Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707837-63.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: DOUGLAS DA SILVA BARRENSE
REQUERIDO: LEONARDO LOPES RIBEIRO LEITE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº. 9.099/95, ajuizada por DOUGLAS DA SILVA BARRENSE em desfavor de LEONARDO LOPES RIBEIRO LEITE. Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. De início, consigno que, não obstante a sua efetiva citação e intimação para apresentar contestação (IDs 173021331, 173198479, 173709502 e 176403908), a parte requerida não atendeu ao comando judicial e não apresentou justificativa. Sendo assim, decreto sua revelia, dando ensejo à aplicação do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, o qual determina que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que "os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos." (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015). A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer indícios de que as alegações da parte autora são inverossímeis, bem como não há elementos de prova que impliquem a rejeição de seu pedido, razão pela qual deverá ser julgado procedente para condenar o Requerido a pagar o valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Requerido, LEONARDO LOPES RIBEIRO LEITE, a pagar ao Requerente, DOUGLAS DA SILVA BARRENSE, a quantia de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do dia 27.06.2023 e acrescida de juros moratórios de 1% a contar da citação (22.09.2023). Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta a ser indicada pelo Autor. Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação. Não havendo requerimento, os autos serão arquivados. Sentença registrada nesta data. Intimem-se. Santa Maria/DF, 1 de dezembro de 2023. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito