Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707229-84.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: TEREZINHA VIEIRA DA SILVA
EXECUTADO: MATIAS IMOVEIS LTDA SENTENÇA
EXEQUENTE: TEREZINHA VIEIRA DA SILVA em desfavor de
EXECUTADO: MATIAS IMOVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos. Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas. Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora. Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O processo foi suspenso em 20/11/2019 (id.50044650). Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 20/11/2020. Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo trienal, estabelecido no art. 206, §3º, inciso VIII do CC. Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 20/11/2023.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por em desfavor de
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §3º, inciso VIII do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- +