Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0034105-30.2011.8.07.0007.
EXEQUENTE: APARECIDA DE SOUZA LANDIM
EXECUTADO: ANTONIO HENRIQUE GARCIA FERREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na qual foi certificado transcurso do prazo da prescrição intercorrente, estabelecido no ID 60906201. Intimadas as partes a se manifestarem, o exequente apresentou petição de ID. 182089629, na qual alega, em suma que apesar da suspensão do feito por ausência de bens, o Exequente permaneceu tomando providências para o prosseguimento do feito, não permanecendo inerte e não tendo ocorrido ausência de movimentação injustificada. Defende ainda que a demora da citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. DECIDO. Conforme se verifica, não há previsão legal que sustente as afirmações do exequente, de não se trata de caso de prescrição, uma vez que o prazo desta começa a fluir no dia seguinte ao do fim da suspensão. Na hipótese dos autos, iniciou-se a contagem no dia 21/11/2018, não havendo interrupção pelo simples requerimento de diligências pelo exequente. Desta forma, não se trata de prazo que se inicia pela inércia da parte em dar andamento ao feito ou requerer diligências, como quer fazer crer o exequente, mas em decorrência da já reconhecida inexistência de bens penhoráveis do executado, que perdurou até a prescrição intercorrente do feito, já que não foi possível a extinção pelo pagamento ou por penhora efetiva nos autos. O Poder Judiciário não pode eternizar o processo e repetir diligências já infrutíferas pelo tempo que achar pertinente o exequente, uma vez que neste caso jamais seria possível a prescrição do título, bastando o peticionamento periódico nos autos. Ademais, o exequente defende a demora em realizar a citação, mas não faz prova do alegado, sequer produz indícios mínimos que corroborem com a tese de que a citação teria sido demorada. Desta forma, tendo ocorrido o transcurso do prazo legal fixado, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado digitalmente- -