2023, 16:37
Recebidos os autos
26/07/2023, 22:24
Expedição de Outros documentos.
26/07/2023, 22:24
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE).
26/07/2023, 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
08/05/2023, 17:02
Juntada de Petição de petição
05/05/2023, 14:10
Expedição de Outros documentos.
17/04/2023, 23:12
Juntada de certidão
17/04/2023, 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/04/2023, 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/04/2023, 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/03/2023, 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/03/2023, 14:40
Expedição de Certidão.
15/03/2023, 15:09
Expedição de Mandado.
15/03/2023, 15:07
Expedição de Mandado.
15/03/2023, 15:05
Expedição de Mandado.
15/03/2023, 15:04
Expedição de Mandado.
15/03/2023, 15:02
Juntada de certidão
10/03/2023, 22:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
28/02/2023, 15:39
Juntada de Petição de petição
02/02/2023, 09:41
Recebidos os autos
11/01/2023, 20:07
Expedição de Outros documentos.
11/01/2023, 20:07
Decisão interlocutória - deferimento
11/01/2023, 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
15/12/2022, 09:58
Juntada de certidão
15/12/2022, 09:57
Juntada de Petição de petição
05/12/2022, 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
28/11/2022, 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/11/2022, 22:47
Juntada de Petição de petição
17/11/2022, 10:12
Juntada de Petição de petição
14/11/2022, 09:09
Expedição de Mandado.
08/11/2022, 19:52
Expedição de Mandado.
08/11/2022, 19:51
Expedição de Outros documentos.
08/11/2022, 08:13
Juntada de certidão
08/11/2022, 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
03/11/2022, 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
11/10/2022, 09:07
Expedição de Certidão.
16/09/2022, 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/09/2022, 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/09/2022, 18:08
Juntada de Petição de petição
04/08/2022, 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/07/2022, 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/07/2022, 13:39
Expedição de Mandado.
30/06/2022, 19:15
Expedição de Mandado.
30/06/2022, 19:14
Juntada de Petição de petição
31/05/2022, 15:21
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA DE CASTILHO em 30/05/2022 23:59:59.
31/05/2022, 09:00
Juntada de Petição de petição
25/05/2022, 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/05/2022, 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/05/2022, 21:44
Mandado devolvido dependência
03/05/2022, 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/04/2022, 15:40
Expedição de Mandado.
26/04/2022, 13:52
Expedição de Mandado.
26/04/2022, 13:51
Expedição de Mandado.
26/04/2022, 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
29/03/2022, 16:52
Juntada de Petição de petição
15/03/2022, 17:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
10/03/2022, 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/03/2022, 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/03/2022, 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/03/2022, 10:24
Recebidos os autos
04/03/2022, 14:07
Decisão interlocutória - recebido
04/03/2022, 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
03/03/2022, 09:49
Juntada de Petição de petição
25/02/2022, 10:51
Juntada de Petição de petição
24/02/2022, 23:14
Publicado Decisão em 07/02/2022.
08/02/2022, 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/02/2022, 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/02/2022, 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
04/02/2022, 00:28
Recebidos os autos
01/02/2022, 17:40
Expedição de Outros documentos.
01/02/2022, 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
01/02/2022, 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
31/01/2022, 12:09
Juntada de Petição de petição
30/01/2022, 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/01/2022, 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/01/2022, 10:38
Recebidos os autos
16/12/2021, 10:01
Expedição de Outros documentos.
16/12/2021, 10:01
Decisão interlocutória - recebido
16/12/2021, 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA