Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723927-70.2023.8.07.0003.
AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A
REU: JOAO VITOR ALVES MONSERRATH, JEFTT FELIPE INACIO DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório LIBERTY SEGYROS S.A. ajuizou ação regressiva em face de JOÃO VITOR ALVES MONSERRATH e JEFTT FELIPE INACIO DA SILVA, alegando, em síntese, que celebrou contrato de seguro de veículo automotor tendo por objeto o veículo RANGER XLT 3.2 20V 4X4 CD DIESEL AUT., 2017, de placas PBA6700, Chassi 8AFAR23L0HJ473312. Afirmou que em 13/11/2022 o veículo segurado se envolveu em um acidente, causado por conduta culposa do segundo réu, que conduzia o veículo FIAT PALIO FIRE, 2003, JGE6948, de propriedade do primeiro réu. Em virtude do sinistro, efetuou o pagamento da indenização à segurada no valor de R$ 10.460,91, quantia que pretende ser ressarcida pelos réus em regresso. Os réus foram citados por edital e apresentaram contestação por negativa geral através da Defensoria Pública (id. 190070027). 2. Fundamentação. Ante a dispensa da fase instrutória, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc. I, CPC). Conforme exposto em relatório,
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de ação regressiva de seguro, decorrente de um acidente automobilístico ocorrido em 13/11/2022, envolvendo o veículo de propriedade de Wilson José Soares, segurado pela autora, e o veículo de propriedade do primeiro requerido, que era conduzido pelo segundo. Conforme art. 757 do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Outrossim, “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano” (art. 786, CC). A apólice de id. 167313598 demonstra a existência da relação securitária entre Wilson, o proprietário do veículo Ranger, e a autora. As notas fiscais de id. 167313605 e o comprovante de pagamento de id. 167313606, por sua vez, demonstram o pagamento da indenização no valor de R$ 10.460,91, mediante reparos do veículo. O direito de regresso, nesse contexto, demanda apenas a aferição da responsabilidade civil do réu pelo sinistro. A responsabilidade civil consiste no dever de indenizar e pressupõe a existência de uma conduta culposa, nexo de causalidade e dano (art. 927, CC). Na espécie, conforme exposto na inicial, o veículo do segurado Wilson foi abalroado na traseira (id. 167313600) pelo veículo conduzido pelo réu Jeftt Felipe Inacio da Silva. Consoante art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Outrossim, conforme art. 29, inc. II, do referido código, “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”. Na espécie, o fato do condutor ter batido o seu veículo na traseira do veículo segurado, evidencia a violação do seu específico dever de cuidado na condução de veículo automotor e inobservância do dever de cautela, sobretudo quanto à manutenção de distância suficiente para frenagem, a fim de evitar a colisão. No mesmo sentido: REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. I - A jurisprudência adota o entendimento de que o abalroamento na traseira de automóvel demonstra presunção relativa de culpa do condutor que segue atrás, por supostamente não guardar a distância legal prevista no art. 29, inc. II, do Código de Trânsito Brasileiro. II - Apelação desprovida. (TJ-DF 20150111047377 DF 0030800-17.2015.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/10/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/10/2017. Pág.: 464/482) Inegável, assim, a existência de conduta culposa do réu condutor. Evidenciada que tal conduta causou, direta e imediatamente, os danos que foram pagos pela seguradora, incontestável o dever de indenizar. Por fim, registro que a responsabilidade do primeiro réu deflui da propriedade do veículo (id. 167313607), tratando-se de questão consolidada na jurisprudência: "Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada (teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa)." Acórdão 1204087, 07043719820178070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJe: 1º/10/2019. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.460,91. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, contados do desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Face a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor atualizado da condenação, observados os parâmetros do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ausente indícios e declaração de pobreza, indefiro o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.